Decreto-Lei n.º 553/80 de 21 de Novembro

Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo

 

 

As Leis nº 9/79, de 19 de Março, e 65/79, de 4 de Outubro, reconhecem aos pais a prioridade na escolha do processo educativo e de ensino para os seus filhos, em conformidade com as suas convicções. Do mesmo passo, cometem ao Estado a obrigação de assegurar a igualdade de oportunidades no exercício da livre escolha entre pluralidade de opções de vias educativas e de condições de ensino. Deu-se, assim, plena expressão aos preceitos constitucionais que consagram a liberdade de aprender e de ensinar (artigo 43.º) e o papel essencial da família no processo educativo dos filhos (artigo 67.º), na esteira dos princípios acolhidos na Lei n.° 7/77, de 1 de Fevereiro, sobre associações de pais e encarregados de educação. 

O Programa do Governo expressa a inequívoca determinação de proceder à intransigente defesa e efectivação desses princípios, como parte integrante do modelo de sociedade pluralista e livre que se deseja consolidar em Portugal. Importa, agora, criar as condições que propiciem e potenciem o exercício concreto dos princípios programáticos definidos, dando cumprimento ao disposto no artigo 17º da Lei nº 9/79. 

O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, constante do presente diploma, define um quadro regulamentar e orientador não maleável, como convém à diversidade do universo em apreço, quanto preciso, como requerido pelo desiderato de justa e equitativa aplicação. Tem-se, sobretudo, em vista a criação de um conjunto coerente de normas que, sem a preocupação da exaustividade prescritiva, proporcionem estímulo e encorajamento à iniciativa particular e a desejável explicitação de projectos educativos próprios. Remete-se, em consequência, para legislação complementar toda a matéria susceptível de regulamentação especial, salvaguardando-se no presente Estatuto a consagração das linhas essenciais à liberdade e à responsabilidade de criação, gestão e orientação de estabelecimentos de ensino, bem como à efectivação da igualdade de oportunidades no acesso à educação.

 

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

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TÍTULO I - Dos princípios gerais e da acção do Estado

 

CAPÍTULO I - Princípios gerais

Artigo 1º

 

1 -  O presente Decreto-lei constitui o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo e rege, nos termos da Lei nº 9/79, de 19 de Março, o exercício da actividade dos estabelecimentos de ensino particular, com excepção das escolas de nível superior e das modalidades de ensino por ele expressamente excluídas.

 

2 - Sempre que neste decreto-lei se usem as expressões «ensino particular», «estabelecimento de ensino particular» e «escola particular», entende-se que se referem a «ensino particular e cooperativo», «estabelecimento de ensino particular e cooperativo» e «escola particular e cooperativa».

 

Artigo 2.º

 

1 - O Estado reconhece a liberdade de aprender e de ensinar, incluindo o direito dos pais à escolha e à orientação do processo educativo dos filhos.

 

2 - O exercício da liberdade de ensino só é limitado pelo bem comum, pelas finalidades gerais da acção educativa e pelos acordos celebrados entre o Estado e os estabelecimentos de ensino particular.

 

3 - É dever do Estado, no âmbito da política de apoio à família, instituir subsídios destinados a custear as despesas com a educação dos filhos.

Artigo 3.º

1 - São estabelecimentos de ensino particular as instituições criadas por pessoas singulares ou colectivas privadas em que se ministre ensino colectivo a mais de cinco alunos ou em que se desenvolvam actividades regulares de carácter educativo.

2 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as escolas particulares de nível não superior.

3 - O presente decreto-lei não se aplica:

a) Aos ensinos individual e doméstico;

b) Aos pensionatos e salas de estudo

c) Aos postos de recepção da Telescola;

d) Aos estabelecimentos de formação eclesiástica previstos na Concordata entre a Santa Sé e o Estado Português, nem aos estabelecimentos de ensino destinados à formação de ministros de outras religiões;

e) Aos estabelecimentos de ensino de Estados estrangeiros ou por eles apoiados, salvo se esses estabelecimentos adoptarem o sistema escolar português ou ministrarem ,ensino a nacionais portugueses;

f) Às escolas de formação de quadros de partidos ou outras organizações políticas;

g) Aos estabelecimentos em que se ministre ensino intensivo, que será objecto de regulamentação própria, ou o simples adestramento em qualquer técnica ou arte, o ensino prático das línguas, a formação profissional ou a extensão cultural.

4 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, é considerado:

a) Ensino individual, aquele que é ministrado por um professor diplomado a um único aluno fora de estabelecimento de ensino:

b) Ensino doméstico, aquele que é leccionado no domicílio de aluno, por um familiar ou por pessoa que com ele habite.

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CAPÍTULO II - Da acção do Estado

 

SECÇÃO I - Da competência do Estado

Artigo 4.º 

Compete ao Estado:

a) Apoiar as famílias no exercício dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres relativamente à educação dos filhos:

b) Homologar a criação de estabelecimentos de ensino particular e autorizar o seu funcionamento, sem prejuízo do estabelecido na Concordata entre a Santa Sé e o Estado Português;

c) Verificar o seu regular funcionamento:

d) Proporcionar-lhes apoio técnico e pedagógico quando solicitado;

e) Velar pelo nível pedagógico e científico dos programas e planos de estudos:

f) Apoiar os estabelecimentos de ensino particular através da celebração de contratos e da concessão de subsídios e de outros benefícios fiscais e financeiros, bem como velar pela sua correcta aplicação;

g) Promover progressivamente o acesso às escolas particulares em condições de igualdade com as públicas:

h) Promover a profissionalização dos docentes e apoiar a sua formação contínua:

i) Fomentar o desenvolvimento da inovação pedagógica nos estabelecimentos de ensino particular.

Artigo 5.º

1 - É criado o Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo, que funciona em ligação com a Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.

2 - O Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo é formado por:

a) Um representante do Ministro da Educação e Ciência, designado de entre individualidades de reconhecida competência no âmbito do ensino, que presidirá:

b) O director-geral do Ensino Particular e Cooperativo ou um seu representante;

c) O inspector-geral do Ensino ou um seu representante;

d) Dois representantes das associações dos estabelecimentos de ensino particular;

e) Dois representantes do Secretariado Nacional das Associações de Pais;

f) Dois representantes das associações sindicais de professores.

3 - Sempre que o julgue necessário, o presidente pode convidar a tomar parte nas reuniões pessoas especialmente qualificadas em vista das questões a tratar, bem como representantes de outros serviços.

4 - O Conselho deve elaborar o seu próprio regulamento, que será aprovado pelo Ministro da Educação e Ciência.

(Revogado pelo Dec.Lei nº 484/88) Artigo 6.º Compete ao Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo:

a) Dar parecer sob a formulação e alteração da política educativa pertinente ao ensino particular;

b) Participar na regulamentação da actividade das escolas particulares;

c) Exercer todas as demais funções previstas neste diploma.

(Revogado pelo Dec.Lei nº 484/88) Artigo 7.º - 1- O Conselho reúne obrigatoriamente uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do director-

geral do Ensino Particular e Cooperativo ou de três dos seus membros.

2- A convocação deve ser feita com a antecedência mínima de oito dias.

3- As deliberações só serão válidas se se encontrar presente a maioria dos membros.

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SECÇÃO II - Do apoio às escolas

Artigo 8.°

1 - As escolas particulares que se enquadrem nos objectivos do sistema educativo, bem como as sociedades, associações ou fundações que tenham como finalidade dominante a criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino particular, gozam das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública e, consequentemente, são abrangidas pela Lei n.° 2/78, de 17 de Janeiro.

2 - Para efeitos do disposto no nº 2 do artigo 3º da Lei nº 9/79, de 19 de Março, os estabelecimentos existentes à data da publicação deste decreto-lei consideram-se enquadrados nos objectivos do sistema educativo.

3 - De futuro, as entidades referidas no n.º 1 que pretenderem beneficiar do regime nele previsto devem requerê-lo através do Ministro da Educação e Ciência, nos termos da Lei n.° 2/78.

Artigo 9.º

As entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular abrangidas pelo artigo 8.º beneficiarão, no que a estes se refere, das isenções fiscais previstas no artigo 1.º da Lei n.° 2/78, de 17 de Janeiro, nos termos do nº 2 do artigo 3º da Lei nº 9/79, de 19 de Março.

Artigo 10.°

O Governo, através do Ministro das Finanças e do Plano, tomará as providências necessárias para o estabelecimento de linhas de crédito bonificadas destinadas à aquisição, construção e equipamento de estabelecimentos de ensino abrangidos por este diploma.

Artigo 11.º

A fia inovação pedagógica e a melhoria da qualidade do ensino, o Ministério da Educação e Ciência autorizará a realização de experiências pedagógicas, relativamente aos cursos que seguem os planos de estudo oficiais, em termos idênticos aos que vigoram para o ensino público e fomentará a criação de cursos com planos próprios, podendo, num e noutro caso, conceder benefícios ou apoios especiais às escolas que promovam essas experiências.

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SECÇÃO III - Dos contratos

Artigo 12.º

1 - O Estado celebrará contratos com escolas particulares que, integrando-se nos objectivos do sistema educativo, se localizem em áreas carecidas de escolas públicas.

2 - O Estado também celebrará contratos com estabelecimentos de ensino que, obedecendo ao requisito da primeira parte do número anterior, se localizem noutras áreas.

3 - O Estado pode ainda celebrar contratos com estabelecimentos de ensino em que, para além dos planos oficiais de ensino aos vários níveis, sejam ministradas outras matérias no quadro de experiências pedagógicas e, bem assim, com escolas que se proponham a criação de cursos com planos próprios.

4 - Nos contratos especificar-se-ão as obrigações assumidas pela escola, bem como os subsídios e benefícios especiais que lhe são concedidos.

5 - As escolas particulares que celebrarem contratos com o Estado ficam sujeitas às inspecções administrativas e financeiras dos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência.

Artigo 13.º

1 - Os contratos entre o Estado e as escolas particulares podem ser de associação simples e de patrocínio.

2 - Os contratos podem ter âmbito plurianual e consideram-se automaticamente renovados, salvo caso de incumprimento por qualquer das partes.

3 - Os contratos podem abranger alguns ou todos os graus ou modalidades de ensino ministrados na escola.

4 - As propostas de contrato devem entrar na Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo até 28 de Fevereiro de cada ano, com vista ao ano escolar seguinte.

 

SUBSECÇÃO I - Dos contratos de associação

Artigo 14.º

1 - Os contratos de associação são celebrados com escolas particulares situadas em zonas carecidas de escolas públicas, pelo prazo mínimo de um ano.

2 - Os contratos de associação têm por fim possibilitar a frequência das escolas particulares nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público.

 3 - A gratuitidade pode abranger apenas uma parte da lotação da escola.

Artigo 15.°

1 - O Estado concederá às escolas que celebrem contratos de associação, além dos benefícios fiscais e financeiros gerais, um subsídio por aluno igual ao custo de manutenção e funcionamento por aluno das escolas públicas de nível e grau equivalente.

2 - O subsídio será fixado anualmente pelo Ministro da Educação e Ciência, ouvido o Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo.

Artigo 16.°

Os contratos de associação obrigam as escolas a:

a) Garantir a gratuitidade do ensino nas mesmas condições do ensino público; b) Divulgar o regime de contrato e a gratuitidade do ensino ministrado;

c) Garantir até ao limite da lotação abrangida no n.° 3 do artigo 14.° a matrícula aos interessados, dando preferência aos que pertencerem ao mesmo agregado familiar, aos residentes da área e aos de menor idade, por esta ordem de preferência;

d) Aceitar, a título condicional, as matrículas que ultrapassem a sua capacidade, comunicando-as aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência;

e) Apresentar, até trinta dias antes do início de cada ano escolar, o orçamento de gestão para o ano seguinte;

f) Apresentar ao Ministério da Educação e Ciência balancetes trimestrais, bem como o balanço e contas anuais, depois de aprovados pelo órgão social competente.

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SUBSECÇÃO II - Dos contratos simples

Artigo 17.º

1 - Os contratos têm por objectivo permitir especiais condições de frequência às escolas particulares não abrangidas por contratos de associação.

2 - No contrato estabelecer-se-á o montante do subsídio por aluno e a redução da propina a que a escola se obriga.

Artigo 18.°

As escolas que beneficiarem de contratos simples obrigam-se a divulgar o regime de contrato, a estabelecer as propinas e mensalidades nos termos acordados e a entregar no Ministério da Educação e Ciência balancetes trimestrais e o balanço e contas anuais, depois de aprovados pelo órgão social competente.

 

SUBSECÇÃO III - Dos contratos de patrocínio

Artigo 19.°

1 - O Estado pode celebrar com as entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular contratos de patrocínio, quando a acção pedagógica, o interesse pelos cursos, o nível dos programas, os métodos e os meios de ensino ou a categoria do pessoal docente o justifiquem.

2 - Os contratos de patrocínio têm por fim estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos ou restritamente abrangidos pelo ensino oficial, nomeadamente a criação de cursos com planos próprios e a inovação pedagógica.

Artigo 20.º

1 - Nos contratos de patrocínio o Estado obriga-se a:

a) Suportar uma percentagem das despesas de funcionamento não inferior a 50%;

b) Reconhecer valor oficial aos títulos e diplomas passados por essas escolas;

c) Definir a equivalência dos cursos ministrados a cursos oficiais;

d) Estabelecer as regras de transferência dos alunos destes cursos para outros; e) Acompanhar a acção pedagógica das escolas.

2 - As obrigações referidas no número anterior serão definidas, caso a caso, segundo as características dos cursos e das escolas.

Artigo 21.º 

Os contratos de patrocínio obrigam as escolas a divulgar o regime de contrato, a estabelecer as propinas e mensalidades nos termos acordados e a entregar no Ministério da Educação e Ciência balancetes trimestrais e o balanço e contas anuais, depois de aprovados pelo órgão social competente.

 

SECÇÃO IV - Dos subsídios especiais

Artigo 22.º

1 - Independentemente dos subsídios e outras formas de apoio estabelecidos nos contratos, o Estado pode conceder às escolas particulares que se integrem nos objectivos do sistema educativo subsídios especiais de arranque, de inovação pedagógica, de viabilização financeira, de ampliação de instalações, de apetrechamento ou reapetrechamento, de apoio a actividades circum-escolares e outros, devidamente justificados.

2 - Os subsídios devem ser requeridos à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo até 30 de Abril de cada ano, com vista ao ano escolar seguinte.

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TÍTULO II - Dos estabelecimentos

CAPÍTULO I

Da criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular

Artigo 23.º

1 - É livre a criação de escolas particulares, ou de outras instituições previstas neste decreto-lei, por pessoas singulares ou colectivas privadas.

2 - Cada escola particular pode destinar-se a um ou vários níveis de ensino, constituindo cada um deles um ciclo de estudos completo.

3 - É permitida, porém, a abertura de escolas só com o primeiro ou primeiros anos de um ciclo ou curso, sob compromisso de imediata continuidade dos anos subsequentes.

4 - Cada escola pode funcionar num único edifício ou num edifício sede e secções.

Artigo 24.º

1 - As pessoas singulares que requeiram a criação de escolas particulares devem provar idoneidade civil, idoneidade pedagógica, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 7º da Lei nº 9/79, e sanidade física e mental.

2 - As pessoas colectivas que requeiram a criação de escolas particulares ou outros estabelecimentos de ensino previstos neste diploma devem juntar a escritura de constituição e, pelo menos, um dos membros da sua administração deve fazer prova das condições exigidas no número anterior.

3 - O Ministro da Educação e Ciência regulamentará, por portaria, as condições de criação de escolas particulares.

Artigo 25.º

1 -Cada escola particular deve adoptar uma denominação que permita individualizá-la e evite a confusão com outras escolas públicas ou particulares.

2 - As alterações da denominação dos estabelecimentos de ensino particular carecem de autorização, a conceder por despacho ministerial.

Artigo 26.º

A homologação da criação de estabelecimentos de ensino particular depende de despacho do Ministro da Educação e Ciência

Artigo 27.º

1 - A autorização de funcionamento deve ser requerida até 28 de Fevereiro de cada ano, com vista ao ano escolar seguinte, e decidida e comunicada até trinta dias antes do início do prazo das primeiras matrículas.

2 - A autorização de funcionamento só pode ser recusada com fundamento na inadequação das condições materiais ou pedagógicas.

Artigo 28.º

1 - A autorização pode ser provisória ou definitiva.

2 - A autorização será provisória quando for necessário corrigir deficiências das condições técnicas e pedagógicas.

3 - A autorização provisória é válida por um ano e pode ser renovada por três vezes.

4 - Se, após o prazo referido no número anterior, as deficiências se não mostrarem sanadas, a Direcção-

Geral do Ensino Particular e Cooperativo proporá ao Ministro da Educação e Ciência o encerramento da escola ou estabelecimento.

5 - A autorização será definitiva sempre que estejam preenchidos os requisitos e verificadas as condições exigíveis.

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Artigo 29.º

1 - A autorização de uma escola particular especificará a denominação da escola, o tipo de ensino e local onde é ministrado, o nome da entidade requerente e o director pedagógico, bem como a lotação e a outorga das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública, se for caso disso, nos termos do artigo 8.º

2 - A autorização das escolas com cursos ou planos próprios deverá conter os requisitos dos cursos e respectivos currículos e programas.

3 - A autorização provisória deve especificar as condições e requisitos a satisfazer e os respectivos prazos.

Artigo 30.º

1 - Nenhum estabelecimento de ensino particular pode iniciar o funcionamento antes de Ihe ser comunicada a autorização.

2 - A violação do disposto neste artigo é punível nos termos do artigo 99.º

Artigo 31.º

1 - A autorização não é transmissível por acto entre vivos.

2 - É, porém, transmissível por morte, desde que o herdeiro ou legatário reuna os requisitos necessários para a requerer ou ofereça quem os reuna.

3 - No caso do n.° 2, o herdeiro ou legatário deve requerer a autorização em seu nome no prazo de noventa dias após a morte do titular.

Artigo 32.º

É, vedada a autorização da criação de escolas particulares a funcionários do Ministério da Educação e Ciência, embora possam beneficiar de transmissão por morte nos termos do artigo anterior.

Artigo 33.°

1 - Cada escola particular pode ter um projecto educativo próprio, desde que proporcione, em cada nível de ensino, uma formação global de valor equivalente à dos correspondentes níveis de ensino a cargo do Estado.

2 - As escolas devem ter um regulamento interno próprio.

3 - Os regulamentos das escolas com cursos e planos próprios devem conter as regras a que obedece a inscrição ou admissão, a idade mínima para a frequência, as normas de assiduidade dos alunos e os critérios de avaliação de conhecimentos.

4 - O regulamento e as suas alterações devem ser enviados para conhecimento, à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.

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CAPÍTULO II - Da autonomia e do paralelismo pedagógico

Artigo 34.º 

As escolas particulares, no âmbito do seu projecto educativo, podem funcionar em regime de autonomia pedagógica, desde que satisfaçam as condições exigidas nos artigos seguintes.

Artigo 35.º

1 - A autonomia pedagógica consiste na não dependência de escolas públicas quanto a:

a) Orientação metodológica e adopção de instrumentos escolares;

b) Planos de estudo e conteúdos programáticos;

c) Avaliação de conhecimentos, incluindo a dispensa de exame e a sua realização;

d) Matrícula, emissão de diplomas e certificados de matrícula, de aproveitamento e de habilitações.

2 - O paralelismo pedagógico consiste na não dependência de escolas públicas quanto ao disposto nas alíneas a) e c) do número anterior.

Artigo 36.º

1 - A autonomia pedagógica e o paralelismo pedagógico são totais quando abrangem todos os níveis e modalidades de ensino ministrados na escola.

2 - A autonomia pedagógica e o paralelismo pedagógico são parciais quando abrangem apenas um ou alguns dos níveis ou modalidades de ensino ministrados na escola.

3 - Para efeitos dos números anteriores, consideram-se os seguintes níveis e modalidades de ensino: pré-

escolar, primário, preparatório, secundário unificado e secundário complementar (10.º a 12.° anos de escolaridade), diurno e nocturno.

4 - A autonomia pedagógica pode ser concedida por tempo indeterminado ou por períodos de três ou cinco anos.

5 - O paralelismo pedagógico pode ser concedido por tempo indeterminado, por períodos de um, três ou cinco anos.

Artigo 37.º

1 - A autonomia pedagógica supõe as seguintes condições:

a) Instalações, equipamento e material didáctico adequados;

b) Direcção pedagógica, constituída nos termos dos artigos 42.° e seguintes;

c) Cumprimento do presente decreto-lei no respeitante aos alunos e pessoal docente;

d) Existência de serviços administrativos organizados;

e) Funcionamento, em regime de paralelismo pedagógico, durante cinco anos escolares consecutivos.

2 - O prazo definido na alínea e) do número anterior pode ser reduzido para três anos em casos devidamente justificados.

3 - O paralelismo pedagógico supõe a existência das condições expressas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1.

Artigo 38.º

1 - A concessão ou renovação da autonomia ou paralelismo pedagógicos devem ser requeridas, até 15 de Setembro, à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.

2 - A definição das escolas abrangidas pela autonomia ou paralelismo pedagógicos será feita até 15 de Novembro por despacho do Ministro da Educação e Ciência e a sua relação será publicada no Diário da República.

3 - No prazo de trinta dias após a publicação da lista a que se refere o número anterior, as escolas públicas remeterão às escolas particulares abrangidas pela autonomia pedagógica os processos dos respectivos alunos.

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Artigo 39.º

1 - Se uma escola, gozando de autonomia pedagógica, deixar de reunir as condições necessárias para a manter, a Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo proporá ao Ministro da Educação e Ciência que Ihe seja retirada, depois de ouvido o Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo.

2 - Se a escola gozava de autonomia pedagógica total, pode passar a gozar de autonomia pedagógica parcial, se for caso disso.

Artigo 40.º

As autorizações de funcionamento em regime de paralelismo pedagógico concedidas até à entrada em vigor do presente decreto-lei são válidas até ao termo do prazo por que foram concedidas, sem prejuízo de se poderem converter, entretanto, ao regime de autonomia pedagógica, nos termos do artigo 37.º

 

CAPÍTULO III - Da entidade titular

SECÇÃO I - Direitos e deveres

Artigo 41.°

1 - Às entidades titulares de autorização de funcionamento de escolas particulares compete:

a) Definir orientações gerais para a escola;

b) Assegurar os investimentos necessários;

c) Representar a escola em todos os assuntos de natureza administrativa;

d) Responder pela correcta aplicação dos subsídios, créditos e outros apoios concedidos;

e) Estabelecer a organização administrativa e as condições de funcionamento da escola;

f) Assegurar a contratação e a gestão do pessoal;

g) Prestar ao Ministério da Educação e Ciência as informações que este, nos termos da lei, solicitar;

h) Cumprir as demais obrigações impostas por lei.

2 - O não cumprimento do disposto neste artigo é punível nos termos do artigo 99.º

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SECÇÃO II - Da direcção pedagógica

Artigo 42.º

1 - Em cada escola particular deve existir uma direcção pedagógica designada pela entidade titular da autorização.

2 - A direcção pedagógica pode ser singular ou colectiva.

3 - O exercício de funções de direcção pedagógica é equiparável, para todos os efeitos legais, à função docente.

Artigo 43.º

Não é permitida a mesma direcção pedagógica em dois ou mais estabelecimentos de ensino.

Artigo 44.º

Compete à direcção pedagógica a orientação da acção educativa da escola e, designadamente:

a) Representar a escola junto do Ministério da Educação e Ciência em todos os assuntos de natureza pedagógica;

b) Planificar e superintender nas actividades curriculares e culturais;

c) Promover o cumprimento dos planos e programas de estudos;

d) Velar pela qualidade do ensino;

e) Zelar pela educação e disciplina dos alunos.

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CAPÍTULO lV - Dos docentes

SECÇÃO I - Condições gerais

Artigo 45.º

1 - O pessoal docente das escolas particulares exerce uma função de interesse público e tem os direitos e está sujeito aos deveres inerentes ao exercício da função docente, para além dos fixados na legislação do trabalho aplicável.

2 - As convenções colectivas de trabalho do pessoal docente das escolas particulares devem ter na devida conta a função de interesse público que ele exerce e a conveniência de harmonizar as suas carreiras com as do ensino público.

Artigo 46.º

Procurar-se-á uma aproximação progressiva entre a situação dos professores do ensino particular e a situação dos do ensino público, de forma a proporcionar a correspondência de carreiras profissionais, garantindo-se, na medida do possível, os direitos adquiridos.

Artigo 47.º

Os rendimentos do trabalho dos professores das escolas particulares estão isentos de imposto profissional nos termos do nº 3 do artigo 3º da Lei nº 9/79 de 19 de Março.

Artigo 48.º

1 -Os docentes das escolas particulares devem fazer prova de sanidade física e mental. idoneidade profissional e de possuírem habilitações adequadas ao respectivo nível de ensino ou curso.

2 - A idade mínima para o exercício de funções docentes em escolas particulares é de 18 anos e a idade máxima é a idade legal de reforma.

3 - Sem prejuízo da liberdade de contratação, os docentes devem obedecer às condições exigidas nos números anteriores.

Artigo 49.º

1 - As escolas particulares podem admitir professores estrangeiros nas mesmas condições dos nacionais, mediante autorização da Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, salvaguardado o disposto no Decreto-Lei n.° 97/77, de 17 de Março.

2 - Os docentes estrangeiros devem fazer prova de suficiente conhecimento da língua portuguesa, sempre que ela seja indispensável para as disciplinas que se propõem leccionar.

Artigo 50.º

1 -As habilitações profissionais e académicas a exigir aos docentes das escolas particulares relativamente aos níveis de ensino enunciados no n.º 3 do artigo 36.º são as exigidas aos docentes das escolas públicas.

2 - Exceptuam-se os docentes abrangidos pelo artigo 55.º do presente decreto-lei.

3 - As habilitações profissionais e académicas a exigir aos docentes das escolas com cursos e ou planos próprios são estabelecidas. caso a caso, por despacho ministerial.

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Artigo 51.º

1 - Para o exercício de funções docentes nas escolas particulares, nas condições dos n.ºs 1 e 3 do artigo anterior, não é necessário qualquer diploma emitido pela Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo. sem prejuízo da documentação que vier a ser exigida por legislação regulamentar.

2 - Não podem exercer funções docentes nas escolas particulares os indivíduos que tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, em penas inibitórias, nos termos da legislação penal, do exercício de funções públicas.

3 -  As entidades proprietárias de escolas particulares respondem perante o Ministério da Educação e Ciência pelo cumprimento do disposto neste artigo.

Artigo 52.º

1 - Entre 15 de Setembro e 31 de Outubro de cada ano, as escolas particulares enviarão à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo relação discriminada dos docentes ao seu serviço, com os elementos constantes do respectivo cadastro.

2 - Quando os professores forem contratados durante o ano lectivo, os elementos referidos no número anterior serão enviados no prazo de quinze dias após a celebração do contrato.

3 - A inobservância do disposto neste artigo sujeita às sanções previstas no artigo 99.º.

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SECÇÃO II - Do cadastro

Artigo 53.º 

A Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo deve organizar e manter um cadastro confidencial do pessoal do ensino particular.

Artigo 54.º

1 - As escolas particulares devem manter organizado e actualizado o cadastro do pessoal docente e o processo individual de cada um dos docentes ao seu serviço.

2 - O processo individual deve acompanhar o docente quando mudar de escola.

 

SECÇÃO III - Da docência e da profissionalização

Artigo 55.º

1 - Os docentes que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem em funções numa escola particular, autorizados nos termos da legislação anterior, e não possuam as habilitações exigidas pelo artigo 50.º podem obter uma autorização definitiva de leccionação no ensino particular, para os mesmos níveis e disciplinas, nas seguintes condições:

a) Sem prestação de provas públicas, se tiverem pelo menos 40 anos de idade e dez anos de serviço;

b) Mediante prestação de provas públicas, se tiverem pelo menos cinco anos de serviço e não estiverem abrangidos pela alínea anterior.

2 - As provas públicas a que se refere a alínea b)do número anterior serão definidas em despacho do Ministro da Educação e Ciência, no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - As condições a que se referem as alíneas a) e b) do n.° 1 poderão ser satisfeitas até ao final do ano lectivo de 1984-1985.

4 - As autorizações provisórias concedidas até à entrada em vigor do presente diploma consideram-se renovadas até ao ano escolar de 1984-1985, inclusive.

Artigo 56.º

1 - A prestação de provas públicas deve ser requerida pelos interessados à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.

2 - A possibilidade de requerer a prestação de provas públicas cessa em 31 de Dezembro de 1985.

Artigo 57.°

1 - As autorizações definitivas serão concedidas pelo Ministro da Educação e Ciência e devem constar de diploma emitido pela Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.

2 - Poderão ainda ser concedidas autorizações definitivas sem prestação de provas públicas, para a leccionação de determinado grau ou graus, disciplina ou disciplinas ou modalidade de educação, aos docentes em exercício à data da publicação do presente decreto-lei que tenham revelado, através de publicações ou de trabalhos especializados, reconhecida competência nalgum ramo do saber, técnica ou arte relacionados directamente com o grau, disciplina ou modalidade de educação.

3 - O mérito das publicações ou trabalhos referidos no artigo anterior e a sua adequação ao ensino de determinadas matérias e graus de ensino ou modalidades da educação serão definidos por um júri composto por um representante da Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, que presidirá, e por representantes da direcção-geral de ensino correspondente, do órgão coordenador da formação de professores e do Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo, bem como por um especialista do ramo do saber, técnica ou arte em que se incluem os trabalhos em apreço.

4 - O júri referido no número anterior deverá sempre emitir parecer conclusivo.

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Artigo 58.º

1 - Após a entrada em vigor do presente decreto-lei e enquanto a carência de pessoal docente o justificar, podem ser concedidas autorizações provisórias de docência, de validade anual, desde que os interessados façam prova de habilitação suficiente nos termos exigidos para o ensino público.

2 - As habilitações a exigir para os cursos com planos próprios serão estabelecidas caso a caso.

Artigo 59.º

1 - As autorizações provisórias serão requeridas à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo pelas escolas interessadas até 15 de Outubro de cada ano.

2 - O requerimento deve ser objecto de despacho dentro dos trinta dias posteriores à sua entrada nos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência

Artigo 60.º

1 - O exercício de funções docentes em escolas particulares por quem não esteja habilitado ou autorizado será punido com multa entre o valor de um e quatro salários mínimos nacionais, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.

2 - A leccionação em nível de ensino ou disciplina por quem não esteja habilitado ou autorizado é passível da multa entre o valor de um e três salários mínimos nacionais.

Artigo 61.º

O exercício de funções docentes em escolas particulares por quem não satisfaça as exigências do presente decreto-lei constitui crime previsto e punido pelo § 2.° do artigo 236.º do Código Penal.

Artigo 62.º

Os docentes que se encontrem em funções em escolas particulares, autorizados nos termos do artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.° 37 545, de 8 de Setembro de 1949, e dos artigos 55.º e 57.º do presente decreto-lei, podem integrar-se no sistema de completamento de habilitações que vier a organizar-se, nos termos da Lei n.° 47/79, de 14 de Setembro.

Artigo 63.º

Os docentes das escolas particulares em condições de se profissionalizarem podem fazê-lo nessas escolas, nos termos para o efeito legalmente definidos.

Artigo 64.º

1 - Os professores das escolas particulares que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem em condições de se profissionalizar podem optar por um estatuto especial de professor-adjunto do ensino particular, que lhes concederá todas as regalias inerentes a condição de profissionalizados, desde que reunam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Quinze anos de serviço docente devidamente legalizado;

b) O mínimo de 45 anos de idade.

2 - O estatuto de professor-adjunto, obtido nas condições referidas no número anterior, só é válido para o ensino particular, não podendo, nomeadamente, os docentes que dele gozem concorrer, com base nele, aos concursos para preenchimento de vagas do ensino oficial.

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Artigo 65.º 

O estatuto de professor-adjunto do ensino particular deve ser requerido pelos interessados à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, os quais deverão fazer prova de satisfação dos requisitos fixados no n.° 1 do artigo 64.º

Artigo 66.º

O estatuto de professor-adjunto do ensino particular depende de despacho do Ministro da Educação e Ciência e corresponde à emissão de um diploma passado pela Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, depois de cumpridas as disposições processuais que para o efeito vierem a ser definidas.

 

SEÇÇÃO IV - Da acumulação de funções

Artigo 67.º

1 - É permitida a acumulação de funções docentes em escolas particulares, bem como em escolas particulares e escolas públicas.

2 - A acumulação de funções não pode, em qualquer dos casos, ultrapassar as trinta e três horas semanais.

Artigo 68.º

1 - A acumulação de funções no ensino público e particular está sujeita a autorização da Direcção-Geral de Pessoal e deve ser solicitada até 31 de Outubro de cada ano, sem prejuízo do início de funções a título condicional.

2 - A acumulação de funções em escolas particulares depende de autorização da Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, devendo ser solicitada no prazo referido no número anterior, sem prejuízo do início de funções a título condicional.

3 - O requerimento deve ser objecto de despacho dentro dos quarenta e cinco dias posteriores à sua entrada na direcção-geral respectiva.

Artigo 69.º

A qualificação e classificação do trabalho docente prestado pelos professores das escolas particulares obedece às normas vigentes para o ensino público, nomeadamente para o acesso à formação profissional, para efeitos de carreira e para concursos.

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 SECÇÃO V - Do trânsito entre o ensino público e o particular

Artigo 70.º

1 - É permitido o trânsito de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário entre o ensino particular e o ensino público e vice-versa.

2 - O trânsito de docentes da educação pré-escolar e do ensino primário fica condicionado, no primeiro caso, à fixação dos respectivos quadros no ensino público e, no segundo, à estabilização do corpo docente, devendo as respectivas regras ser definidas em diploma autónomo.

Artigo 71.º

O trânsito de docentes entre as escolas públicas e as particulares far-se-á sem prejuízo dos direitos adquiridos, relativamente à contagem de tempo, carreira, segurança social, assistência e aposentação.

2 - As dúvidas levantadas pela aplicação do disposto no número anterior serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

 

SECÇÃO Vl - Da contagem do tempo de serviço

Artigo 72.º

1 - Aos docentes das escolas particulares que transitem para o ensino público é contado o tempo de serviço prestado no ensino particular, designadamente para obtenção de diuturnidades e fases, em igualdade de condições com o serviço prestado nas escolas públicas, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) Que o tempo de serviço tenha sido prestado em escolas devidamente legalizadas;

b) Que os docentes se encontrassem legalizados à data da prestação do serviço;

c) Que o serviço não tenha sido prestado em acumulação de serviço com a função pública ou com o ensino oficial;

d) (Revogado pelo Dec.-Lei nº 169/85) Que o serviço tenha sido de, pelo menos, onze horas semanais, ainda que prestado em mais de uma escola particular, e computável em dias, nos termos da lei. 

2 - A fim de assegurar um efectivo cômputo em dias e a confirmação oficial do tempo de serviço prestado pelos docentes, cada escola particular promoverá, obrigatoriamente: 

a) O controle efectivo diário desse serviço, tendo como referência as normas sobre assiduidade constantes da Convenção Colectiva de Trabalho para o ensino particular, bem como disposições oficiais conjugáveis, nomeadamente quanto a afastamento por motivo de determinadas doenças;

b) O registo mensal, nos processos individuais dos docentes, da sua situação no mês antecedente, em termos de presenças e ausências (faltas, licenças, férias);

c) O envio à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, entre 1 e 15 de Outubro, de mapa global relativo a cada docente e a todo o ano escolar anterior, de onde conste a discriminação do tempo de serviço prestado: início, faltas especificadas, licenças especificadas e termo;

d) O envio à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, sempre que tal Ihe seja pedido, de mapas de situação, de onde constem os elementos referidos na alínea anterior. 

3 - A prova do tempo de serviço pode fazer-se por certidão passada pelos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência ou por declaração da escola onde foi prestado, com a assinatura reconhecida por notário ou autenticada com selo branco em uso na escola. 

4 - No caso de não ser possível fazer prova do tempo de serviço mediante os meios previstos no número anterior, são admissíveis outros meios de prova a definir pelo Ministro da Educação e Ciência 

5 - O disposto neste artigo aplica-se aos docentes que tenham transitado para o ensino público antes da entrada em vigor do presente decreto-lei. 

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Artigo 73.º

A contagem do tempo de serviço para outros efeitos, designadamente para aposentação, obedecerá a normas a definir em portaria conjunta dos  Ministros das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função publica 

 

SECÇÃO Vll - Da responsabilidade disciplinar

Artigo 74.º

1 - Os docentes das escolas particulares respondem disciplinarmente perante a entidade proprietária da escola e o Ministério da Educação e Ciência pela violação dos seus deveres profissionais de natureza ou implicação pedagógica. 

2 - As sanções a aplicar pelo Ministro da Educação e Ciência, de acordo com a gravidade da infracção, são as seguintes: 

a) Advertência;

b) Multa de 1 a 30 dias;

c) Proibição de exercício e suspensão de vencimentos de 1 a 3 meses;

d) Proibição de leccionar em estabelecimentos de determinada região;

e) Proibição no exercício do ensino por período de 3 meses a 3 anos;

f) Proibição definitiva do exercício do ensino. 

3 - A aplicação das penas referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior deve ser precedida do parecer do Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo e decidida mediante processo. 

 

SECÇÃO I - Das matrículas

Artigo 75.º

1 - A matrícula realiza-se apenas quando os alunos ingressem pela primeira vez, em regime diurno ou nocturno: 

a) No ensino básico;

b) No ensino secundário;

c) Nos cursos de formação de agentes educativos. 

2 - A renovação da matrícula realiza-se nos anos subsequentes ao da matrícula, para prosseguimento de estudos ou repetição de frequência. 

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Artigo 76.º

1 - Os alunos das escolas particulares estão sujeitos aos limites de idade mínimos do ensino público. 

2 - Não é permitido ministrar o ensino nas escolas particulares nem admitir a exame alunos sujeitos a matrícula, sem que esta se tenha efectuado. 

Artigo 77.º

1 - Não é permitida a matrícula aos alunos que pretendam frequentar a mesma fase, ano ou disciplina em mais de uma escola. 

2 - As matrículas e a renovação de matrículas nas escolas particulares efectuam-se até ao limite dos prazos e com observância dos requisitos em vigor para as escolas públicas do mesmo nível de ensino. 

Artigo 78.º

1 - As matrículas e a renovação de matrículas em escolas particulares com autonomia pedagógica tem plena validade oficial nos níveis de ensino por ela abrangidos

2-Os processos de matrícula e renovação de matrícula em escola particular nos níveis de ensino não abrangidos por autonomia pedagógica devem ser entregues na delegação escolar ou na escola pública da área, consoante o caso, no prazo de trinta dias após o termo do prazo da matrícula ou da renovação.

3 - Quando a escola perca a autonomia pedagógica, os processos dos alunos que terminam a frequência transitam para a delegação de zona escolar ou para a escola pública da área; segundo o critério do número anterior.

4 - Se os alunos prosseguirem estudos noutra escola particular com autonomia pedagógica, para aí devem transitar os respectivos processos.

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SECÇÃO II - Das inscrições

Artigo 79.º

1 - As escolas particulares devem organizar os processos individuais de inscrição dos alunos não sujeitos a matrícula ou de matrícula facultativa, que, por isso, não se tenham matriculado

2 - Não estão sujeitos a matrícula os alunos da educação pré-escolar e de cursos com planos próprios.

Artigo 80.º

1 - As escolas devem conservar os processos individuais de inscrição.

2 - Os processos individuais de inscrição dos alunos da educação pré-escolar devem acompanhá-los na transição para o ensino primário.

 

SECÇÃO III - Das propinas

Artigo 81.º

1 - Os alunos das escolas particulares podem estar sujeitos ao pagamento de propinas de matrícula e frequência.

2 - Os alunos podem ter direito a isenção ou redução de propinas, de acordo com os subsídios recebidos pelas escolas, nos termos previstos neste diploma.

 

SECÇÃO IV - Da transferência

Artigo 82.º

É permitida a transferência de matrícula dos alunos entre escolas particulares, e entre estas e as escolas públicas, nos termos a definir em despacho ministerial.

Artigo 83.º

A transferência de matrícula de escolas particulares com planos e programas próprios para escolas públicas só pode efectuar-se no início do ano escolar e mediante a equiparação de habilitações.

 

SECÇÃO V - Da assiduidade

Artigo 84.º

Os alunos das escolas particulares estão sujeitos ao regime de assiduidade das escolas oficiais.

Artigo 85.º

1 - Para os alunos da educação pré-escolar ou abrangidos pela escolaridade obrigatória, as faltas justificadas não implicam qualquer sanção, tendo apenas finalidade pedagógica e estatística.

2 - Para os alunos de cursos com planos próprios, o regime de faltas é o previsto no respectivo regulamento.

3 - Os alunos afectados de doenças contagiosas devem ser afastados da frequência das aulas, nos termos da lei, considerando-se as faltas apenas para efeitos estatísticos.

Artigo 86.º

1 - A direcção pedagógica das escolas deve comunicar aos encarregados de educação as faltas dadas pelos seus educandos.

2 - A comunicação é obrigatória a meio de cada período e sempre que a falta de assiduidade o justifique.

Artigo 87.º

1 - As faltas dadas pelos alunos serão registadas em livro próprio, com discriminação das justificadas e não justificadas.

2 - As faltas devem constar igualmente de todos os mapas de apuramento de frequência.

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SECÇÃO VI - Da avaliação

Artigo 88.º

1 - As escolas particulares nos níveis de ensino que gozem de autonomia pedagógica podem adoptar processos de avaliação próprios, que devem ser comunicados à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo. os quais terão para todos  efeitos, validade oficial.

2 - As escolas particulares nos níveis de ensino que gozem de paralelismo pedagógico não dependem das escolas públicas quanto a avaliação, de conhecimentos, incluindo a dispensa de exame e a sua realização.

3 - Nos demais casos, observar-se-á o regime em vigor nas escolas públicas para o mesmo grau e nível de ensino.

4 - As escolas particulares devem tornar públicas, após cada período escolar, as classificações obtidas pelos alunos e comunicar anualmente à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo os resultados percentuais do aproveitamento.

5 - O critério e processos de avaliação dos cursos com planos próprios devem constar do respectivo regulamento.

Artigo 89.º

Os alunos das escolas particulares, nos níveis de ensino sem autonomia pedagógica ou sem paralelismo pedagógico, dos ensinos básico e secundário são submetidos a provas finais de avaliação, a regulamentar por despacho ministerial.

Artigo 90.º

Os resultados finais da avaliação dos alunos referidos no artigo anterior serão comunicados às delegações escolares ou às escolas públicas onde se encontrem os processos de matrícula respectivos .

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SECÇÃO VII - Da acção social escolar

Artigo 91.º

1 -São extensivos às escolas particulares e aos alunos que as frequentam as regalias e os benefícios sociais previstos no âmbito da acção social escolar, nas mesmas condições que para as escolas públicas e respectivos alunos.

2 - Os alunos das escolas particulares são abrangidos pela acção dos serviços da Direcção-Geral do Apoio Médico.

 

SECÇÃO VIII - Da acção disciplinar

Artigo 92.º

A acção disciplinar relativa aos alunos é da competência dos professores e da direcção pedagógica do respectivo estabelecimento de ensino. 

 

SECÇÃO IX - Dos certificados e diplomas

Artigo 93.º

1 -  Os certificados de matrícula, de aproveitamento, de habilitações, bem como os diplomas de conclusão de curso dos alunos dos níveis de ensino de escolas particulares com autonomia pedagógica, são passados pelas próprias escolas. 

2 - Os dos alunos dos níveis de ensino das escolas sem autonomia pedagógica são passados pela delegação escolar ou pelas escolas oficiais onde foram apresentados os respectivos processos de matrícula. 

3 - Os dos alunos de escolas com cursos e planos próprios são passados pelas próprias escolas. 

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TÍTULO lII - Da fiscalização, das sanções e disposições finais e transitórias

 

CAPÍTULO I - Princípios gerais

 

SECÇÃO I - Da publicidade

 

Artigo 94.º

A publicidade das escolas particulares deve respeitar a ética e a dignidade da acção educativa, visando uma informação correcta, com escrupuloso respeito pela verdade. 

Artigo 95.º

1 - As escolas que violem o disposto no artigo anterior estão sujeitas a multa nos termos do artigo 99.º do presente diploma. 

2 - As multas serão aplicadas pelo Ministério da Educação e Ciência, mediante processos de transgressão. 

 

SECÇÃO II - Da cessação do funcionamento e da suspensão

Artigo 96.º

1 - O encerramento das escolas particulares pode ser requerido pelos titulares da autorização de funcionamento. 

2 - As escolas podem também requerer a substituição de níveis de ensino ou de cursos, bem como a sua extensão ou cessação. 

3 - O requerimento deve dar entrada no Ministério da Educação e Ciência até 28 de Fevereiro de cada ano, com vista ao ano escolar seguinte. 

Artigo 97.º

1 - As escolas particulares não podem suspender o seu funcionamento, salvo casos devidamente fundamentados. 

2 - O período de suspensão, nos termos do número anterior, será comunicado à Direcção Geral do Ensino Particular e Cooperativo, que, se entender autorizá-lo, Ihe fixará início e termo. 

3 - A suspensão não autorizada de cursos ou níveis de ensino está sujeita às sanções previstas no artigo 99.º deste diploma. 

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SECÇÃO III - Das sanções

Artigo 98.º

1 - São clandestinas as escolas particulares que não possuam autorização provisória ou definitiva de funcionamento. 

2 - A Inspecção Geral de Ensino deve solicitar às autoridades administrativas e policiais competentes o encerramento das escolas clandestinas, ouvida a Direcção Geral do Ensino Particular e Cooperativo. 

Artigo 99.º

(Regulamentado pela Portaria nº 207/98) - 1 - As entidades proprietárias de escolas particulares que violem o disposto neste Decreto-lei podem ser aplicadas, pelo Ministério da Educação e Ciência, as seguintes sanções, de acordo com a natureza e a gravidade da violação: 

a) Advertência; 

b) Multa de valor entre dois e vinte salários mínimos nacionais; 

c) Encerramento da escola por período até dois anos; 

d) Encerramento definitivo. 

2 - Aos directores pedagógicos podem ser aplicadas, pelo Ministério da Educação e Ciência, as seguintes sanções: 

a) Advertência; 

b) Suspensão de funções por período de um mês a um ano; 

c) Multa de valor entre um e dez salários mínimos nacionais; 

d) Proibição definitiva do exercício de funções de direcção. 

3 - As escolas clandestinas, além do encerramento, será aplicada, pelo Ministério da Educação e Ciência, multa entre quatro e quarenta salários mínimos nacionais. 

 4 - A cominação de sanções será objecto de regulamentação específica, a definir por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, ouvido o Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo 

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SECÇÃO IV - Da documentação das escolas encerradas

Artigo 100.º

1 -Quando uma escola particular encerrar, deve entregar a sua documentação fundamental num estabelecimento de ensino oficial ou na delegação escolar da sua área, consoante o caso. 

2 - Entende-se por documentação fundamental a respeitante a livros de matrículas ou inscrições e processos dos alunos, contratos e serviço docente, processos de professores e outro pessoal e escrituração da escola. 

 

CAPÍTULO II - Da acção do Estado

 

Artigo 101.°

Os diplomas de director de estabelecimento de ensino particular anteriormente emitidos mantêm

-se em vigor, cessando, de futuro, a sua emissão.

Artigo 102.º

1 - Os diplomas para o magistério particular concedidos ao abrigo da legislação anterior à entrada em vigor do presente Decreto-lei mantêm inteira validade para a leccionação nos graus, níveis, disciplinas ou modalidades a que respeitam 

2 - De futuro, cessa a sua emissão, salvo quanto a diplomas passados ao abrigo dos artigos 24.º e 26.° do Decreto n.° 37 545, de 8 de Setembro de 1949, cuja prestação de provas já tenha sido requerida. 

Artigo 103.º

1 - As dúvidas na aplicação do presente decreto-lei e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro da Educação e Ciência, ouvido o Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo, quando for caso disso. 

2 - As questões relativas a subsídios ou outros benefícios de natureza financeira ou fiscal serão decididas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência. 

Artigo 104.º

O disposto no presente Decreto-lei pode ser aplicado às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, por decreto do respectivo governo regional. 

Artigo 105.º

Fica revogada, toda a legislação anterior que se mostre contrária aos princípios e normas expressos no presente diploma, designadamente a que se contém no Decreto-Lei n.° 37 544 e no Decreto n.° 37545, ambos de 8 de Setembro de 1949, bem como no Decreto-Lei n.º 41 192, de 18 de Julho de 1957. 

Artigo 106.º

A aplicação do presente decreto-lei é feita conforme se revele adequado e de modo gradativo durante o ano lectivo de 1980-1981, devendo atingir a sua aplicação plena no ano lectivo de 1981-1982. 

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1980.-Francisco Sá Carneiro - Vítor Pereira Crespo. 

Promulgado em 12 de Novembro de 1980. 

Publique-se. 

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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