Versão integral da Portaria n.º 367/98, de 29 de Junho

Alterada pela Portaria n.º 1046/04 de 16 de Agosto

 

 

 

1.º

Contratação de pessoal docente

 

1 — O exercício transitório de funções docentes pode ser assegurado por indivíduos que preencham os requisitos de admissão a concurso de provimento, em regime de contrato administrativo de serviço docente, tendo em vista a satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal dos quadros ou resultantes de ausências temporárias de docentes.

2 — Consideram-se nulos os contratos que não obedecerem ao estabelecido no presente diploma.

 

2.º

Celebração de contrato

 

1 — Os contratos abrangidos pelo presente diploma consideram-se celebrados na data da aceitação, sendo esta a data relevante para efeitos da contagem de tempo de serviço, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — Caso a colocação ocorra em data anterior a 1 de Setembro do ano escolar a que respeitam, os contratos consideram-se celebrados naquela data.

3 — A aceitação da colocação referida nos números anteriores faz-se no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes aos primeiros dois dias úteis seguintes ao da publicitação da lista ou da comunicação da colocação.

4 — Na ausência da aceitação, fica a colocação automaticamente sem efeito.

5 — Complementarmente ao previsto na parte final do n.º 2 do artigo 43.o do Decreto Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 18/2004, de 17 de Janeiro, verificando-se, no momento da aceitação, que o docente não detém as qualificações necessárias à leccionação para a qual deva ser contratado, este regressa à lista de não colocados, sem perda de direitos, sendo o horário atribuído a outro docente de acordo com a lista graduada.

6 — Para efeitos do previsto no número anterior, a impossibilidade de aceitação é comunicada de imediato à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação pelo órgão de gestão do estabelecimento de ensino ou do agrupamento de escolas.

  

3.º

Vigência do contrato

 

1 — Os contratos previstos no presente diploma são celebrados de acordo com o prazo em que se encontre vago ou disponível o lugar cujo preenchimento se visa assegurar.

2 — Os contratos celebrados ao abrigo do presente diploma não podem ser celebrados por períodos inferiores a 30 dias.

3 — O contrato celebrado pelo período de um ano escolar vigora até 31 de Agosto do ano escolar a que respeita.

4 — O contrato celebrado para substituição temporária do docente titular do lugar vigora até três dias úteis após a apresentação deste, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

5 — Nos casos em que o docente titular do lugar se apresente ao serviço após o dia 31 de Maio, o contrato considera-se em vigor até ao final do ano escolar.

6 — No caso de o docente titular do lugar se apresentar no decurso dos trabalhos de avaliação ou durante os 15 dias imediatamente anteriores, o contrato considera-se em vigor até à sua conclusão.

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4.º

Renovação do contrato

 

1 — Os docentes cujo contrato de substituição temporária cesse no decurso do ano lectivo regressam à lista graduada de não colocados, para efeitos de eventual nova colocação, caso em que o respectivo contrato será renovado por anotação, para novo ou novos períodos, correspondentes ao período previsível de substituição, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do n.º 3.o da presente Portaria e com dispensa de quaisquer outras formalidades.

2 — Para efeitos do previsto no número anterior, a cessação do contrato é comunicada à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação pelo órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino ou do agrupamento de escolas ou, no caso dos jardins-de-infância e das escolas do 1.º ciclo do ensino básico não agrupados, pela direcção regional de educação respectiva.

 

5.º

Início de funções e faltas

 

1 — O início do exercício de funções tem lugar no dia útil imediatamente seguinte à data da aceitação da colocação.

2 — O início do exercício de funções não pode ser anterior à data do início do ano escolar a que respeita a colocação.

3 — O candidato colocado que falte à celebração do contrato nos prazos estabelecidos por motivo não atendível fica impedido de prestar serviço nesse ano escolar em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino público.

4 — Aplica-se ao disposto no número anterior o regime das faltas, nos termos da lei geral.

5 — Quando seja apresentado atestado médico de duração superior à prevista no n.º 3 do artigo 10.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado por ECD, o órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino ou dos agrupamentos de escolas ou, no caso dos jardins-de-infância e das escolas do 1.º ciclo do ensino básico não agrupados, a direcção regional de educação respectiva, respeita sequencialmente os seguintes procedimentos para preenchimento do horário do docente a substituir:

a) Atribuição do horário a docente dos quadros da escola ou aí colocado cuja componente lectiva possa ser completada nos termos previstos no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 18/2004, de 17 de Janeiro;

b) Atribuição do horário a docente do quadro de zona pedagógica, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 38.o do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 18/2004, de 17 de Janeiro;

c) Atribuição do horário a docente contratado no respectivo estabelecimento de educação ou de ensino que possa assegurar a leccionação, por aditamento ao respectivo contrato;

d) Envio do horário à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, para efeitos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 18/2004, de 17 de Janeiro.

 

6.º

Forma e conteúdo

 

1 — O contrato é celebrado em impresso de modelo constante do anexo I ao presente diploma, constituído por um original e quatro cópias, modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, sendo assinado pelo membro do órgão de gestão competente, em representação do Ministério da Educação, e pelo contratado.

2 — Após a assinatura, a escola remete o contrato ao director regional de educação respectivo, para homologação.

3 — Considera-se homologado o contrato que não seja objecto de alteração no prazo de 15 dias.

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7.º

Documentos

 

1 — No prazo de 30 dias contados a partir da data da assinatura do contrato, os docentes devem entregar, no respectivo centro de área educativa ou na escola de colocação, os seguintes documentos:

a) Fotocópia autenticada do bilhete de identidade;

b) Diploma ou certidão das habilitações profissionais legalmente exigidas;

c) Certidão antituberculose;

d) Certidão de robustez física para o exercício da função docente;

e) Certidão do registo criminal;

f) Documento comprovativo de ter cumprido as leis do recrutamento militar, se for caso disso.

2 — Por despacho do director regional de educação, o prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado por 30 dias, a requerimento do interessado, por motivos atendíveis.

3 — Quando o contrato se referir a docentes que tenham exercido funções no ano escolar imediatamente anterior, é dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 desde que constem de processo individual do docente existente nos serviços centrais ou regionais competentes do Ministério da Educação e não tenha decorrido prazo de interrupção superior a 180 dias contado a partir do último dia de abono de vencimento.

 

8.º

Cessação da vigência do contrato

 

1 — Os contratos a que se refere o presente diploma caducam automaticamente com o termo do prazo pelo qual foram celebrados.

2 — Os contratos de duração superior a três meses podem ser rescindidos, a pedido do docente, com a antecedência mínima de 20 dias, até ao início do terceiro período do ano escolar a que respeitam.

3 — Ao contratado que não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de pré-aviso estabelecido no presente artigo será exigido, a título de indemnização, o valor de remuneração base correspondente ao período em falta, salvo se o motivo determinante do incumprimento não pudesse ser conhecido em data anterior à comunicação.

 

9.º

Remuneração

 

Os docentes contratados no âmbito do presente diploma são remunerados com base no índice 100 aplicável ao pessoal docente nos termos do anexo II ao presente diploma.

 

10.º

Incumprimento

 

1 — O incumprimento do contrato por motivo imputável ao contratado determina a impossibilidade do exercício de funções docentes em estabelecimento de educação ou de ensino público durante esse ano escolar e no seguinte.

2 — Os horários resultantes de incumprimento são preenchidos nos termos previstos no n.º 5 do artigo 5.º da presente portaria.

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11.º

Estagiários

 

Aos estagiários licenciados do ramo de Formação e aos alunos do estágio pedagógico das licenciaturas em Ensino Educacional, das licenciaturas em Ciências e do estágio das licenciaturas em Ensino serão aplicadas as normas constantes no presente diploma, com as necessárias adaptações.

 

12.º

Contratos de escola

 

1 — Para efeitos do artigo 44.o do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 18/2004, de 17 de Janeiro, compete ao órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino ou do agrupamento de escolas ou, no caso dos jardins-de-infância e das escolas do 1.º ciclo do ensino básico não agrupados, às direcções regionais de educação proceder a uma oferta de emprego, que tem como destinatários os indivíduos possuidores, no momento dessa oferta, das aptidões e dos requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente.

2 — A publicitação da oferta de emprego é feita mediante aviso, publicitado em jornal de expansão regional e nacional, do qual conste:

a) A explicitação dos requisitos de admissão de candidatos, incluindo as habilitações literárias ou profissionais exigidas;

b) O período e termos em que deverão ser formalizadas as candidaturas;

c) O prazo de validade do horário;

d) A referência aos artigos 14.o,15.o e 16.o do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, de acordo com os quais são graduados e ordenados os candidatos admitidos;

e) Os motivos de exclusão, harmonizados com os constantes do aviso de abertura do concurso nacional do ano escolar a que respeita.

3 — Os órgãos de gestão referidos no n.º 1 devem enviar atempadamente à respectiva direcção regional de educação, que a remeterá à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, informação sobre os horários objecto da oferta de emprego e a data de início da oferta de escola.

4 — Cada direcção regional de educação publicita através da Internet a lista de ofertas das escolas da respectiva área territorial pelo prazo de cinco dias a contar do envio pelas escolas.

5 — Terminado o período de apresentação de candidaturas, o órgão de gestão referido no n.º 1 procede à graduação dos candidatos, afixa a lista e notifica os candidatos da sua afixação.

6 — Não há lugar a audiência de interessados, considerando a urgência do procedimento.

7— Da lista a que se refere o n.º 5 cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de cinco dias úteis para o director regional de educação respectivo.

8— A contratação efectuada é comunicada de imediato à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, para efeitos, nomeadamente, de retirada da lista de candidatos não colocados.

 

13.º

Tempo de serviço

 

O tempo de serviço prestado ao abrigo do presente diploma conta para todos os efeitos legais.

 

14.º

Norma supletiva

 

Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma aplicam-se as disposições legais em vigor sobre contratos administrativos de provimento, com as necessárias adaptações.

 

15.º

Entrada em vigor

 

O presente diploma entra em vigor a 1 de Setembro de 1998.

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ANEXO I

 

Modelo de contrato a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.

 

 

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