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Alteração ao regime de autonomia, administração e gestão Lei n.º 24/99
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 115-A/98 de 4 de Maio
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
Os artigos 9.º, 12.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 26.º, 41.º, 43.º, 54.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º [...]
1 .......................................... 2 .......................................... 3 .......................................... 4 .......................................... 5 .......................................... 6 O presidente do conselho executivo ou o director e o presidente do conselho pedagógico participam nas reuniões da assembleia, sem direito a voto.
Artigo 12.º [...]
1 ........................................... 2 Os representantes dos pais e encarregados de educação são indicados em assembleia geral de pais e encarregados de educação da escola, sob proposta das respectivas organizações representativas, e, na falta das mesmas, nos termos a definir no regulamento interno. 3 .......................................... 4 ..........................................
Artigo 16.º [...]
1 .......................................... 2 .......................................... 3 Nas escolas em que funcione a educação pré-escolar conjuntamente com o ensino básico, o número de vice-presidentes-adjuntos pode ser alargado até três, podendo este número ir até quatro quando funcione também o ensino secundário. 4 Nas escolas em que funcione a educação pré-escolar, ou o 1.º ciclo conjuntamente com outros ciclos do ensino básico, dois dos membros do conselho executivo devem ser educador de infância, um, e professor do 1.º ciclo, outro.
Artigo 17.º [...]
1 Ouvido o conselho pedagógico, compete à direcção executiva:
a) Submeter à aprovação da assembleia o projecto educativo da escola; b) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia o regulamento interno da escola; c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia as propostas de celebração de contratos de autonomia.
2 ..........................................
a) .......................................... b) .......................................... c) .......................................... d) .......................................... e) .......................................... f) .......................................... g) .......................................... h) .......................................... i) .......................................... j) .......................................... I) .......................................... m) ..........................................
3 ..........................................
Artigo 19.º [...]
1 .......................................... 2 ..........................................
a) .......................................... b) ..........................................
3 .......................................... 4 ..........................................
a) .......................................... b) ..........................................
5 .......................................... 6 Os adjuntos são nomeados pelo director, de entre os docentes nas condições referidas no número anterior.
Artigo 21.º [...]
O presidente da assembleia, após confirmação da regularidade do processo eleitoral, procede à homologação dos respectivos resultados, conferindo posse aos membros da direcção executiva nos 30 dias subsequentes à eleição.
Artigo 22.º [...]
1 .......................................... 2 ..........................................
a) .......................................... b) .......................................... c) A requerimento do interessado dirigido ao presidente da assembleia, com antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados.
3 .......................................... 4 ..........................................
Artigo 26.º [...]
a) .......................................... b) Elaborar a proposta de projecto educativo da escola; c) Apresentar propostas para a elaboração do plano anual de actividades e pronunciar-se sobre o respectivo projecto; d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).] l) [Anterior alínea j).] m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).] p) [Anterior alínea o).] q) [Anterior alínea p).]
Artigo 41.º [...]
1 .......................................... 2 .......................................... 3 A definição dos períodos em que os encarregados de educação ou os seus representantes participam na vida da escola deve ser precedida de audição dos mesmos.
Artigo 43.º [...]
2 .......................................... 3 .......................................... 4 Os resultados dos processos eleitorais para a assembleia, para o conselho executivo ou director e para o coordenador de estabelecimento produzem efeitos após comunicação ao director regional de educação respectivo.
Artigo 54.º [...]
1 .......................................... 2 Nas acções de formação previstas no número anterior devem estar envolvidos, designadamente, os centros de formação de associações de escolas, os estabelecimentos de ensino superior e as organizações de professores.
Artigo 56.º [...]
Por despacho do Ministro da Educação será constituída uma comissão à qual competirá proceder à avaliação anual dos resultados da aplicação do regime de autonomia, administração e gestão estabelecido no presente diploma.»
Aprovada em 11 de Fevereiro de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 5 de Abril de 1999. Publique-se. O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Referendada em 9 de Abril de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |