Decreto-Lei n.º 67/ 2000 de 26 de Abril

 

Subsídio de desemprego do pessoal docente

 

 

 

O novo regime jurídico de protecção no desemprego, aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril, contemplou, no nº 2 do seu artigo 5º, a possibilidade da sua aplicação a trabalhadores cujo sistema de protecção social não integre a eventualidade de desemprego, em termos a estabelecer em diploma próprio.

Encontram-se na situação abrangida pela previsão em causa os indivíduos que, preenchendo os requisitos de admissão a concurso, são contratados pelo Ministério da Educação em regime de contrato administrativo.

Considerando a cada vez maior exigência de formação académica e profissional no exercício da docência, no âmbito da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, tal tem determinado a não colocação, através de concurso, de um número crescente de candidatos, que contam, em certos casos, com algum tempo de serviço docente.

 

Assim, procede-se, no presente diploma, ao enquadramento, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, dos docentes contratados dos estabelecimentos de educação e ensino públicos com vista à satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal dos quadros de zona pedagógica ou resultantes de ausências temporárias de docentes, relativamente à eventualidade de desemprego.

Durante o período de concessão das prestações de desemprego, para além dos deveres previstos no regime de protecção do desemprego, os beneficiários têm, perante o Ministério da Educação, deveres específicos, designadamente de aceitação de formação profissional e de serviço docente, compatível com as suas habilitações, no âmbito do centro de área educativa que abranja a sua residência.

 

Foram observados os procedimentos a que se refere a Lei nº 23/98, de 26 de Maio.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril, e nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

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Artigo 1º

Objecto

 

O presente diploma define o enquadramento do pessoal contratado para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação e ensino públicos no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, relativamente à eventualidade de desemprego.

 

 

Artigo 2º

Âmbito pessoal

 

Para efeitos do presente diploma, consideram-se os indivíduos que preencham os requisitos de admissão a concurso de provimento e exerçam funções docentes no âmbito dos estabelecimentos de educação e ensino públicos, ao abrigo do nº 2 do artigo 33º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (Estatuto da Carreira Docente).

 

 

Artigo 3º

Âmbito material

 

O pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito à protecção no desemprego nos termos estabelecidos no Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril, com as adaptações constantes do presente diploma.

 

 

Artigo 4º

Caracterização da eventualidade

 

Para efeitos da caracterização do desemprego como involuntário, observa-se o disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril, com as necessárias adaptações.

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Artigo 5º

Caracterização da relação laboral

 

A caracterização da relação laboral decorre da situação de o trabalhador ter estado vinculado por contrato administrativo, a que se refere o nº 2 do artigo 33º do Estatuto da Carreira Docente.

 

 

Artigo 6º

Deveres dos beneficiários

 

Durante o período de concessão das prestações de desemprego, para além dos deveres previstos no regime de protecção do desemprego, os beneficiários têm os seguintes deveres perante o Ministério da Educação:

 

a) Aceitar, fazendo uso das suas habilitações, emprego docente no âmbito do centro de área educativa que abranja a sua residência;

b) Aceitar formação profissional;

c) Comunicar ao serviço competente do Ministério da Educação, no prazo de 10 dias, a alteração de residência;

d) Ser opositor aos concursos para recrutamento do pessoal docente.

 

 

Artigo 7º

Actuações injustificadas

 

Para além dos procedimentos previstos no regime de protecção do desemprego, determinam ainda a cessação do direito às prestações as seguintes actuações dos docentes perante o Ministério da Educação:

 

a) Recusa de formação profissional;

b) Recusa de oferta de serviço docente a que se refere a alínea a) do artigo anterior.

 

 

Artigo 8º

Inscrição

 

Para efeitos do disposto no artigo 1º ,são obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, como beneficiários, os indivíduos referidos no artigo 2º e, como contribuinte, o Ministério da Educação, através das entidades processadoras dos vencimentos.

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Artigo 9º

Obrigação contributiva

 

1 - A entidade contribuinte a que se refere o presente diploma fica obrigada ao pagamento das contribuições para o regime geral de segurança social.

2 - A obrigação contributiva mantém-se nos casos de impedimento para o serviço efectivo decorrente de situações de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional, salvo havendo suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar.

 

 

Artigo 10º

Prazos de garantia

 

1 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 540 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 36 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

2 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 18 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

 

 

Artigo 11º

Efeitos do registo de remunerações

 

Os registos de remunerações efectuados ao abrigo deste diploma apenas relevam para efeitos da concessão das prestações de desemprego.

 

 

Artigo 12º

Pagamento retroactivo de contribuições

 

Os indivíduos a que se refere o artigo 2º do presente diploma em situação de desemprego e que exerceram funções a partir do ano escolar de 1998-1999 podem requerer o pagamento retroactivo de contribuições para efeitos de verificação do prazo de garantia para o reconhecimento do direito às prestações de desemprego.

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Artigo 13º

Pagamentos das contribuições

 

1 - O pagamento das contribuições correspondentes aos períodos a considerar para efeitos de retroacção será feito de uma só vez, através da entidade que tenha processado o último vencimento.

2 - O pagamento das contribuições só pode produzir efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao do pagamento das contribuições da entidade contribuinte, nos termos do artigo 9º do presente diploma.

 

 

Artigo 14º

Requerimento de pagamento retroactivo das contribuições

 

 

1 - O pagamento de contribuições com efeito retroactivo previsto neste diploma depende da apresentação de requerimento do interessado no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data de publicação do presente diploma ou da data do desemprego.

2 - O requerimento deve indicar os períodos de actividade relativamente aos quais se pretende que a retroacção opere.

3 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:

 

a) Documento que constitua meio de prova legal de identificação;

b) Declaração do requerente onde constem as actividades exercidas, os períodos de tempo a considerar para efeitos de retroacção e os elementos de identificação das respectivas entidades empregadoras;

c) Meios de prova sobre as invocadas situações laborais.

 

 

4 - O requerimento a que se referem os números anteriores integra o pedido de cálculo do valor das contribuições a pagar pela entidade contribuinte.

5 - O requerimento deve ser apresentado na instituição que abranja o interessado.

6 - O requerimento a que se referem os números anteriores inclui o requerimento relativo à atribuição das prestações de desemprego.

 

 

Artigo 15º

Falsas declarações

 

É nulo o acto de deferimento do pedido de pagamento de contribuições com efeito retroactivo desde que se comprove que o mesmo foi praticado com base em declaração ou documentos falsos.

 

 

Artigo 16º

Legislação subsidiária

 

São aplicáveis subsidiariamente as disposições do regime geral de segurança social relativamente à inscrição, obrigação contributiva e regime de protecção no desemprego.

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Artigo 17º

Execução do diploma

 

Caso se venham a manifestar necessários à execução do disposto no presente diploma, os procedimentos a aplicar são aprovados por portaria conjunta dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Educação.

 

 

Artigo 18º

Entrada em vigor

 

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

Artigo 19º

Norma transitória

 

Aos indivíduos a que se refere o artigo 12º do presente diploma as prestações de desemprego são devidas à data do desemprego, não podendo produzir efeitos anteriores a 1 de Janeiro de 2000.

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Guilherme d’Oliveira Martins - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 11 de Abril de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Abril de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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