O
Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros,
aprovou o Decreto-Lei que altera o actual regime sobre a justificação
da doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes
da administração pública, previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março
Este
diploma, hoje objecto de aprovação final, visa uma aproximação do regime
estatutário da função pública ao regime geral de protecção social na
eventualidade da doença, no que à certificação da incapacidade temporária
para o trabalho diz respeito.
Com
efeito, enquanto que na administração pública a comprovação da doença por
atestado médico tem o duplo efeito de justificar a falta ao serviço e de
permitir o abono das remunerações legalmente devidas, já no sector privado
este documento apenas serve para justificar, perante a entidade patronal, a
ausência ao trabalho, não constituindo meio idóneo e suficiente para
desencadear o pagamento do subsídio de doença, substitutivo da retribuição.
Nestas condições, torna-se necessário aperfeiçoar o regime aplicável, de
modo a que o meio de prova a apresentar possa continuar a ter o duplo efeito
que se pretende salvaguardar.
Assim,
com este Decreto-Lei procede-se à alteração do actual regime sobre a
justificação da doença e respectivos meios de prova aplicável aos
funcionários e agentes da administração pública, passando a estabelecer-se
como único meio de prova idóneo para justificar as faltas por doença uma
declaração emitida pelas entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde,
por médico privativo dos serviços que dele disponham, por médico de outros
estabelecimentos públicos de saúde e por médicos que tenham acordos com
qualquer dos subsistemas de saúde da Administração Pública.