INTRODUÇÃO
Com a convicção partilhada de que, as acções conjuntas decorrentes das áreas de
intervenção e missão do Instituto para a Segurança e Saúde no Trabalho e do
Sindicato dos Educadores e Professores Licenciados pelas Escolas Superiores de
Educação e Universidades, podem suscitar o desenvolvimento de uma parceria
formativa entre estes dois Organismos que, contribua para a sensibilização dos
professores e educadores para a importância dos temas relacionados com SHST e,
tendo em vista a interiorização de uma cultura de prevenção e segurança, como
preparação para a vida activa, como se prevê no Dec. Lei 441/91,de 14/11 -
regime de enquadramento de SHST;
Acordam, o Sindicato dos Educadores e
Professores Licenciados pelas Escolas Superiores de Educação e Universidades,
adiante designado por SEPLEU, com sede na Avenida de Paris, nº 4 -3º Esq., em
Lisboa, representado pelo Dr. Pedro Nunes Ladeira Gil, na qualidade de
Presidente da Direcção, como primeiro outorgante e o Instituto para a Segurança
Higiene e Saúde no Trabalho, adiante designado ISHST, pessoa colectiva de
direito público, dotada de autonomia administrativa, criada pelo Decreto-Lei nº
171/220, de 17 de Julho, representada pelo Presidente do Conselho Directivo do
Instituto, Dr. Jorge Bruno da Silva Barbosa Gaspar, como sendo o segundo
outorgante, estabelecer relações de cooperação/parceria, consubstanciadas no
presente documento, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1ª
O presente protocolo tem por objectivo o
desenvolvimento de actividades de colaboração que reforcem os mútuos interesses
das duas instituições, de modo a que ambas possam beneficiar de acções de
colaboração nos domínios de actividade a que se dedicam.
Cláusula 2ª
As acções de colaboração a desenvolver
incidirão sobre os domínios julgados relevantes para as duas instituições,
designadamente:
a)
Actividades nos domínios da sensibilização
e formação dirigida a profissionais da educação para a SHST;
b)
Actividades de divulgação de boas práticas
em SHST, seminários e outros eventos, de forma a promover uma cultura de
prevenção no que diz respeitam a Segurança Higiene e Saúde no Trabalho em toda a
comunidade educativa.
c)
Outras acções que contribuam para a
prossecução dos objectivos de ambas as partem nos domínios já citados.
Cláusula 3ª
(Obrigações do SEPLEU)
-
Desenvolver acções de divulgação e sensibilização, seminários e outros
eventos, no âmbito da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho direccionados
especialmente para professores, podendo contudo ser alargado a outros
públicos.
-
Divulgar a acção do PNESST e a missão e objectivos do ISHST.
Cláusula 4ª
(Obrigações do ISHST)
Cláusula 5ª
O presente protocolo vigorará durante dois
anos e renovar-se-á automaticamente por iguais períodos, excepto se for
denunciado por qualquer das partes.
Cláusula 6ª
Por mútuo acordo das partes, o presente
acordo, a todo o tempo, poderá ser alterado, reformulado ou revogado.
Cláusula 7ª
Qualquer das partes pode denunciar ou
rescindir unilateralmente o protocolo, desde que comunique, por escrito, a
respectiva intenção com antecedência mínima de três meses em relação à data em
que pretenda fazer cessar os efeitos do acordo.
Cláusula 8ª
A denúncia ou a rescisão unilateral do
acordo não prejudica a execução e validade das actividades cujo termo ocorra em
data posterior à rescisão do presente acordo.
Cláusula 9ª
Para efeitos do disposto no artigo 4º,
considera-se a data da celebração de contrato e começo de vigência do mesmo.
Lisboa, 11 de Setembro de 2006
Topo