Decreto-Lei
n.º 169/85 de 20 de Maio
Determina que aos docentes do
ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de
ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de
recepção oficiais do ciclo preparatório TV, seja contado, para efeitos de
aposentação, o tempo de serviço prestado no ensino particular.
1. Na
sequência das Leis nº 9/79 e 65/79, respectivamente de 19 de Março e 4 de
Outubro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, que aprovou
o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.
2.
Reconhecendo o insofismável serviço que o ensino particular e cooperativo
prestou e continua a prestar ao País, mormente no caso em que funciona como
supletivo do ensino oficial, o citado Decreto-Lei nº 553/80 determinou desde
logo que fosse contado para efeitos de fases e diuturnidades o tempo de serviço
prestado no referido ensino particular e cooperativo.
3.
Não estavam, porém, reunidas as condições para que naquele momento o legislador
mandasse contar o tempo de serviço prestado no ensino particular e cooperativo
para efeitos de aposentação e para os demais efeitos com repercussões na
carreira docente em termos de ensino oficial. Ao remeter para portaria conjunta
dos Ministros da Educação e Ciência, dos Assuntos Sociais e da Reforma
Administrativa, conforme se estabelece no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 553/80,
a regulamentação do tempo de serviço prestado no ensino particular e
cooperativo, para os efeitos agora referidos o legislador usou da prudência que
as dificuldades de tal matéria desde logo determinavam.
4. Os
estudos levados a efeito provaram desde o início que as medidas a preconizar não
poderiam ser estabelecidas por simples portaria, mas sim por diploma de outro
grau hierárquico.
5. As
expectativas entretanto criadas aos interessados, muitas das quais já atingiram
ou estão prestes a atingir o limite de idade, determinaram que os estudos
adequados fossem realizados com a maior brevidade, os quais, por dificuldades
inerentes à própria matéria, só agora foi possível concretizar.
6. A
justeza das medidas agora estabelecidas leva o Governo a considerar que foi dado
um grande passo no sentido de se atingir uma maior justiça social, pesem embora
os encargos que as mesmas originam.
Nestes termos:
O
Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
1
– Aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na
rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os
docentes dos postos de recepção oficiais do Ciclo Preparatório TV, é contado,
para efeitos de aposentação e para os demais efeitos neste diploma previstos, o
tempo de serviço docente prestado no ensino particular, de harmonia com as
normas adiante definidas.
2 – O
disposto no n.º 1 abrange o tempo de serviço docente prestado no ensino
particular nas ex-colónias.
3 –
As expressões «serviço docente» e «ensino particular», contidas nos números
anteriores, referem-se respectivamente ao serviço prestado na qualidade de
professor dos ensinos primário, preparatório e secundário, de educador de
infância, de monitor em postos particulares de recepção do ciclo preparatório da
Telescola e ao ensino particular e cooperativo não superior.
Art.
2.º
Ao
pessoal referido no n.º 1 do artigo anterior é ainda contado, para efeitos de
aposentação e para os demais efeitos neste diploma previstos, o tempo de serviço
prestado até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de
Novembro, nas situações a seguir indicadas, excluindo o ensino superior :
a) Na
qualidade de orientador de salas de estudo de estabelecimentos de ensino
particular, desde que o mesmo possuísse, à data da prestação daquele serviço, as
habilitações literárias mínimas para concessão de autorização especial de
leccionação nos respectivos níveis de ensino;
b) Na
qualidade de docente do ensino intensivo, ensino prático de línguas, formação
profissional e formação artística de estabelecimentos de ensino particular,
desde que o docente preenchesse o requisito enunciado na parte final da alínea
anterior;
c) Na
qualidade de docente em instituições privadas de solidariedade social.
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Art. 3º
1 –
Para efeitos do disposto nos artigos anteriores é necessário, porém, que se
verifiquem cumulativamente as condições seguintes:
a)
Que o serviço tenha sido prestado em estabelecimentos devidamente legalizados;
b)
Que o serviço não tenha sido prestado em acumulação de serviço com a função
pública, sem prejuízo de poder ser contado o serviço prestado com acumulação de
serviço com o ensino oficial não superior até ao limite de horário completo.
2 –
Compete à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, ou ao competente
serviço do respectivo ministério:
a)
Certificar as condições a que se refere o número anterior;
b)
Certificar ainda, através dos elementos que lhe deverão ser fornecidos em
documento autenticado pelo respectivo estabelecimento de ensino, o tempo de
serviço prestado, com discriminação das circunstâncias em que o mesmo foi
desempenhado, nomeadamente o número de horas lectivas semanais, faltas e
licenças especificadas, os vencimentos sucessivamente auferidos e, quando for
caso disso, o requisito a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior.
Art.
4.º
A
contagem de tempo de serviço abrange, nas condições estabelecidas no presente
diploma, o período ou períodos de férias lectivas, ainda que não remuneradas, de
acordo com o último horário lectivo semanal distribuído em cada ano ao
interessado.
Art. 5º
1 –
Para efeitos de contagem de tempo, considera-se como horário completo o horário
de 22 horas lectivas semanais.
2 –
No caso de o serviço ter sido prestado em regime de horário incompleto,
aplica-se na contagem do referido tempo o disposto no n.º 2 do artigo 26.º do
Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro.
Art.
6.º
Sendo
impossível determinar o horário lectivo semanal distribuído ao interessado,
considera-se que o serviço foi prestado em regime de horário incompleto de 11
horas lectivas semanais, desde que se verifiquem as demais condições previstas
no artigo 3.º
Art.
7.º
(Nova
Redacção dada pelo Dec.-Lei nº 17/88) O direito à contagem de tempo de serviço
de que trata o presente diploma não se extingue ainda que o pessoal por ele
abrangido perca, ou já tenha perdido à data de entrada em vigor do Decreto-Lei
n.° 553/80, de 21 de Novembro, a qualidade de docente do ensino oficial, desde
que tenha mantido o vínculo ao Estado em qualquer outra carreira da função
pública, prestando nela serviço contável para efeitos de aposentação.
Art. 8º
1 – A
contagem do tempo de serviço depende de os interessados a requererem à Caixa
Geral de Aposentações.
2 –
Pela referida contagem de tempo é devido o pagamento de quotas, excepto em
relação ao período ou períodos em que os interessados contribuíram para a
Previdência Social, a determinar nos termos do nº 3 do artigo 13.º do
Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo
artigo 1.º do Decreto-Lei nº 191-A/79, de 25 de Junho, e da Portaria nº 1079/81,
de 21 de Dezembro.
3 –
Os pedidos de contagem de tempo deverão ser remetidos à Caixa Geral de
Aposentações, acompanhados do documento a que se refere o n.º 2 do artigo 3º e
de uma declaração devidamente autenticada, passada pelo Centro Nacional de
Pensões, comprovativa do período ou períodos em que os interessados contribuíram
para a Previdência Social.
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Art. 9º
1 – A
pensão de aposentação devida ao pessoal abrangido pelo presente diploma será
determinada e paga pela Caixa Geral de Aposentações.
2 – A
partir do facto ou acto determinante da aposentação, o Centro Nacional de
Pensões transferirá, independentemente da verificação de qualquer outro
requisito, para a Caixa Geral de Aposentações, a pedido desta, o montante da
pensão de reforma que, nos termos da legislação aplicável, seria devida por
aquela entidade em relação ao tempo de serviço contável para a aposentação e com
contribuições para a Previdência Social.
3 –
Sempre que haja aumentos nas pensões de reforma pagas pelo Centro Nacional de
Pensões será ajustado, em conformidade com tais aumentos, o montante da pensão
de reforma referida no número anterior.
4 – A
entrega das importâncias de que tratam os nºs 2 e 3 far-se-á através de contas
correntes a abrir na Caixa Nacional de Previdência entre a Caixa Geral de
Aposentações e o Centro Nacional de Pensões.
Art.
10.º
1 – O
tempo de que trata este decreto-lei é igualmente cantado para efeitos de pensão
de sobrevivência, de acordo com o regime instituído pelo Decreto-Lei nº 142/73,
de 30 de Março, e legislação complementar.
2 – O
tempo de serviço em que tenha havido descontos para a Previdência Social é
isento do pagamento de contribuições para o Montepio dos Servidores do Estado.
3 – É
aplicável às pensões de sobrevivência, com as necessárias adaptações, o disposto
nos nºs 2 e 3 do artigo 9.º.
4 –
Para efeitos do disposto no número anterior, serão abertas na Caixa Nacional de
Previdência contas correntes entre o Montepio dos Servidores do Estado e o
Centro Nacional de Pensões.
Art. 11.º
1 – O
tempo contável para a aposentação nos termos deste decreto-lei é também
considerado:
a)
Para efeitos de ordenação na docência e no que se refere aos concursos previstos
para docentes não pertencentes aos quadros, nos termas da legislação que ao
tempo vigorar;
b)
Para efeitos de ordenação em concurso para docentes dos quadros, nos termos da
legislação que ao tempo vigorar.
2 –
Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, cada ano de serviço
prestado dará origem ao acréscimo de mais 1 valor a adicionar à classificação de
habilitação académica, até ao limite de 20 valores.
3 –
Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, cada ano de serviço prestado
dará origem ao acréscimo de mais 1 valor a adicionar à classificação
profissional, ou equivalente, até ao limite de 20 valores, desde que tal serviço
tenha sido prestado após a obtenção da respectiva profissionalização.
4 – O
tempo de serviço prestado pelos docentes referidos no nº 1 deste artigo antes da
obtenção da classificação profissional é considerado, para efeitos de desempate,
nos respectivos concursos de provimento nos quadros.
Art.
12.º
1 – O
tempo contável para efeitos de aposentação é igualmente relevante para a
atribuição das diuturnidades previstas no Decreto-Lei nº 330/76, de 7 de Maio,
de acordo com o estabelecido no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de
Novembro, desde que as respectivas regras não colidam com as demais condições
estabelecidas sobre a matéria neste decreto-lei.
2 – É
revogado o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei nº
553/80, de 21 de Novembro, sem prejuízo de se considerarem regularizadas, para
todos os efeitos legais, as diuturnidades concedidas com observância daquele
dispositivo legal até à entrada em vigor deste diploma.
Art.
13.º
(Nova
Redacção dada pelo Dec.-lei nº 17/88)-1-O tempo de serviço prestado após a
entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 553/80, de 21 de Novembro, só pode ser
considerado para efeitos do disposto no presente diploma se a escola onde o
serviço foi prestado tiver dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 72.°
daquele decreto-lei.
2-O
disposto no número anterior só é aplicável às escolas cuja criação tenha sido
homologada nos termos do artigo 26.° do Decreto-Lei n.º 553/80, ou nos termos do
Decreto n.º 37 545, de 8 de Setembro de 1949.
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Art. 14.º
Aos
docentes abrangidos pelos Decretos-Leis nº 793/75 e 764/76, respectivamente de
31 de Dezembro e 22 de Outubro, cujo facto ou acto determinante da aposentação
ocorrer após a entrada em vigor deste diploma é aplicável o disposto nos artigos
8.º, com excepção da primeira parte do n.º 3 do mesmo artigo, 9.º e 10.º
Art.
15.º
Ao
pessoal abrangido pelo presente decreto lei é aplicável, em tudo quanto com ele
não colida, o disposto no Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da
Aposentação), e no Decreto-Lei n.º 142/73, de 30 de Março (Estatuto das Pensões
de Sobrevivência), e legislação complementar.
Art. 16.º
O
presente diploma poderá ser aplicado às regiões autónomas por decreto dos
respectivos governos regionais.
Art. 17.º
1 – O
disposto neste diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do
Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro.
2 –
Serão revistas oficiosamente as pensões já fixadas ao pessoal abrangido por este
diploma cujo facto ou acto determinante da aposentação ocorreu após a entrada em
vigor daquele Decreto-Lei nº 553/80.
Art.
18.º
Este
decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês imediato ao da sua publicação.
Visto
e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui
Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni
Rodrigues Lopes - soão de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Amândio Anes de
Azevedo.
Promulgado em 6 de Maio de 1985. Publique-se.
O
Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Maio de 1985.
O
Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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