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Sindicato dos Educadores e Professores
Licenciados
pelas Escolas Superiores de Educação e
Universidades
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Alteração ao Regime de Autonomia, Administração
e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da
Educação Pré-escolar
e dos Ensinos Básico e Secundário
Parecer do SEPLEU
Apreciação genérica
O Regime de Autonomia, Administração e Gestão
Escolar representa um dos principais fatores que
influenciam as condições de trabalho e as
relações interpessoais e profissionais nos
estabelecimentos de ensino. Assim, a questão da
Autonomia e Gestão Escolar apresenta-se como
área prioritária de intervenção e uma das
reformas essenciais para mudar a educação em
Portugal. Tendo em conta que a implementação das
medidas previstas no Decreto-Lei 75/2008 de 22
de abril contribuiu para a deterioração do clima
de trabalho, aumentando a desmotivação assim
como o desgaste pessoal e profissional dos
docentes, congratulamo-nos com a apresentação,
por parte do MEC, da proposta supracitada que
poderia representar uma oportunidade de devolver
às escolas a tranquilidade, motivação e os
princípios de democraticidade e de participação.
Todavia, a presente proposta traduz apenas um
pequeno conjunto de alterações pontuais, pouco
significativas e manifestamente insuficientes
para garantir uma gestão eficaz e uma verdadeira
autonomia escolar. Falta-lhe Democracia e
Elegibilidade; continua centrada em muitos
pressupostos completamente errados tais como a
nomeação do diretor, a concentração excessiva de
poderes no mesmo, a fraca representatividade dos
docentes em todo o processo, a composição do
Conselho Geral, etc.
As orientações que a este nível defendemos
prendem-se essencialmente com a necessidade de
respeitar os princípios de democraticidade e de
participação dos diferentes agentes das
comunidades educativas na direção e gestão das
escolas. Uma verdadeira liderança só se alcança
se for legitimada por sufrágio direto e
universal. Só assim se conseguirá devolver aos
professores a confiança e a autoridade perdida e
às escolas, um clima de tranquilidade tão
necessário ao desenvolvimento do processo
ensino-aprendizagem.
Discordamos veementemente de toda a ideologia
subjacente a este modelo de gestão escolar e
consideramos fundamental que, no processo de
alteração do enquadramento legal para a
administração das escolas, este não constitua
uma oportunidade perdida.
Apreciação temática
Imposição do diretor como órgão de gestão
unipessoal e autocrático
Consideramos este modelo de gestão, baseado
essencialmente, neste órgão unipessoal que
concentra sobre si quase todos os poderes e
competências, profundamente anti democrático,
injusto e amplamente desmotivador para um
ambiente que se deseja saudável, participado e
encorajador de boas práticas. Estamos perante
uma intolerável concentração de poderes num
único órgão, situação que consideramos muito
pouco democrática e nada consentânea com os
princípios de liberdade e autonomia num sistema
constitucionalmente evoluído.
Aos educadores e professores, em geral, cabe um
papel subserviente em relação a todo um conjunto
de regulamentos a si impostos, sem terem
participado, como se impõe, na sua decisão.
Consideramos esta perspetiva profundamente
autocrática, que alterou substancialmente a
filosofia que presidiu ao anterior regime
(Decreto-Lei n.º 115-A/98 de 4 de Maio) de
participação democrática dos agentes educativos,
no qual este sindicato genericamente se revê.
Com o atual modelo o diretor deixou de ser
eleito democraticamente pelos agentes educativos
para passar a ser escolhido por um colégio
eleitoral constituído, maioritariamente, por
agentes estranhos ao ambiente escolar. O diretor
assume praticamente todas as matérias da
governação de uma escola.
O conselho geral e o “seu” diretor funcionam
como um conselho de administração que detém
praticamente todo o poder: “do legislativo ao
judicial”. Ou seja, em última análise, exercem
este poder do “quero, posso e mando”, e o
primeiro nomeia e exonera o segundo, aprovando e
decidindo praticamente tudo o que há para
decidir.
Desvalorização do Conselho Pedagógico
Ao conselho pedagógico resta-lhe apresentar
propostas, pronunciar-se e exercer outras
competências de menor importância, que lhe forem
subsidiariamente atribuídas pelo conselho geral.
Por outras palavras, não lhe compete tomar
quaisquer decisões em matéria pedagógica. Terá,
necessariamente, de se submeter à “superior”
aprovação do referido conselho geral, órgão em
que os professores estão minoritariamente
representados.
Os que detêm efetivamente competências em
matéria pedagógica terão que se submeter a um
“órgão”, ao qual ninguém reconhece técnica e
pedagogicamente qualquer competência.
Limitação da autonomia das estruturas de
coordenação educativa e supervisão pedagógica
Registamos com
apreço a proposta de alteração apresentada pelo
MEC sobre esta matéria. Porém, consideramos
que o coordenador de departamento deve ser
eleito pelo respetivo departamento, de entre os
membros que o constituem e não de entre uma
lista de três docentes propostos pelo diretor
para o exercício do cargo.
Desde a entrada em vigor do atual modelo, o
pessoal docente foi esvaziado de competências e
até humilhado na sua dignidade profissional,
quando não lhe resta praticamente outra
alternativa do que se subordinar aos ditames de
um conselho geral e do respetivo diretor, que,
em muitos casos os conduzem a uma vida
profissional de sujeição e a um papel meramente
subalterno.
Pretendeu-se, assim, transformar os espaços
educativos em verdadeiras “fábricas de
aprendizagens” em que os educadores e
professores não passariam de simples
“operários”.
O modelo vigente fragiliza o seu papel como
principal agente educativo, tanto na imagem
transmitida para a opinião pública, como os
desmotiva profundamente para o cumprimento da
sua missão.
Conclusão
Em consequência, para além da matéria atrás
referenciada, propomos a repristinação do
articulado do Decreto-Lei n.º 115-A/98 de 4 de
Maio, nas seguintes matérias:
Lisboa, 17 de Fevereiro de 2012
Pel’A Direção
O
Presidente
Pedro Nunes Ladeira Gil
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