Sindicato dos Educadores e Professores Licenciados

pelas Escolas Superiores de Educação e Universidades

 

 

 

Alteração ao Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-escolar

e dos Ensinos Básico e Secundário

 

Parecer do SEPLEU

 

Apreciação genérica

 

O Regime de Autonomia, Administração e Gestão Escolar representa um dos principais fatores que influenciam as condições de trabalho e as relações interpessoais e profissionais nos estabelecimentos de ensino. Assim, a questão da Autonomia e Gestão Escolar apresenta-se como área prioritária de intervenção e uma das reformas essenciais para mudar a educação em Portugal. Tendo em conta que a implementação das medidas previstas no Decreto-Lei 75/2008 de 22 de abril contribuiu para a deterioração do clima de trabalho, aumentando a desmotivação assim como o desgaste pessoal e profissional dos docentes, congratulamo-nos com a apresentação, por parte do MEC, da proposta supracitada que poderia representar uma oportunidade de devolver às escolas a tranquilidade, motivação e os princípios de democraticidade e de participação.

Todavia, a presente proposta traduz apenas um pequeno conjunto de alterações pontuais, pouco significativas e manifestamente insuficientes para garantir uma gestão eficaz e uma verdadeira autonomia escolar. Falta-lhe Democracia e Elegibilidade; continua centrada em muitos pressupostos completamente errados tais como a nomeação do diretor, a concentração excessiva de poderes no mesmo, a fraca representatividade dos docentes em todo o processo, a composição do Conselho Geral, etc.

As orientações que a este nível defendemos prendem-se essencialmente com a necessidade de respeitar os princípios de democraticidade e de participação dos diferentes agentes das comunidades educativas na direção e gestão das escolas. Uma verdadeira liderança só se alcança se for legitimada por sufrágio direto e universal. Só assim se conseguirá devolver aos professores a confiança e a autoridade perdida e às escolas, um clima de tranquilidade tão necessário ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem.

Discordamos veementemente de toda a ideologia subjacente a este modelo de gestão escolar e consideramos fundamental que, no processo de alteração do enquadramento legal para a administração das escolas, este não constitua uma oportunidade perdida.

 

Apreciação temática

 

Imposição do diretor como órgão de gestão unipessoal e autocrático

Consideramos este modelo de gestão, baseado essencialmente, neste órgão unipessoal que concentra sobre si quase todos os poderes e competências, profundamente anti democrático, injusto e amplamente desmotivador para um ambiente que se deseja saudável, participado e encorajador de boas práticas. Estamos perante uma intolerável concentração de poderes num único órgão, situação que consideramos muito pouco democrática e nada consentânea com os princípios de liberdade e autonomia num sistema constitucionalmente evoluído.

Aos educadores e professores, em geral, cabe um papel subserviente em relação a todo um conjunto de regulamentos a si impostos, sem terem participado, como se impõe, na sua decisão.

Consideramos esta perspetiva profundamente autocrática, que alterou substancialmente a filosofia que presidiu ao anterior regime (Decreto-Lei n.º 115-A/98 de 4 de Maio) de participação democrática dos agentes educativos, no qual este sindicato genericamente se revê.

Com o atual modelo o diretor deixou de ser eleito democraticamente pelos agentes educativos para passar a ser escolhido por um colégio eleitoral constituído, maioritariamente, por agentes estranhos ao ambiente escolar. O diretor assume praticamente todas as matérias da governação de uma escola.

O conselho geral e o “seu” diretor funcionam como um conselho de administração que detém praticamente todo o poder: “do legislativo ao judicial”. Ou seja, em última análise, exercem este poder do “quero, posso e mando”, e o primeiro nomeia e exonera o segundo, aprovando e decidindo praticamente tudo o que há para decidir.

 

Desvalorização do Conselho Pedagógico

Ao conselho pedagógico resta-lhe apresentar propostas, pronunciar-se e exercer outras competências de menor importância, que lhe forem subsidiariamente atribuídas pelo conselho geral.

Por outras palavras, não lhe compete tomar quaisquer decisões em matéria pedagógica. Terá, necessariamente, de se submeter à “superior” aprovação do referido conselho geral, órgão em que os professores estão minoritariamente representados.

Os que detêm efetivamente competências em matéria pedagógica terão que se submeter a um “órgão”, ao qual ninguém reconhece técnica e pedagogicamente qualquer competência.

 

Limitação da autonomia das estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica

Registamos com apreço a proposta de alteração apresentada pelo MEC sobre esta matéria. Porém, consideramos que o coordenador de departamento deve ser eleito pelo respetivo departamento, de entre os membros que o constituem e não de entre uma lista de três docentes propostos pelo diretor para o exercício do cargo.

Desde a entrada em vigor do atual modelo, o pessoal docente foi esvaziado de competências e até humilhado na sua dignidade profissional, quando não lhe resta praticamente outra alternativa do que se subordinar aos ditames de um conselho geral e do respetivo diretor, que, em muitos casos os conduzem a uma vida profissional de sujeição e a um papel meramente subalterno.

Pretendeu-se, assim, transformar os espaços educativos em verdadeiras “fábricas de aprendizagens” em que os educadores e professores não passariam de simples “operários”.

O modelo vigente fragiliza o seu papel como principal agente educativo, tanto na imagem transmitida para a opinião pública, como os desmotiva profundamente para o cumprimento da sua missão.

 

Conclusão

Em consequência, para além da matéria atrás referenciada, propomos a repristinação do articulado do Decreto-Lei n.º 115-A/98 de 4 de Maio, nas seguintes matérias:

  • Conselho pedagógico

  • Direção executiva

  • Coordenação de estabelecimento

  • Processo eleitoral

 

Lisboa, 17 de Fevereiro de 2012

 

Pel’A Direção

O Presidente

Pedro Nunes Ladeira Gil

 

Voltar à página principal »»