Circular n.º
09/99/DGAE (Orientação Normativa)
DGAE
- 03/08/99
ASSUNTO: Interpretação da Portaria 367/98 de 29 de Junho.
Sendo
de toda a conveniência uniformizar procedimentos relativos à aplicação
da Portaria nº 367/98 de 29 de Junho, face às dúvidas que têm vindo a
surgir na sua interpretação, transmite-se a seguinte orientação
normativa:
2º
Celebração de
contratos
1. Os
contratos abrangidos pela Portaria nº 367/98, de 29 de Junho,
consideram-se celebrados, para efeitos do n.º 1, à data da aceitação de
colocação e não à data da assinatura do mesmo; depois de verificadas
todas as condições necessárias à perfeição do contrato.
2. Os
efeitos do contrato (remuneração e contagem de tempo de serviço)
reportam-se à data da aceitação.
4º
Renovação do contrato
O
período de 30 dias referido no n.º 4º, deve ser entendido como o prazo
mínimo de renovação contratual.
5º
Início de funções
A não
aceitação da colocação nos termos do nº 3 inibe a prestação de serviço
docente nesse ano escolar em qualquer estabelecimento de ensino
6º
Forma e conteúdo
O
modelo de contrato constante do anexo I e previsto no nº 6º é aplicável
a partir do ano lectivo de 1998 - 1999, inclusivé, por força do nº 15º
da Portaria. A homologação é feita de acordo com a competência
subdelegada nos directores regionais de educação pelo Despacho nº 17/SEAE/96,
de 1 de Abril.
Se o
horário for incompleto deverá ser suprimida a palavra "completo" e
inscrito o número de horas de leccionação.
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7º
Documentos
1. De
acordo com o artº 11 do Decreto-Lei nº 48/88, de 17 de Fevereiro, para a
instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a
fotocópia de documento autêntico ou autenticado por notário público,
desde que conferida com o original ou documento autenticado exibido
perante o funcionário que o receba.
Nos
termos do nº 2 do mesmo artigo, o funcionário aporá a sua assinatura na
fotocópia, declarando a sua conformidade com o original ou documento
autenticado.
2. Para
efeitos do disposto na alínea b) do nº 1, as habilitações adquiridas
noutros países devem ser comprovadas pelos interessados, consoante a
situação em que se encontrem, mediante a apresentação de:
a)
certidão de reconhecimento ou de equivalência, nos termos do Dec.-Lei nº
283/83, de 21 de Junho.
b)
Documento comprovativo de que obteve autorização para leccionar, pelo
processo estabelecido no Despacho Normativo nº 48/97, de 19 de Agosto,
ou de que se encontra abrangido por convenção internacional ou lei
especial, designadamente o Acordo Cultural entre Portugal e o Brasil, os
Acordos especiais celebrados com a República de Cabo Verde, a República
da Guiné Bissau e legislação especial da República Popular de Angola e
da República de S. Tomé e Príncipe.
3. Nos
termos do Despacho I - 10/SEAE/99, de 2 de Julho, deixou de ser exigida
a certidão antituberculose prevista na alínea c).
8º
Cessação da vigência do contrato
Rescisão do contrato e incumprimento, contratual
O
exercício do direito de rescisão do contrato, nos termos do nº 2, não
configura incumprimento do contrato para efeitos da aplicação da
penalidade prevista no nº 10º, excepto se o pedido de rescisão for
apresentado após a data do início do terceiro período do ano escolar.
Os
contratos de duração igual ou inferior a 3 meses não são rescindíveis,
pelo que, ao contratado que não cumprir é aplicado o disposto no nº 10º,
em matéria de incumprimento.
Contagem de prazo
À
contagem de prazos, prevista neste número, deverá ser aplicado o
disposto no artº 72º do Código de Procedimento Administrativo, por
virtude do artº 29 do referido Código.
A
indemnização prevista no nº 3 diz respeito ao período de pré-aviso. O
montante da indemnização é receita da Direcção Regional de Educação
respectiva.
12º
Contratos de escola
Os
estabelecimentos de ensino podem, nos termos do nº 12º, contratar
pessoal que respeite os requisitos gerais, especiais e habilitacionais
exigidos para o exercício de funções docentes,
Os
requisitos habilitacionais a considerar são os constantes dos despachos
normativos relativos às habilitações para a docência, designadamente o
Despacho Normativo nº 32/84 e diplomas subsequentes, bem como os cursos
de bacharelato e licenciatura que qualificam para a docência.
Esgotada a possibilidade de colocar docentes habilitados para a
docência, nos termos do nº 12º da Portaria n.º 367/98, de 29 de Junho,
continua em vigor o disposto na lei especial para os ensinos básico
(preparatório) e secundário (Despacho Normativo nº 77/88, de 3 de
Setembro) já que, nos termos do artº 7º do Código Civil, a lei geral
apenas revoga a lei expressa se foi essa a intenção inequívoca do
legislador.
Neste
âmbito e para os efeitos supra mencionados, deverão as escolas fazer
prova de que a oferta de emprego prevista no nº 12º da Portaria nº
367/98, de 29 de Junho, ficou deserta, junto da Direcção Regional
respectiva.
As
colocações efectuadas, a título excepcional nos termos do D. N. 77/88,
de 3 de Setembro, carecem de homologação do respectivo director regional
de educação.
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Anexo II
Tempo de serviço
Aos
docentes profissionalizados que exerceram funções com contrato ao abrigo
da anterior legislação (Decretos-Leis n.º 18/88 e 35/88 de 21 de Janeiro
e 4 de Fevereiro, respectivamente), deverá aquele tempo de serviço ser
considerado para efeitos do disposto no Anexo II da Portaria n.º 367/98,
uma vez que a mesma não faz qualquer distinção.
Para
efeitos das alíneas a) e b) do anexo II, entende-se como "primeiro ano
de contrato", a prestação de serviço docente, sob contrato, durante 365
dias seguidos ou interpolados, no mesmo ou noutro estabelecimento de
ensino.
Logo
que o docente complete os 365 dias de serviço, ainda que durante a
vigência do contrato, deve ser alterado, no dia 1 do mês seguinte, o
respectivo índice remuneratório, precedido da necessária anotação.
É
contabilizado o tempo de serviço ao abrigo do art.º 17º do Decreto-Lei
nº 290/75, de 14 de Junho, nos termos da Circular nº 4/97.
Não é
contabilizado o tempo de serviço prestado no ensino particular ao abrigo
do Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro, o qual apenas será
considerado no ingresso da carreira, nos termos do artº 133º do ECD
Índices
Os
índices do anexo II da Portaria 367/98 são aplicáveis aos professores
contratados nos termos do nº 12º do citado diploma.
O
índice remuneratório dos docentes sem habilitação que, excepcionalmente,
forem contratados, em virtude da oferta de emprego prevista no nº 12º
ter ficado deserta, é o índice mais baixo do ANEXO III do diploma que
aprova a estrutura da carreira docente.
Os
docentes contratados ininterruptamente, que têm vindo a vencer pelos
índices a que se refere o Decreto-Lei nº 100/86, de 17.06, continuam a
vencer por aqueles, por força dos direitos adquiridos.
A
DIRECTORA
Joana
Orvalho
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