Decreto-Lei n.º
179/90 de 5 de Junho
Define o enquadramento no regime
geral de segurança social do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não
superior, particular e cooperativo.
O Decreto-Lei
n.º 321/88, de 22 de Setembro, definiu um quadro normativo para o pessoal
docente do ensino não superior, particular ou cooperativo, integrando-o na Caixa
Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado.
O
referido diploma visou dar cumprimento ao disposto na Lei n.º 9/79, de 19 de
Março, relativa às bases do ensino particular e cooperativo, que determinou que
a legislação relativa aos profissionais de ensino, nomeadamente no domínio da
Segurança Social, deve ter na devida conta o interesse público que é reconhecido
às funções exercidas e a conveniência de harmonizar as suas carreiras com as do
ensino público.
Desta
forma, o direito às prestações nas eventualidades de velhice, invalidez e morte
passou a ser reconhecido aos docentes em causa no âmbito das citadas
instituições de protecção social e de acordo com as normas que as regulam.
No
que se refere às restantes prestações pecuniárias atribuídas no âmbito do regime
geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem em cujo âmbito
aquele pessoal docente se integrava – encargos familiares, incapacidade
temporária por doença e maternidade, doença profissional e desemprego –, o
diploma em causa nada dispõe.
De
resto, nada poderia nesse sentido dispor aquele decreto-lei, dado que, no âmbito
da função pública, as referidas prestações, com excepção das prestações de
desemprego, são asseguradas directamente pelo Estado e outras pessoas colectivas
de direito público, ao passo que os professores em causa estão vinculados por
contratos individuais de trabalho a entidades empregadoras de direito privado.
Importa, assim, definir com clareza o enquadramento parcial destes trabalhadores
no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, bem como a taxa
contributiva que Ihes corresponde face à redução do âmbito material do regime,
aliás em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 28/84,
de 14 de Agosto, que expressamente prevê que a obrigatoriedade de inscrição
possa ser restrita a algumas das eventualidades abrangidas pelo regime geral de
segurança social.
É
este o objectivo do presente diploma, que concretiza igualmente o princípio do
direito à Segurança Social estabelecido no artigo 63.º da Constituição e a
solidariedade contributiva em que se baseia o regime geral, nos termos do artigo
53.º da referida Lei n.º 28/84.
Teve-se, no entanto, em vista que, considerando, por um lado, os encargos
decorrentes da inscrição na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos
Servidores do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 321/88 e da Portaria n.º
1/89, de 2 de Janeiro, e atendendo, por outro lado, às taxas contributivas do
regime geral previstas no Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, que
estabeleceu a taxa social única, as entidades empregadoras e os trabalhadores
não assumam encargos contributivos globais com os dois regimes superiores aos
que teriam se permanecessem apenas abrangidos pelo regime geral.
Paralelamente, o presente diploma visa ainda clarificar o âmbito de aplicação
pessoal do Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro.
Foram
ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira.
Assim:
Nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
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Artigo 1.º
Âmbito pessoal
O
âmbito de aplicação pessoal do Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro,
integra exclusivamente o pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não
superior, particular e cooperativo, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de
21 de Novembro.
Artigo 2.º
Enquadramento
Continuam obrigatoriamente enquadrados no regime geral de segurança social dos
trabalhadores por conta de outrem, com as particularidades constantes do
presente diploma, como beneficiários, os docentes referidos no artigo anterior
e, como contribuintes, os estabelecimentos de ensino em que aqueles prestem
serviço.
Artigo 3.º
Âmbito material
Os
beneficiários abrangidos pelo presente diploma têm direito às prestações que
integram o âmbito material do regime geral de segurança social dos trabalhadores
por conta de outrem correspondentes às eventualidades de encargos familiares, de
incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença e maternidade, de
doença profissional e de desemprego.
Artigo 4.º
Esquema contributivo
1 –
As contribuições devidas para o regime geral de segurança social são calculadas
pela aplicação às remunerações pagas e recebidas da taxa de 10 %, da
responsabilidade das entidades empregadoras.
2 – A
percentagem referida no número anterior engloba a taxa de 0,5 % prevista no
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 200/81, de 9 de Julho, destinada ao financiamento
da cobertura do risco de doença profissional.
Artigo 5.º
Cálculo das prestações
1 – O
montante das prestações atribuídas nas eventualidades referidas no artigo 3.º é
calculado de acordo com as regras em vigor para o regime geral dos trabalhadores
por conta de outrem.
2 –
Para contagem dos prazos de garantia e dos índices de profissionalidade são
tidos em conta os períodos de actividade docente abrangidos pelo regime da
função pública.
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Artigo 6.º
Gestão do regime
A
gestão administrativa decorrente da aplicação do presente diploma é da
competência dos centros regionais de segurança social, das instituições de
segurança social das regiões autónomas, do Centro Nacional de Pensões e da Caixa
Nacional de Seguros e Doenças Profissionais, nos termos legalmente prescritos.
Artigo 7.º
Regularização das situações contributivas
1 –
Os estabelecimentos de ensino que entre a data da produção dos efeitos do
presente diploma e a data da sua publicação não tenham pago contribuições à
Segurança Social em função do seu pessoal abrangido pelo Decreto-Lei n.º 321/88
devem, no prazo de 30 dias a contar da última data referida, regularizar a sua
situação contributiva, pagando as contribuições em dívida ou requerendo o seu
pagamento parcelado.
2 –
Nos casos referidos no número anterior não há lugar à exigência de juros de mora
e o pagamento parcelado não pode exceder 60 prestações mensais,
3 –
Sempre que os estabelecimentos de ensino tenham mantido, após a entrada em vigor
do Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro, o pagamento das contribuições
calculadas pela aplicação da taxa global em vigor para o regime dos
trabalhadores por conta de outrem, devem as instituições de segurança social
proceder ao acerto de contas por dedução nas contribuições devidas para o
futuro.
Artigo 8.º
Pagamento de prestações
1 –
Nos casos em que a regularização das situações contributivas se efectue em
prestações, o vencimento da primeira tem lugar no último dia do 2.º mês
posterior à data da publicação do presente diploma, vencendo-se as restantes no
último dia dos meses subsequentes.
2 – A
falta de pagamento de uma das prestações até à data do seu vencimento determina
o imediato vencimento das restantes prestações e a aplicação de juros de mora
nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º
Regularização da atribuição das prestações
Nos
casos em que não tenham sido atribuídas prestações de segurança social em razão
da suspensão do pagamento de contribuições para o regime dos trabalhadores por
conta de outrem no período sequente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
321/88, de 22 de Setembro, devem as instituições de segurança social proceder à
sua atribuição, a requerimento dos interessados, desde que a situação
contributiva se encontre regularizada nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do
presente diploma.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
O
presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei
n.º 321/88, de 22 de Setembro.
Visto
e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 1990. – Aníbal António
Cavaco Silva – Vasco Joaquim Rocha Vieira – Lino Dias Miguel – Luís Miguel
Couceiro Pizarro Beleza – Roberto Artur da Luz Carneiro – José Albino da Silva
Peneda.
Promulgado em 24 de Maio de 1990.
Publique-se.
O
Presidente da República, MÁRIO SOARES
Referendado em 28 de Maio de 1990.
O
Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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