Decreto-Lei n.º 321/88 de 22 de Setembro
Disciplina a inscrição de
pessoal docente do ensino não superior, particular e cooperativo, na Caixa Geral
de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado.
Considerando que os docentes do ensino particular e cooperativo deixaram de
beneficiar da isenção do imposto profissional com a entrada em vigor do
Decreto-Lei nº 415/87, de 31 de Dezembro, isenção essa que lhes havia sido
concedida pela Lei nº 9/79, de 19 de Março;
Considerando que o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Dezembro, preconiza a progressiva aproximação
das situações dos professores do ensino particular e cooperativo e do ensino
oficial, designadamente através de mecanismos tendentes à respectiva integração
em carreira profissional comum;
Considerando que a Lei de Bases do Sistema Educativo atribui a natureza de
interesse público às funções desempenhadas pelos estabelecimentos de ensino
particular e cooperativo no âmbito do sistema educativo;
Considerando, por outro lado, que, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei nº
327/85, de 8 de Agosto, os docentes do ensino superior passaram a estar
inscritos na Caixa Geral de Aposentações:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
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Artigo 1.º
1 - O pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular
ou cooperativo, devidamente legalizados, será inscrito na Caixa Geral de
Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado, ficando abrangido pelas
disposições constantes dos respectivos estatutos em tudo o que não for
contrariado pelo presente diploma.
2
- O disposto no número anterior não é aplicável ao pessoal docente que exerça
funções ao abrigo de mero contrato de prestação de serviços.
Artigo 2.º
1 - Para efeitos de aposentação, é contado todo o tempo de serviço docente
prestado anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma, desde
que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a)
O serviço tenha sido prestado nos estabelecimentos de ensino devidamente
legalizados;
b)
O serviço não tenha sido prestado em acumulação com a função pública, sem
prejuízo de poder ser contado o serviço prestado em acumulação com o ensino não
superior, até ao limite do horário completo.
2
- À Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário ou ao correspondente serviço do
respectivo Ministério compete:
a)
Certificar as condições a que se refere o número anterior;
b)
Certificar ainda, através dos elementos, pelo que deverão ser fornecidos em
documento autenticado pelo respectivo estabelecimento de ensino, o tempo de
serviço prestado como docente, com discriminação das circunstâncias em que o
mesmo foi prestado, nomeadamente o número de horas semanais, faltas e licenças
especificadas e os vencimentos sucessivamente auferidos.
Art. 3.º
Na contagem de tempo de serviço são considerados o período ou períodos de férias
lectivas, ainda que não remunerados, de acordo com o último horário lectivo
semanal distribuído ao interessado.
Art. 4.º
1 - Para efeitos da contagem de tempo a que se refere o presente diploma,
considera-se completo o horário lectivo semanal legalmente atribuído aos
docentes que se encontram na 1.ª fase da carreira docente do respectivo grau de
ensino.
2
- Caso o serviço tenha sido prestado em regime de horário incompleto, aplica-se
o disposto no n.º 2 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro.
3
- Na impossibilidade de determinar o horário lectivo semanal distribuído ao
interessado, considera-se que o serviço foi prestado em regime de horário
incompleto correspondente a 50% do número de horas lectivas referidas no n.º 1,
desde que se verifiquem as demais condições previstas no artigo 2.º do presente
diploma.
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Art. 5.º
1 - O direito à contagem de tempo de serviço a que se refere o presente
diploma depende de requerimento do interessado à Caixa Geral de Aposentações.
2
- Pela contagem de tempo, para efeitos do presente diploma, é devido o pagamento
das quotas, com excepção do período ou períodos em que os interessados
contribuíram para a Segurança Social, a determinar com base nas remunerações do
cargo do subscritor à data do seu requerimento e à taxa então vigente.
3
- Os pedidos de contagem de tempo devem ser remetidos à Caixa Geral de
Aposentações acompanhados de documento comprovativo em como o requerente reúne
as condições exigidas pelo artigo 2.º, emitido pelos serviços competentes do
Ministério da Educação, e de uma declaração devidamente autenticada emitida pelo
Centro Nacional de Pensões, comprovativa do período ou períodos em que os
interessados contribuíram para a Segurança Social.
Art. 6º
1 - A pensão de aposentação devida ao pessoal abrangido pelo presente diploma
será determinada e paga pela Caixa Geral de Aposentações.
2
– No cálculo da pensão não poderão ser consideradas remunerações superiores às
que respeitem à categoria e escalão da carreira docente instituída para o ensino
oficial correspondentes ao mesmo tempo de serviço docente.
3
– A partir do facto ou acto determinante da aposentação o Centro Nacional de
Pensões transferirá, mesmo que não reunidas as condições regulamentares de
reforma, para a Caixa Geral de Aposentações, a pedido desta, o montante da
pensão de reforma que nos termos da legislação aplicável seria devida por aquela
entidade em relação ao tempo de serviço contável e com contribuições para a
Segurança Social.
4
– Sempre que haja aumentos nas pensões de reforma pagas pelo Centro Nacional de
Pensões, será ajustado, em conformidade com tais aumentos, o montante da pensão
de reforma referido no número anterior.
5
– A entrega das importâncias a que se referem os nºs 2 e 3 far-se-á através de
contas correntes a abrir na Caixa Nacional de Previdência entre a Caixa Geral de
Aposentações e o Centro Nacional de Pensões.
Art. 7.º
1 – O tempo de serviço a que se refere este diploma é igualmente contado para
efeitos da pensão de sobrevivência, de acordo com o regime instituído pelo
Decreto-Lei nº 142/73, de 30 de Março, e legislação complementar.
2
– O tempo de serviço em que tenha havido desconto para a Previdência Social é
isento de pagamento de contribuições para o Montepio dos Servidores do Estado.
3
– É aplicável às pensões de sobrevivência, com as necessárias adaptações, o
disposto nos nºs 2 e 3 do artigo anterior.
4
– Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior serão abertas na
Caixa Nacional de Previdência contas correntes entre o Montepio dos Servidores
do Estado e o Centro Nacional de Pensões.
Art. 8.º
Os estabelecimentos de ensino com pessoal docente abrangido pelo
disposto no presente diploma ficam autorizados a celebrar acordos com a ADSE,
destinados a fixar as condições em que o referido pessoal pode adquirir a
qualidade de beneficiário da ADSE e gozar dos benefícios por esta assegurados,
nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei nº 118/83, de 25 de Fevereiro.
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Art. 9.º
Os estabelecimentos de ensino deduzirão aos vencimentos do pessoal docente
abrangido pelo presente diploma as quotizações legalmente fixadas, devendo as
respeitantes à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do
Estado ser remetidas a estas instituições no prazo fixado no n.º 1 do artigo 7.º
do Estatuto da Aposentação e no n.º 1 do artigo 17.º do Estatuto das Pensões de
Sobrevivência.
Art. 10.º
Os estabelecimentos de ensino participam no financiamento do sistema nos termos
da regulamentação a aprovar mediante portaria conjunta dos Ministros das
Finanças e da Educação.
Art. 11.º
1 - A não observância dos prazos a que se referem os artigos anteriores obriga
os estabelecimentos de ensino abrangidos por este diploma ao pagamento de juros
de mora à taxa consagrada na lei fiscal.
2
– As dívidas à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do
Estado, quando não satisfeitas voluntariamente, serão cobradas, a requisição da
Caixa ou do Montepio, por meio de desconto às dotações do apoio financeiro do
Estado àqueles estabelecimentos, eventualmente atribuídas através do Ministério
da Educação.
Visto e aprovado em. Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 1988. - Aníbal
António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz
Carneiro - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 9 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O
Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1988.
O
Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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