Circular n.º 09/99/DGAE (Orientação Normativa)

 DGAE - 03/08/99

 ASSUNTO: Interpretação da Portaria 367/98 de 29 de Junho.

 

 

 

Sendo de toda a conveniência uniformizar procedimentos relativos à aplicação da Portaria nº 367/98 de 29 de Junho, face às dúvidas que têm vindo a surgir na sua interpretação, transmite-se a seguinte orientação normativa:

  

Celebração de contratos

 

1. Os contratos abrangidos pela Portaria nº 367/98, de 29 de Junho, consideram-se celebrados, para efeitos do n.º 1, à data da aceitação de colocação e não à data da assinatura do mesmo; depois de verificadas todas as condições necessárias à perfeição do contrato.

2. Os efeitos do contrato (remuneração e contagem de tempo de serviço) reportam-se à data da aceitação.

 

Renovação do contrato

 

O período de 30 dias referido no n.º 4º, deve ser entendido como o prazo mínimo de renovação contratual.

 

Início de funções

 

A não aceitação da colocação nos termos do nº 3 inibe a prestação de serviço docente nesse ano escolar em qualquer estabelecimento de ensino

 

Forma e conteúdo

 

O modelo de contrato constante do anexo I e previsto no nº 6º é aplicável a partir do ano lectivo de 1998 - 1999, inclusivé, por força do nº 15º da Portaria. A homologação é feita de acordo com a competência subdelegada nos directores regionais de educação pelo Despacho nº 17/SEAE/96, de 1 de Abril.

Se o horário for incompleto deverá ser suprimida a palavra "completo" e inscrito o número de horas de leccionação.

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Documentos

 

1. De acordo com o artº 11 do Decreto-Lei nº 48/88, de 17 de Fevereiro, para a instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado por notário público, desde que conferida com o original ou documento autenticado exibido perante o funcionário que o receba.

Nos termos do nº 2 do mesmo artigo, o funcionário aporá a sua assinatura na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original ou documento autenticado.

2. Para efeitos do disposto na alínea b) do nº 1, as habilitações adquiridas noutros países devem ser comprovadas pelos interessados, consoante a situação em que se encontrem, mediante a apresentação de:

 

a) certidão de reconhecimento ou de equivalência, nos termos do Dec.-Lei nº 283/83, de 21 de Junho.

b) Documento comprovativo de que obteve autorização para leccionar, pelo processo estabelecido no Despacho Normativo nº 48/97, de 19 de Agosto, ou de que se encontra abrangido por convenção internacional ou lei especial, designadamente o Acordo Cultural entre Portugal e o Brasil, os Acordos especiais celebrados com a República de Cabo Verde, a República da Guiné Bissau e legislação especial da República Popular de Angola e da República de S. Tomé e Príncipe.

 

3. Nos termos do Despacho I - 10/SEAE/99, de 2 de Julho, deixou de ser exigida a certidão antituberculose prevista na alínea c).

 

Cessação da vigência do contrato

 

Rescisão do contrato e incumprimento, contratual

 

O exercício do direito de rescisão do contrato, nos termos do nº 2, não configura incumprimento do contrato para efeitos da aplicação da penalidade prevista no nº 10º, excepto se o pedido de rescisão for apresentado após a data do início do terceiro período do ano escolar.

Os contratos de duração igual ou inferior a 3 meses não são rescindíveis, pelo que, ao contratado que não cumprir é aplicado o disposto no nº 10º, em matéria de incumprimento.

 

Contagem de prazo

 

À contagem de prazos, prevista neste número, deverá ser aplicado o disposto no artº 72º do Código de Procedimento Administrativo, por virtude do artº 29 do referido Código.

 

A indemnização prevista no nº 3 diz respeito ao período de pré-aviso. O montante da indemnização é receita da Direcção Regional de Educação respectiva.

 

12º

Contratos de escola

 

Os estabelecimentos de ensino podem, nos termos do nº 12º, contratar pessoal que respeite os requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício de funções docentes,

Os requisitos habilitacionais a considerar são os constantes dos despachos normativos relativos às habilitações para a docência, designadamente o Despacho Normativo nº 32/84 e diplomas subsequentes, bem como os cursos de bacharelato e licenciatura que qualificam para a docência.

Esgotada a possibilidade de colocar docentes habilitados para a docência, nos termos do nº 12º da Portaria n.º 367/98, de 29 de Junho, continua em vigor o disposto na lei especial para os ensinos básico (preparatório) e secundário (Despacho Normativo nº 77/88, de 3 de Setembro) já que, nos termos do artº 7º do Código Civil, a lei geral apenas revoga a lei expressa se foi essa a intenção inequívoca do legislador.

 

Neste âmbito e para os efeitos supra mencionados, deverão as escolas fazer prova de que a oferta de emprego prevista no nº 12º da Portaria nº 367/98, de 29 de Junho, ficou deserta, junto da Direcção Regional respectiva.

As colocações efectuadas, a título excepcional nos termos do D. N. 77/88, de 3 de Setembro, carecem de homologação do respectivo director regional de educação.

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Anexo II

Tempo de serviço

 

Aos docentes profissionalizados que exerceram funções com contrato ao abrigo da anterior legislação (Decretos-Leis n.º 18/88 e 35/88 de 21 de Janeiro e 4 de Fevereiro, respectivamente), deverá aquele tempo de serviço ser considerado para efeitos do disposto no Anexo II da Portaria n.º 367/98, uma vez que a mesma não faz qualquer distinção.

Para efeitos das alíneas a) e b) do anexo II, entende-se como "primeiro ano de contrato", a prestação de serviço docente, sob contrato, durante 365 dias seguidos ou interpolados, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino.

Logo que o docente complete os 365 dias de serviço, ainda que durante a vigência do contrato, deve ser alterado, no dia 1 do mês seguinte, o respectivo índice remuneratório, precedido da necessária anotação.

 

É contabilizado o tempo de serviço ao abrigo do art.º 17º do Decreto-Lei nº 290/75, de 14 de Junho, nos termos da Circular nº 4/97.

Não é contabilizado o tempo de serviço prestado no ensino particular ao abrigo do Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro, o qual apenas será considerado no ingresso da carreira, nos termos do artº 133º do ECD

 

Índices

 

Os índices do anexo II da Portaria 367/98 são aplicáveis aos professores contratados nos termos do nº 12º do citado diploma.

O índice remuneratório dos docentes sem habilitação que, excepcionalmente, forem contratados, em virtude da oferta de emprego prevista no nº 12º ter ficado deserta, é o índice mais baixo do ANEXO III do diploma que aprova a estrutura da carreira docente.

Os docentes contratados ininterruptamente, que têm vindo a vencer pelos índices a que se refere o Decreto-Lei nº 100/86, de 17.06, continuam a vencer por aqueles, por força dos direitos adquiridos.

 

A DIRECTORA

Joana Orvalho

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