Decreto-Lei n.º 77/2005 (2.ª série)

Protecção à Maternidade

Data: 13 de Abril de 2005

 

  

O direito à protecção na maternidade e paternidade é reconhecido, constitucionalmente, como valor social eminente e factor primordial de valorização da família.
Esta consagração, a nível constitucional, reflete-se num quadro interdisciplinar em que a intervenção da protecção social se encontra subordinada ao regime jurídico da prestação de trabalho.
A Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, aprovou o Código do Trabalho e foi regulamentada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, a qual veio consagrar a possibilidade de ser alargado para 150 dias o período de licença por maternidade e por paternidade, mediante a opção do trabalhador, nos termos estabelecidos no artigo 68.º da citada Lei n.º 35/2004.
Importa, agora, fixar as normas que permitam o pagamento dos subsídios de maternidade e paternidade durante o período de licença correspondente a 150 dias, o que se concretiza através do presente diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 
Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril


Os artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 333/95, de 23 de Dezembro, 347/98, de 9 de Novembro, e 77/2000, de 9 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:


«Artigo 9.º
Montante dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção


1 - ...
2 - Nas situações em que o beneficiário optar pela modalidade de licença prevista no n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o montante diário dos subsídios de maternidade e de paternidade é igual a 80% da remuneração de referência.


Artigo 14.º
Período de concessão dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção


1 - ...
2 - Nas situações de licença por maternidade e paternidade ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 68.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o período de concessão dos subsídios corresponde ao tempo de duração das respectivas licenças não remuneradas.»


Artigo 2.º
Efeitos da licença por maternidade na Administração Pública


1 - Aos trabalhadores da Administração Pública sujeitos ao regime jurídico da função pública, a licença prevista no artigo 35.º do Código do Trabalho é considerada para todos os efeitos legais como prestação efectiva de trabalho, designadamente para efeitos do direito à remuneração por inteiro, de antiguidade e de abono de subsídio de refeição.
2 - Os trabalhadores que efectuem a opção prevista no n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, têm direito a 80% da remuneração por inteiro referida na primeira parte do número anterior.


Artigo 3.º
Produção de efeitos


Os efeitos do presente diploma reportam-se à data da entrada em vigor da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António José de Castro Bagão Félix - Fernando Mimoso Negrão.
Promulgado em 29 de Março de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Março de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa

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