|
Através de um processo de revisão que, em muitos
momentos, andou ao arrepio da lei que regula a
negociação colectiva e contrariou as mais elementares
regras de relacionamento democrático, o ME/Governo impôs
um Estatuto da Carreira Docente (ECD) que desfigura a
natureza da profissão docente, degrada as condições de
exercício profissional, reduz o nível dos salários dos
professores e educadores, provoca quebras relevantes de
tempo de serviço que acrescerão a 2,5 anos de tempo não
contado por imposição legal e frustra legítimas
expectativas da grande maioria dos docentes.
As consequências deste "ECD", verdadeiro regime penal
dos docentes, serão muito negativas e traduzir-se-ão no
aumento do desemprego - que atingirá mais de 5.000 dos
actuais contratados - e no risco de mais de 20.000
docentes dos quadros se tornarem alvo de um regime de
mobilidade especial (supranumerários), cuja definição,
para os docentes, terá lugar no quadro da regulamentação
do ECD.
A brutalidade do ataque levou à convergência das
organizações sindicais de professores e educadores, que
souberam opor-se, com determinação, às propostas do
ME/Governo e evitaram alguns males maiores. Todavia, nas
questões essenciais, a intransigência e o autoritarismo
que o ME revelou neste processo de revisão impediram que
abandonasse algumas das propostas mais negativas.
Os Sindicatos de Professores, que se organizaram na
Plataforma Sindical, promoveram algumas das lutas mais
importantes de sempre dos professores e educadores
portugueses. Ficou provado que, ao contrário do que a
Ministra da Educação repete incessantemente, os docentes
portugueses confiam nas suas organizações sindicais,
acrescentando ao seu já rico património de acção e luta,
os seguintes momentos:
§
15 de Setembro de 2006: Dia de Luto e de
Luta nas Escolas;
§ 5 de Outubro de 2006: Marcha Nacional dos
Professores e Educadores Portugueses;
§ 17 e 18 de Outubro de 2006: Greve Nacional
dos Professores e Educadores;
§
15 a 17 de Novembro de 2006: Vigília permanente junto ao
ME;
§ 17 de Novembro de 2006: Plenário, Cordão
Humano e entrega de mais de 65.000 assinaturas contra o
ECD do ME.
Topo
Só uma preocupante e perturbadora cegueira política da
Ministra da Educação, a impediu de ver e compreender tão
extraordinárias manifestações de protesto.
O documento final, aprovado em Conselho de Ministros no
dia 23 de Novembro de 2006, mereceu o desacordo global
do SEPLEU. Contribuíram para essa posição as seguintes
medidas:
§
Criação de duas categorias hierarquizadas;
§
Imposição de vagas para acesso à categoria
de titular, em que se situam os 3 escalões do actual
topo (2/3 dos docentes serão impedidos de chegar a esses
patamares salariais);
§
Imposição de quotas para atribuição das
classificações mais elevadas da avaliação de desempenho
(Muito Bom e Excelente);
§
Eliminação dos Quadros de Escola;
§
Aumento efectivo dos horários de trabalho;
§
Imposição de grandes restrições na
aplicação dos regimes de faltas, férias, licenças e
dispensas aplicadas aos restantes trabalhadores da
Administração Pública;
§
Imposição de um exame, com carácter
eliminatório, para ingresso na profissão;
§
Supressão, em sede de Estatuto, da
referência ao direito à negociação colectiva;
§
Eliminação do direito a interrupções de
actividade docente nas épocas de Natal, Carnaval, Páscoa
e Verão;
§
Imposição de um regime de avaliação do
desempenho extremamente penalizador, ao ponto de a
classificação positiva de "Regular" provocar perdas de
tempo de serviço;
§
Aprovação de um conjunto de disposições
transitórias de carácter negativo, discriminatório e, em
alguns aspectos, de duvidosa constitucionalidade.
Topo
Ao longo do processo verificaram-se alguns ganhos, só
possíveis fruto da forte acção dos professores e
educadores e das propostas das suas organizações
sindicais, de onde se destacam:
§
A irrelevância, para efeitos de carreira,
das faltas por doença do próprio ou de filho menor,
independentemente da idade;
§
A redução do intervalo da classificação de
"Regular" (de 5 a 6,9 para 5 a 6,4);
§
A supressão de algumas exigências que
tornariam quase impossível faltar justificadamente;
§
A manutenção da bonificação pelo factor
1.5 da prestação de serviço nocturno;
§
A relevância, em regime transitório, de
novos graus académicos obtidos pelos professores;
§
Diversas alterações que atenuam o regime
transitório, nomeadamente a eliminação de requisitos de
efeito retroactivo.
REGRAS DO NOVO "ECD”
Ingresso
Ingresso na carreira docente
§
Dependente da habilitação
profissional para o grupo de recrutamento a que se
concorre;
§
Dependente de aprovação em prova de
avaliação de conhecimentos e competências;
§
Destes requisitos gerais de acesso à profissão, também é
necessário obter uma avaliação de desempenho igual ou
superior a Bom no período probatório.
Concursos de professores e educadores
§
Para ingresso nos quadros; para acesso à
categoria de titular;
§
Não é de carácter obrigatório para efeitos
de contratação.
Topo
Quadros de pessoal docente
§
Quadros de Agrupamento*;
§
Quadros de Escola não agrupada*;
§
Quadros de Zona Pedagógica.
*Organizados por categoria. No caso da categoria de
titular, a dotação corresponde a 1/3 do número de
lugares do quadro, mas depende sempre de portaria
conjunta do ME e do MF.
Período probatório
§
Verificação da capacidade de adequação do docente ao
perfil de desempenho exigível;
§
1 ano escolar, acompanhado por professor titular;
§
Pode ser suspenso (se a ausência for superior a 6
semanas e se enquadrar no conjunto das legalmente
equiparadas a serviço lectivo);
§
Terá de ser repetido se o docente faltar,
justificadamente, mais de 15 dias;
Dispensa da prova de avaliação de conhecimentos e
competências para ingressar na carreira
Os Educadores e Professores que já tenham mais de cinco
anos completos de serviço e que tenham tido um contrato
com o ME em dois dos últimos quatro anos.
Insuficiente na avaliação do período probatório
Se um educador ou professor tiver a classificação de
Insuficiente na avaliação de desempenho no final do
período probatório, é exonerado do lugar em que tinha sido nomeado provisoriamente. Fica
impedido de se apresentar a concurso nesse ano escolar
ou no ano escolar seguinte, a menos que demonstre já
haver realizado o plano de formação indicado pelo
professor titular que o acompanhou durante a realização
do período probatório.
Regular na avaliação do período probatório
O docente que obtenha Regular poderá repetir o período
probatório, continuando a leccionar, sendo obrigado a
cumprir um plano de formação.
Dispensa do período probatório para os contratados com
mais de 5 anos
Os docentes com mais de cinco anos completos de serviço
e que tenham tido um contrato com o ME, com horário
igual ou superior a 20 horas semanais, em dois dos
últimos quatro anos, estão dispensados da realização do
período probatório.
O tempo de contratação e o acesso à categoria de
professor titular
O tempo conta desde que o contratado seja avaliado com o
mínimo de Bom.
Topo
Natureza e estrutura da Carreira
Estruturação da carreira em duas categorias
Duas categorias hierarquizadas:
§
Professor (2/3 dos docentes);
§
Professor titular (1/3 dos docentes).
Escalões por categoria
§
Seis escalões na categoria de professor;
§
Três escalões na categoria de professor titular.
Estrutura Remuneratória e Índices
|
1º |
2º |
3º |
4º |
5º |
6º* |
Professor |
|
5 |
5 |
5 |
4 |
4 |
- |
|
167 |
188 |
205 |
218 |
235 |
245* |
|
Professor Titular |
1º |
2º |
3º |
|
6 |
6 |
- |
|
245
272* |
299
320* |
340 |
Topo
*"Índices de consolação" - para docentes que, tendo sido aprovados
em prova de acesso a titular, não acederam à categoria
por falta de vaga:
§
O 6º escalão para os
Professores,
idêntico ao actual 8.º escalão e, portanto, igual ao 1.º
escalão da categoria de professor titular. O tempo de
serviço prestado nesse escalão conta para efeitos de
progressão como tempo de serviço efectivo prestado no
1.º escalão da categoria de professor titular, até ao
limite de seis anos;
§
Para os docentes que já se encontrem nos 8.º e 9.º
escalões e que pelas novas normas
de carreira, (inexistência de vagas) deixarão de poder
chegar ao 10º escalão,
foram criados, transitoriamente,
os índices 272 e 320, aos
quais podem progredir desde que
tenham obtido uma classificação igual ou superior a Bom
na última avaliação de desempenho.
Nota: O impulso salarial da categoria de Professor
(entre o ingresso e o topo) é, no máximo, de 78 pontos
indiciários, sendo, para muitos docentes, de apenas 68
pontos.
O impulso salarial da categoria de Professor titular é
de 95 pontos indiciários, desenvolvendo-se em apenas 3
escalões.
Conteúdo funcional
Professor: sobretudo
actividade lectiva.
Professor titular:
para além da actividade lectiva
assegura a coordenação do trabalho desenvolvido pelos
outros docentes, nomeadamente:
§
Coordenação pedagógica de ano, ciclo ou curso;
§
Direcção de centros de formação das associações de
escolas;
§
Coordenação de departamentos curriculares e conselhos de
docentes;
§ Exercício das funções de acompanhamento e apoio à
realização do período probatório;
§ Elaboração e correcção das provas de avaliação de
conhecimentos e competências para admissão na carreira
docente;
§ Participação no júri da prova pública de admissão ao
concurso de acesso na carreira;
§
Avaliação do desempenho dos "Professores".
Topo
Direcção de turma excluída da coordenação
As funções de direcção de turma não incidem
exclusivamente em trabalho de coordenação de docentes,
como acontece nas atribuídas ao professor titular.
Embora a função de director de turma também tenha uma
componente de coordenação ao nível da articulação
curricular, reside essencialmente no trabalho de apoio e
integração realizado directamente com os alunos e na
relação com os encarregados de educação.
Progressão nas categorias
Na categoria de Professor:
terá de obter, pelo menos, duas avaliações de Bom e
frequentar, com aproveitamento, uma média de 25
horas/ano de formação contínua.
Na categoria de Professor titular:
terá de obter, pelo menos, três avaliações de Bom e
frequentar, com aproveitamento, uma média de 25
horas/ano de formação contínua.
Condições de acesso a
professor titular
É necessário:
§
Concurso documental para preenchimento de
vaga;
§
Ter,
pelo menos,
18 anos de tempo de serviço
com classificação de Bom,
podendo este período ser reduzido através da aquisição
dos graus de mestre ou doutor e da obtenção de
avaliações de Excelente ou Muito Bom;
§
Ter sido aprovado em
prova pública de demonstração de aptidão para as novas
funções
da categoria de professor titular, que pode ser feita após
15 anos de serviço com Bom.
Topo
Efeitos da aquisição de novos graus académicos
Categoria de Professor:
a aquisição dos graus mestre e de doutor dá direito a
uma bonificação de dois e quatro anos, respectivamente,
no tempo de serviço exigido para acesso à categoria de
professor titular.
Categoria de Professor
titular:
a aquisição de doutoramento e mestrado dá direito a uma
bonificação de um ano e dois anos, respectivamente, no
tempo de serviço exigido para progressão ao escalão da
carreira seguinte.
Avaliação de desempenho
Efeitos
§
Para progressão;
§ Para conversão da nomeação provisória em
definitiva, após período probatório;
§
Para renovação de contrato.
Periodicidade
§
De 2 em 2 anos, tendo de exercer, pelo
menos, metade do tempo para ser avaliado.
Intervenientes no
processo
§
Avaliado;
§
Avaliadores;
§
Comissão de coordenação da avaliação do
desempenho.
Avaliadores
-
Coordenador do conselho de docentes ou de
departamento curricular e presidente do órgão de
gestão (para os Professores);
-
Inspector (para os Professores titulares);
-
Inspector com formação científica na área
disciplinar do docente (para coordenadores de
departamento).
Topo
Comissão de coordenação
da avaliação:
A avaliação dos coordenadores de departamento é
executada em moldes idênticos à dos restantes docentes,
sendo que o papel do coordenador de departamento é
exercido por um inspector com formação científica na
área disciplinar do docente.
§
Composição:
Presidente do Conselho Pedagógico e mais 4 Professores
titulares.
§
Funções:
validar o Insuficiente, Muito Bom e Excelente; emitir
parecer vinculativo sobre reclamações.
Processo
§
Ficha de avaliação do coordenador;
§
Ficha de avaliação do presidente do
conselho executivo;
§
Ficha de auto-avaliação;
§
Conferência e validação pela comissão de
coordenação;
§
Entrevista com o avaliado;
§
Reunião dos avaliadores para atribuição da
menção qualitativa.
Itens/Indicadores de
avaliação
§
Assiduidade;
§
Serviço distribuído;
§
Progresso dos resultados escolares e taxas
de abandono;
§
Participação no trabalho colaborativo;
§
Acções de formação;
§
Exercício de cargos ou funções;
§
Dinamização de projectos;
§
*Apreciação
dos pais e encarregados de educação, desde que com a
concordância do professor.
*apreciação
dos pais - é realizada de acordo com os termos a definir
no regulamento interno das escolas e terá em conta o
grau de participação e acompanhamento do processo
educativo por parte de cada um dos pais e encarregados
de educação.
Topo
Fontes de dados
§
Certificados das acções de formação;
§
Auto-avaliação, observação de aulas*;
§
Análise de instrumentos de gestão
curricular;
§
Materiais pedagógicos desenvolvidos e
utilizados, instrumentos de avaliação pedagógica;
§
Planificação de aulas.
* Observação de aulas:
no mínimo 3 aulas/ano, calendarizadas pelo órgão de
gestão;
Menções qualitativas:
§
Excelente - 9 a 10 (5%)*;
§
Muito Bom - 8 a 8,9 (20%)*;
§
Bom - 6,5 a 7,9;
§
Regular - 5 a 6,4;
§
Insuficiente - 1 a 4,9.
* Quotas definidas pelo SIADAP
Assiduidade:
Se, num ano, o docente não cumprir 95% do serviço
lectivo distribuído, esse ano deixa de contar para o
conjunto dos 2 sobre que deverá recair a avaliação (10
faltas justificadas). Neste caso, o módulo passa a ter 3
anos (Ver o ponto "Prestação efectiva de serviço").
Efeitos da avaliação:
§
2 Excelentes consecutivos -
redução de 4 anos para acesso à categoria de titular;
§
Excelente e Muito Bom
consecutivos -
redução de 3 anos para acesso à categoria de titular;
§
2 Muito Bom consecutivos -
redução de 2 anos para acesso à categoria de titular;
§
Bom -
progressão normal ao escalão seguinte;
§
Regular -
não conta o tempo de serviço, limitando-se o ME a
pagar-lhe o salário;
§
Insuficiente
- não conta o tempo de serviço, o ME paga o
salário, mas, após 2 consecutivos ou 3 interpolados,
o docente dos quadros passa ao quadro de
*mobilidade. No caso
dos docentes em regime de contrato, não se verifica
renovação do contrato.
Prémio de desempenho
§
Por cada duas menções consecutivas iguais
ou superiores a Muito Bom;
§
Pecuniário a abonar em prestação única no
final do ano em que adquire o direito.
Topo
Conselho Científico:
é criado um Conselho
Científico para a Avaliação de Professores que será
presidido pela Inspectora-Geral de Educação.
* Mobilidade especial (supranumerários):
as regras de aplicação do regime de mobilidade especial
aos docentes ficam dependentes da aprovação de diploma
próprio e aplicar-se-ão aos que se encontrem sem
componente lectiva atribuída.
Progressão
Progressão na carreira docente
É necessário tempo de serviço em cada escalão com
avaliação mínima de Bom e realização de formação
contínua. A atribuição da menção qualitativa igual ou
superior a Bom fica dependente do cumprimento de, pelo
menos, 95 por cento das actividades lectivas em cada um
dos anos do período escolar a que se reporta a
avaliação, não sendo consideradas para o efeito as
faltas legalmente equiparadas à prestação efectiva de
trabalho.
Classificações de Muito Bom ou Excelente - Quotas
Não interferem na progressão da carreira uma vez que a
classificação mínima exigida é Bom, para a qual não há
quotas. A possibilidade de progressão não é afectada
pela existência dessas quotas.
Horários de trabalho
São obrigatoriamente registadas nos horários todas as
horas de componente lectiva e as não lectivas de
estabelecimento.
Componente lectiva:
§
Educação Pré-Escolar e 1º Ciclo - 25
horas;
§
2º e 3º Ciclos, Secundário e Especial - 22
horas.
Reduções de componente
lectiva:
§
2º/3º Ciclos, Secundário e Especial - 50
anos/15 de serviço (2 horas); 55/20 (4 horas); 60/25 (8
horas);
§
Monodocência - dispensa de componente
lectiva aos 25º e 33º anos de serviço (25 horas de
estabelecimento); aos 60 anos de idade poderá beneficiar
de uma redução de 5 horas lectivas.
Topo
Interrupções de
actividade docente
Alterado o artigo 91º e revogados os artigos 92º e 93º
do ECD. Salvaguardados, contudo, alguns aspectos que se
consideram importantes, como a possibilidade de os
docentes, nas interrupções de actividade lectiva,
poderem frequentar acções de formação ou desenvolver a
sua componente não lectiva de trabalho individual.
Faltas por conta do
período de férias
Número de faltas
§
1 dia útil por mês até ao limite de 5 dias úteis por
ano.
Faltas por tempos
§
Monodocência - 1 falta corresponde a 1
hora;
§
2º/3º Ciclos, Secundário e Especial - 1
falta corresponde a 45 minutos. Neste caso, ausência de
90 minutos corresponde a 2 faltas, enquanto ausência de
45 minutos poderá corresponder apenas a 1 falta,
independentemente de ser ao primeiro ou ao segundo tempo
do bloco (neste caso, a decisão dependerá da direcção
executiva).
Topo
Prestação efectiva de
serviço
Ausências ao serviço que
não relevam para efeitos dos 5%
Todas as consagradas em legislação própria (actividade
sindical, greve, maternidade e paternidade, amamentação,
casamento, nojo, consultas, isolamento profiláctico,
internamento, acidente em serviço,
trabalhador-estudante.) a que acrescem assistência a
filhos menores, doença, doença prolongada e prestação de
provas de concurso.
Mecanismos de troca
Os horários são elaborados tendo em conta critérios
pedagógicos que facilitam a aprendizagem dos alunos. Por
essa razão, as aulas deverão ocorrer no tempo previsto
no horário. O cumprimento dos programas pressupõe que as
aulas previstas sejam efectivamente dadas.
Em casos de força maior, o conselho executivo poderá
autorizar possíveis trocas, respeitando as cargas
lectivas previstas pelos docentes nas planificações, à
semelhança do que já acontece no ensino profissional.
Licença sabática
Após 8 anos de serviço classificado de Bom.
Dispensas para formação
5 dias seguidos ou 8 interpolados, mas concedidas,
preferencialmente, nos períodos de interrupção lectiva,
quando a formação é da iniciativa do professor; na
componente não lectiva para os educadores de infância e
até 10 horas/ano para os restantes docentes.
Alteração ao regime
jurídico da formação contínua
Das acções de formação contínua a frequentar pelos
docentes, passíveis de serem creditadas, um mínimo de
2/3 deverão sê-lo, obrigatoriamente, na área
científico-didáctica que o docente lecciona. Não se
prevê qualquer solução para os que, por razões que lhes
forem alheias, não obtiverem esses 2/3 de formação.
Os directores dos centros de formação terão de ser,
obrigatoriamente, titulares.
Topo
Disposições transitórias
Dispensa de exame para ingresso: ter, no mínimo, 5 anos
de serviço e nos últimos 4 ter celebrado contrato em 2.
Dispensa de período probatório: idem.
Escalão de transição à nova estrutura de carreira
A transição é automática, pelo que todos os docentes
serão posicionados na categoria de professor em escalão
igual ao que detêm actualmente.
O tempo de serviço no escalão em que se encontram será
contado no escalão de ingresso na nova estrutura.
Grelha de transição para a nova estrutura de carreira
|
CARREIRA ACTUAL |
NOVA ESTRUTURA DE CARREIRA
|
|
1º ou 2º escalões |
1º
(Após 8 anos na carreira actual) |
|
3º escalão |
1º
(Após 3 anos na carreira actual) |
|
4º escalão |
1º escalão |
|
5º escalão |
2º escalão |
|
6º escalão |
3º escalão |
|
7º escalão |
4º escalão |
|
8º, 9º e 10º escalões |
Integrados na categoria de Professor,
mantendo actuais índices remuneratórios |
A progressão de acordo
com os novos tempos de serviço
Categoria de Professor
§
1º escalão - 5 anos [Actual: 4º escalão (4
anos)]
§
2º escalão - 5 anos [Actual: 5º escalão (4
anos)]
§
3º escalão - 5 anos [Actual: 6º escalão (3
anos)]
§
4º escalão - 4 anos [Actual: 7º escalão (3
anos)]
§
5º escalão - 4 anos [Actual: 7º.II (2
anos)]
§ 6º escalão* (Apenas para docentes
aprovados em prova de acesso à categoria de professor
titular mas que, por falta de vaga, não acederam).
À diferença de tempo nos
módulos de permanência, acrescem 2,5 anos do
tempo de congelamento das progressões que não poderá ser
considerado,
por decisão política e consequente imposição legal para
todos funcionários e agentes da Administração Pública.
Topo
Categoria de Professor
titular
§
1º escalão - 6 anos [Actual: 8º escalão (3
anos)]*
§
2º escalão - 6 anos [Actual: 9º escalão (5
anos)]*
§
3º escalão [Actual: 10º escalão]*
* Acesso à categoria está condicionado à aprovação em
concurso de acesso
À diferença de tempo nos
módulos de permanência, acrescem 2,5 anos do
tempo de congelamento das progressões que não poderá ser
considerado,
por decisão política e consequente imposição legal para
todos funcionários e agentes da Administração Pública.
Tempo de serviço prestado
na actual carreira
O tempo de serviço no escalão em que se encontram será
contado no escalão de ingresso na nova estrutura
deduzido o período de congelamento imposto à
Administração Pública.
Docentes dos 8º e 9º
escalões
aprovados em concurso de
acesso, mas sem vaga
§
8º escalão (Índice 245): acesso ao índice
272.
§
9º escalão (Índice 299): acesso ao índice
320.
Requisitos cumulativos
§
6 anos no índice de integração;
§
Avaliação de Bom;
§
Aprovação em prova de acesso.
Nota: Todos estes docentes poderiam chegar ao topo da
carreira (10º escalão). Agora, a esmagadora maioria
ficará no escalão em que se encontra, não por falta de
competência, qualidade ou mérito, mas por falta de vaga.
Foi, também, por esta a razão, que o ME impôs uma
dotação (1/3) na categoria de titular.
Topo
Regime especial de
reposicionamento salarial
Os docentes que deveriam ter mudado de escalão nos 60
dias subsequentes ao "congelamento" (29/8/2005), desde
que tenham sido avaliados com, pelo menos, Satisfaz,
progredirão nos 60 dias subsequentes ao
"descongelamento" (1/1/2008)*.
* A confirmação desta data dependerá de não ser
votado, mais uma vez, como aconteceu este ano (agora de
1/1/2007 a 31/12/2007), novo roubo de tempo de serviço a
todos os trabalhadores da Administração Pública.
Recrutamento transitório
para professor titular
Concurso a abrir ainda
este ano lectivo em duas fases sequenciais:
a) Para docentes do 10º escalão (sem estar sujeito a
vagas; a partir de análise curricular). O docente
seleccionado é provido em lugar da categoria de
Professor, automaticamente convertido em lugar da
dotação de professor titular [1/3], a extinguir quando
vagar. Ou seja, com esta formulação, estes docentes
poderão ser utilizados pelo ME para deixar de fora
outros colegas, preenchendo a dotação de 1/3. Contudo,
face a vários protestos das organizações sindicais, o ME
garantiu, verbalmente, que estes docentes não ocuparão
vagas da dotação específica, pelo se aguarda, no texto
aprovado em Conselho de Ministros, uma nova redacção.
Requisitos para o concurso
de acesso:
§
Pertencer ao quadro da escola ou nela se
encontrar afecto ou destacado;
§
Ser licenciado ou possuir um DESE;
§ Não se encontrar, no momento do concurso,
com dispensa total ou parcial de componente lectiva.
Topo
Aquisição de novos graus
académicos
Efeitos de reposicionamento
§
Licenciatura obtida através de
complemento: até 31/8/2008, desde que tenham iniciado o
curso no início de 2006/2007;
§
Mestrado ou Doutoramento: Até 31/8/2007.
Outras questões
Requisições / Destacamentos
Os períodos referentes a requisição, destacamento ou
comissão de serviço em funções não docentes, de natureza
técnico-pedagógica, são considerados para progressão na
carreira, desde que esses períodos não excedam dois anos
do módulo de tempo de serviço correspondente à duração
desse escalão e os professores tenham obtido avaliação
de desempenho igual ou superior a Bom.
Doença prolongada ou gozo de licença de
maternidade/paternidade
Os professores com doença prolongada ou que gozem
licença de maternidade/paternidade podem ser avaliados
para progredir na carreira, desde que tenham completado
no ano escolar pelo menos seis meses de serviço
efectivo. O ME já assumiu o compromisso de que não
haverá nenhum prejuízo para esses professores. Quando se
verificar uma interrupção da actividade lectiva por
estes motivos, esse tempo é recuperado para efeitos de
progressão, podendo o docente optar pela classificação
anterior ou posterior à interrupção.
Primeiro concurso de acesso a professor titular
O primeiro concurso de acesso a professor titular
decorre após a entrada em vigor da alteração ao ECD.
Dispensa da componente lectiva para educadores e
professores do 1.º ciclo
Estes docentes, quando atingirem 25 e 33 anos de serviço
efectivo em regime de monodocência, podem ter a dispensa
total da componente lectiva pelo período de um ano
escolar. Quando atingirem os 60 anos de idade,
independentemente do tempo de serviço, têm a
possibilidade de requerer a redução de cinco horas da
componente lectiva semanal.
Redução da componente lectiva por idade e tempo de
serviço.
Para os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico,
ensino secundário e ensino especial processa-se do
seguinte modo:
§
2 horas de redução aos 50 anos de idade e 15 anos de
serviço;
§
mais 2 horas de redução aos 55 anos de idade e 20 anos
de serviço;
§
mais 4 horas de redução aos 60 anos de idade e 25 anos
de serviço.
Assim, os docentes que atinjam os 60 anos de idade e os
25 anos de serviço docente verão reduzida a sua
componente lectiva em 8 horas.
Nota: Os docentes que já tinham obtido redução da
componente lectiva, a partir dos 40 anos, mantêm a
redução.
Exemplo: Um docente que tenha 42 anos de idade,
actualmente tem 2 horas de redução da componente lectiva
mas só aos 55 anos de idade passa a ter mais 2, desde
que tenha 20 anos de serviço.
Topo
Próximas rondas negociais
Regulamentação do ECD
Terminado o processo negocial da alteração ao ECD com as
organizações sindicais, a fase seguinte consistirá:
-
na aprovação de diplomas complementares e de
regulamentação, nomeadamente quanto à avaliação de
desempenho,
-
na definição do modelo da prova de ingresso na
carreira e dos critérios de selecção nos concursos
de acesso à categoria de professor titular.
Síntese
A versão final da sétima alteração do Estatuto da
Carreira Docente, desde a primeira vez em que foi
aprovado, em 1990, tem características muito negativas
e, ao contrário do que diz a senhora Ministra da
Educação, vai ser um factor de perturbação nas escolas.
No entanto o SEPLEU espera poder vir a minorar algumas
situações durante a regulamentação do estatuto que
segundo a legislação pode ocorrer num prazo de 180 dias.
Orgulhamo-nos de tudo termos feito, para travar este
ECD, quer enquanto organização autónoma, quer em
conjunto com a Plataforma Sindical que uniu 14
sindicatos.
Estamos tristes por não termos conseguido que este
estatuto privilegiasse uma “Escola Pública de
Qualidade”.
Continuaremos a lutar até que isso aconteça!
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