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Decreto-Lei n.º 355-A/98
Exercício de cargos de direcção executiva e de coordenação em escolas ou agrupamentos (suplemento remuneratório e redução da componente lectiva)
O Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos seus agrupamentos, passando estes a dispor de uma matriz de organização cuja flexibilidade tem em vista permitir o desenvolvimento do projecto educativo das respectivas comunidades educativas e uma gestão mais eficaz dos recursos disponíveis. Numa lógica de efectiva descentralização e de consideração adequada da dimensão local das políticas educativas, ao Estado compete continuar a investir na qualidade da educação, em nome do serviço público, e a incentivar tal processo de autonomia, disponibilizando os meios que permitam compensar o acréscimo de responsabilidades, traduzido na devolução de novas competências aos órgãos e estruturas de administração e gestão das escolas, entre os quais se encontra a direcção executiva.
A fixação de um suplemento remuneratório para os docentes titulares do órgão de administração e gestão dos estabelecimentos, nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira, bem como para os coordenadores de estabelecimentos integrados em agrupamentos, afigura-se ser a melhor forma de contribuir para dignificar o exercício das funções por parte dos docentes eleitos para desempenhar tais tarefas. O presente diploma foi objecto de participação das organizações sindicais representativas do sector, nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 55.º do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, nos termos do n.º 5 do artigo 112.º, o seguinte:
Artigo 1.ºSuplemento remuneratório
1 – Pelo exercício de cargos de direcção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas previstos no regime de autonomia, administração e gestão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, é atribuído um suplemento remuneratório, o qual acresce à remuneração base do respectivo titular, e cujo valor é determinado nos termos do número seguinte. 2 – O suplemento remuneratório é fixado em função da população da escola ou do agrupamento de escolas e do cargo que se destina a remunerar, sendo calculado segundo o valor fixado para o índice 100 da escala indiciária do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, de acordo com as percentagens referidas no quadro constante do anexo n.º 1 ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 – Pelo exercício de funções de coordenação de estabelecimento integrado em agrupamento de escolas, nos termos do artigo 32.º do regime referido no n.º 1, é igualmente atribuído um suplemento remuneratório, de montante correspondente a 12% do valor fixado para o índice 100 da escala indiciária do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Artigo 2.ºIsenção de horário
Os titulares dos cargos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior exercem as respectivas funções em regime de isenção de horário, não lhes podendo ser abonada qualquer retribuição por serviço docente extraordinário.
Artigo 3.ºRedução da componente lectiva
1 – O presidente do conselho executivo ou o director exercem as respectivas funções em regime de exclusividade, com faculdade de leccionação de uma turma. 2 – Os vice-presidentes do conselho executivo ou os adjuntos do director beneficiam de redução da componente lectiva, de acordo com a concessão de um crédito global atribuído a cada escola ou agrupamento de escolas, nos termos do quadro constante do anexo n.º 2 ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 3 – A gestão do crédito referido no número anterior é da responsabilidade da direcção executiva, de acordo com os critérios fixados no regulamento interno da escola. 4 – Os vice-presidentes e adjuntos que sejam educadores de infância ou professores do 1.º ciclo do ensino básico desenvolvem a componente lectiva a que ficam vinculados, após a redução prevista nos números anteriores, em actividades de apoio educativo e de complemento curricular, realizadas a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.
Artigo 4.ºTransição
1 – O disposto nos artigos anteriores é, igualmente, aplicável aos membros da comissão executiva instaladora e da comissão instaladora, previstas respectivamente no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, bem como aos membros da comissão provisória prevista no artigo 57.º do regime em anexo ao mesmo diploma. 2 – O disposto no artigo 1.º do presente diploma é, também, aplicável aos membros dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo 3.º do diploma mencionado no número anterior, encarregados de proceder à transição para o novo regime de autonomia, administração e gestão, nos termos do mesmo preceito.
3 – Até à entrada em funcionamento da assembleia prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do regime em anexo ao Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, a autorização para a constituição de assessorias técnico-pedagógicas à comissão executiva instaladora compete ao respectivo director regional de educação, de acordo com os critérios constantes do despacho previsto no n.º 2 do artigo 23.º do mesmo regime. 4 – O disposto no número anterior não prejudica as competências próprias da assembleia, após a sua entrada em funcionamento, a qual poderá rever a decisão anteriormente tomada.
Artigo 5.ºOutras funções
O regime de exercício de funções nos órgãos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 7.º do regime de autonomia, administração e gestão, anexo ao Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, e nas estruturas de orientação educativa a que se referem os artigos 34.º e seguintes do mesmo diploma consta de diploma próprio.
Artigo 6.ºRevogação
Sem prejuízo da sua aplicação até ao termo do período de transição, nos termos dos artigos 2.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, e do presente diploma, é revogada toda a legislação em contrário, designadamente o Decreto-Lei n.º 312/83, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 242/92, de 29 de Outubro, e regulamentação complementar.
Artigo 7.ºProdução de efeitos
O presente diploma reporta os seus efeitos ao início do ano escolar de 1998-1999, a partir de 1 de Setembro de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998. – António Manuel de Oliveira Guterres – António Luciano Pacheco de Sousa Franco – Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho – Guilherme d’Oliveira Martins. Promulgado em 5 de Novembro de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 12 de Novembro de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Anexo n.º1
Anexo n.º 2
Ofício Circular nº 8/GEF/2001 GEF - 30/05/2001
ASSUNTO: Suplemento Remuneratório - Dec-Lei nº 355-A/98, de 13. Nov.
Subsídios de Férias e de Natal.
Face aos inúmeros telefonemas de Escolas e Agrupamentos para este Gabinete solicitando informação sobre a inclusão dos suplementos remuneratórios previstos no art.º 1º do Dec-Lei nº 355-A/98, de 13 de Novembro, nos subsídios de férias e de Natal, esclarece-se que:
1. Os suplementos remuneratórios previstos nos nº 1 e 3 do art.º 1º do DL nº 355-A/98, devidos pelo:
- exercício de cargos de direcção executiva - e exercício de funções de coordenação de estabelecimento integrado em agrupamento de escolas,
não serão de considerar para efeitos do cáIcuIo do subsídio de férias e de Natal.
2. Recorda-se que sobre este assunto já, anteriormente, foram emitidas orientações no ponto 4. do Ofício- Circular nº 8/98, de 31 de Dezembro.
Com os melhores cumprimentos,
O DIRECTOR Edmundo Gomes |
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