Alteração ao regime de autonomia, administração e gestão

Lei n.º 24/99

 

 

 

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 115-A/98 de 4 de Maio

 

 

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

 

 

Artigo único

 

Os artigos 9.º, 12.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 26.º, 41.º, 43.º, 54.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

 

 

«Artigo 9.º  [...]

 

1 ..........................................

2 ..........................................

3 ..........................................

4 ..........................................

5 ..........................................

6  O presidente do conselho executivo ou o director e o presidente do conselho pedagógico participam nas reuniões da assembleia, sem direito a voto.

 

 

Artigo 12.º  [...]

 

1 ...........................................

2  Os representantes dos pais e encarregados de educação são indicados em assembleia geral de pais e encarregados de educação da escola, sob proposta das respectivas organizações representativas, e, na falta das mesmas, nos termos a definir no regulamento interno.

3 ..........................................

4 ..........................................

 

 

Artigo 16.º  [...]

 

1 ..........................................

2 ..........................................

3  Nas escolas em que funcione a educação pré-escolar conjuntamente com o ensino básico, o número de vice-presidentes-adjuntos pode ser alargado até três, podendo este número ir até quatro quando funcione também o ensino secundário.

4  Nas escolas em que funcione a educação pré-escolar, ou o 1.º ciclo conjuntamente com outros ciclos do ensino básico, dois dos membros do conselho executivo devem ser educador de infância, um, e professor do 1.º ciclo, outro.

Topo 

 

 

Artigo 17.º  [...]

 

1  Ouvido o conselho pedagógico, compete à direcção executiva:

 

a) Submeter à aprovação da assembleia o projecto educativo da escola;

b) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia o regulamento interno da escola;

c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia as propostas de celebração de contratos de autonomia.

 

2 ..........................................

 

a) ..........................................

b) ..........................................

c) ..........................................

d) ..........................................

e) ..........................................

f) ..........................................

g) ..........................................

h) ..........................................

i) ..........................................

j) ..........................................

I) ..........................................

m) ..........................................

 

3   ..........................................

 

 

Artigo 19.º  [...]

 

1  ..........................................

2  ..........................................

 

a) ..........................................

b) ..........................................

 

3  ..........................................

4  ..........................................

 

a) ..........................................

b) ..........................................

 

5 ..........................................

6  Os adjuntos são nomeados pelo director, de entre os docentes nas condições referidas no número anterior.

 

 

Artigo 21.º  [...]

 

O presidente da assembleia, após confirmação da regularidade do processo eleitoral, procede à homologação dos respectivos resultados, conferindo posse aos membros da direcção executiva nos 30 dias subsequentes à eleição.

 

 

Artigo 22.º  [...]

 

1 ..........................................

2 ..........................................

 

a) ..........................................

b) ..........................................

c) A requerimento do interessado dirigido ao presidente da assembleia, com antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados.

 

3 ..........................................

4 ..........................................

Topo 

 

Artigo 26.º  [...]

 

a) ..........................................

b) Elaborar a proposta de projecto educativo da escola;

c) Apresentar propostas para a elaboração do plano anual de actividades e pronunciar-se sobre o respectivo projecto;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

l) [Anterior alínea j).]

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]

 

o) [Anterior alínea n).]

p) [Anterior alínea o).]

q) [Anterior alínea p).]

 

 

Artigo 41.º  [...]

 

1  ..........................................

2  ..........................................

3  A definição dos períodos em que os encarregados de educação ou os seus representantes participam na vida da escola deve ser precedida de audição dos mesmos.

 

 

Artigo 43.º  [...]

 

2 ..........................................

3 ..........................................

4  Os resultados dos processos eleitorais para a assembleia, para o conselho executivo ou director e para o coordenador de estabelecimento produzem efeitos após comunicação ao director regional de educação respectivo.

 

 

Artigo 54.º  [...]

 

1 ..........................................

2  Nas acções de formação previstas no número anterior devem estar envolvidos, designadamente, os centros de formação de associações de escolas, os estabelecimentos de ensino superior e as organizações de professores.

 

 

Artigo 56.º  [...]

 

Por despacho do Ministro da Educação será constituída uma comissão à qual competirá proceder à avaliação anual dos resultados da aplicação do regime de autonomia, administração e gestão estabelecido no presente diploma.»

 

Aprovada em 11 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

 

Promulgada em 5 de Abril de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, Jorge Sampaio.

 

Referendada em 9 de Abril de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Topo 

próxima página >>