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Despacho
n.º 6862/2005 (2.ª série)
Instrumentos de mobilidade
Data:
04 de
Abril de 2005
DR. Nº 65 II Série
Pag. 5268 a 5270
Nos
termos do consignado no artigo 64.º do Estatuto da Carreira Docente,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, são instrumentos
de mobilidade o concurso, a permuta, a requisição, o destacamento e a
comissão de serviço.
No ano escolar de 2004-2005, os processos relativos a requisição,
destacamento e comissão de serviço, figuras previstas, respectivamente,
nos artigos 67.º, 68.º e 70.º do Estatuto, obedeceram ao despacho n.º
8113-A/2004, de 22 de Abril.
Na linha da recente arquitectura normativa que regula o concurso de
professores, é indispensável contribuir para salvaguardar, tão
amplamente quanto possível, o disposto no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º
35/2003, de 27 de Fevereiro, onde o dia 31 de Maio de cada ano é
indicado como a data adequada para a conclusão da mobilidade prevista
nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Docente, o que pressupõe
um redobrado esforço de articulação entre as direcções regionais de
educação e a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.
I - Considerando o que antecede, nos termos do artigo 71.º do
Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de
28 de Abril, na sua actual redacção, determino o seguinte:
1 - Os educadores de infância e professores dos ensinos básico e
secundário com nomeação definitiva pertencentes aos quadros de escola e
aos quadros de zona pedagógica à data da apresentação da proposta pela
entidade proponente podem beneficiar de colocação em regime de
requisição e destacamento nos termos do presente despacho.
2 - Os pedidos de autorização referentes a requisições e destacamentos
devem ser instruídos pelas entidades proponentes em formulário anexo ao
presente despacho, também disponível na Internet, nos endereços da
Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação e das direcções regionais
da educação.
3 - Os pedidos são apresentados até 30 de Abril nas direcções regionais
de educação onde se situam as sedes nacionais das entidades proponentes.
4 - Os contingentes de professores a destacar e a requisitar, em cada
ano escolar, serão fixados por despacho interno, os quais serão
distribuídos em função da forma de mobilidade e dos critérios de
admissibilidade.
5 - A requisição para o exercício de funções nos serviços e organismos
centrais e regionais do Ministério da Educação está condicionada aos
contingentes definidos nas portarias que procederam à aprovação dos
respectivos quadros de pessoal.
6 - A autorização de requisição ou destacamento de educadores de
infância e professores dos ensinos básico e secundário obedece ao
seguinte procedimento:
a) Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Educação decidir dos
pedidos de requisição a que se refere o n.º 5;
b) Compete aos directores regionais de educação decidir dos restantes
pedidos de mobilidade.
7 - Os pedidos de requisição e destacamento de docentes que não se
integram no disposto dos números anteriores são informados pelas
direcções regionais de educação e submetidos à consideração do
Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa.
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II - Considerando o estabelecido no despacho conjunto n.º 105/97,
de 1 de Julho, e a necessidade de continuar a complementar os apoios
educativos especializados, no que se refere a outras necessidades de
apoio educativo no 1.º ciclo do ensino básico, determino o seguinte:
1 - As redes de apoios educativos estatuídas no despacho conjunto n.º
105/97, de 1 de Julho, integrando o número de docentes necessários (de
acordo com as características das necessidades de cada criança ou jovem
e com o princípio da racionalidade de utilização dos recursos humanos
docentes) e de acordo com os lugares relativos à tipologia de
necessidades educativas até aqui postos a concurso no âmbito deste
despacho conjunto, são homologadas pelo membro do Governo competente,
sob proposta fundamentada das direcções regionais de educação
respectivas e após parecer da Direcção-Geral de Inovação e
Desenvolvimento Curricular, nos termos dos n.os 6 e 7 do mesmo despacho
conjunto, abrangendo as necessidades detectadas no âmbito do sistema de
educação e dos ensinos básico e secundário, incluindo as previstas na
primeira parte do n.º 20 do mesmo.
2 - Todas as necessidades educativas detectadas, desde que passíveis de
enquadramento na tipologia até aqui posta a concurso no âmbito do
despacho conjunto n.º 105/97, devem, salvo situações não previsíveis,
ser consideradas no âmbito da rede de apoios educativos referida no
número anterior, sendo os respectivos docentes colocados em regime de
destacamento, independentemente do nível ou do grau de ensino a que
pertençam.
3 - Após a homologação das redes, deverá procurar-se que a colocação de
docentes ao abrigo do despacho conjunto n.º 105/97 esteja concluída até
31 de Maio de 2005, garantindo-se, antes dessa data, a conclusão de
todos os procedimentos de concurso previstos naquele despacho conjunto,
que devem ser simultâneos em todas as direcções regionais de educação,
incluindo os processos de candidatura, com afixação dos lugares
previstos na rede homologada e respectiva tipificação, a afixação das
listas provisórias, devidamente ordenadas, e a afixação das listas
definitivas, devidamente ordenadas, após reclamações e desistências.
4 - Não sendo preenchidos todos os lugares constantes da rede, ou as
necessidades supervenientes não previsíveis, através do processo
estatuído no despacho conjunto n.º 105/97, o recurso à contratação só
poderá ser autorizado verificando-se, cumulativamente, o seguinte:
a) Inexistência de docentes com formação especializada do quadro da
escola ou aí colocados;
b) Inexistência de docentes com formação especializada dos QZP
respectivos para serem afectos ao abrigo do artigo 57.º do Estatuto da
Carreira Docente;
c) Declaração do órgão de gestão da escola ou respectivo agrupamento de
inexistência de docentes sem componente lectiva atribuída disponíveis
para exercerem as funções;
d) A inexistência de docentes nos QZP disponíveis para exercerem as
funções, nos termos do n.º 5 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 35/2003,
de 27 de Fevereiro;
e) A inexistência de docentes disponíveis para exercerem as funções, a
destacar nos termos da alínea a) do artigo 68.º do Estatuto da Carreira
Docente.
5 - Relativamente às necessidades de apoios educativos que não sejam
passíveis de enquadramento na tipologia até aqui posta a concurso no
âmbito do despacho conjunto n.º 105/97, deverão os órgãos de direcção
executiva das escolas ou agrupamentos, em estreita articulação com a
equipa de coordenação dos apoios educativos (ECAE) respectiva,
determinar o número de docentes a atribuir no 1.º ciclo do ensino
básico, para suprir estas necessidades de apoios educativos em cada
escola ou agrupamento, em função do número total de alunos, considerando
15% deste número, utilizando-se a seguinte fórmula, sendo o resultado
obtido arredondado por defeito:
Número
de docentes = (15% x n)/50
sendo n
o número total de alunos da escola/agrupamento do 1.º ciclo do ensino
básico.
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6 - Em situações especiais, tendo em conta as características da
população escolar, expressas no projecto educativo da escola, e a
dispersão geográfica das escolas do agrupamento pode, sob proposta da
ECAE respectiva e mediante prévia articulação com os órgãos de direcção
executiva das escolas ou agrupamentos, à direcção regional de educação
territorialmente competente, que articula com a Direcção-Geral de
Inovação e Desenvolvimento Curricular, ser utilizada uma percentagem
diferente da referida no número anterior.
7 - Determinado o número de docentes nos termos dos n.os 5 e 6, é
submetida a rede, após apresentação das propostas por cada direcção
regional de educação, até 31 de Maio de 2005, para homologação do
Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa, com parecer
da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, a quem
compete assegurar a superintendência do desenvolvimento deste processo,
sendo que o recurso a contratação só pode ser autorizado caso se
verifique, cumulativamente:
a) A inexistência de docentes não colocados e constantes da lista
ordenada definitiva do concurso estatuído no despacho conjunto n.º
105/97;
b) A inexistência de docentes do quadro da escola ou aí colocados, em
ambos os casos sem componente lectiva atribuída;
c) A inexistência de docentes dos QZP respectivos para serem afectos ao
abrigo do n.º 5 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de
Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 20/2005, de 19 de
Janeiro;
d) A inexistência de docentes a destacar nos termos da alínea a) do
artigo 68.º do Estatuto da Carreira Docente.
8 - A contratação a que se refere o n.º 4 é feita, por oferta de escola,
nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Docente
e da Portaria n.º 367/98, de 29 de Junho, com as alterações introduzidas
pela Portaria n.º 1046/2004, de 16 de Agosto.
9 - A contratação a que se refere o n.º 7 é realizada nos moldes
previstos no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro,
com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 20/2005, de 19 de Janeiro.
10 - Quanto à colocação de docentes para desempenho de funções em ECAE,
previstas no despacho conjunto n.º 105/97, deve observar-se o seguinte:
a) As direcções regionais de educação propõem ao Secretário de Estado
Adjunto e da Administração Educativa a renovação do destacamento dos
docentes com formação especializada cujo trabalho no ano ou nos anos
anteriores ofereça garantias de qualidade, fundamentando as propostas de
não renovação;
b) A selecção dos restantes elementos, incluindo os que forem
necessários em função de qualquer alteração da rede, obedece ao disposto
no n.º 15 do despacho conjunto n.º 105/97, devendo o processo, salvo
situações especiais, incluindo a autorização do Secretário de Estado
Adjunto e da Administração Educativa, estar concluído antes da abertura
dos procedimentos referidos no n.º 3.
11 - A colocação de docentes por destacamento ao abrigo da Portaria n.º
1102/97, de 3 de Novembro [cooperativas (CERCI) e associações de ensino
especial e IPSS abrangidas pela Portaria n.º 776/99, de 30 de Agosto],
obedece aos seguintes procedimentos:
a) Apuramento, pelas direcções regionais de educação competentes, do
número exacto de alunos que, em regime de semi-internato, irão
frequentar as instituições no ano lectivo de 2005-2006;
b) Apresentação pelas instituições de proposta de listagem nominal dos
docentes a destacar, respeitando os rácios estabelecidos na alínea a) do
n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 1102/97, com confirmação pelas
direcções regionais de educação da correcção da informação recebida das
instituições;
c) Apresentação das propostas de destacamento, para autorização do
Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa, até 30 de
Abril de 2005, pelas direcções regionais de educação respectivas e após
parecer da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular.
12 - Todas as situações que possam considerar-se genericamente de apoios
educativos mas que se não enquadrem no disposto nos números anteriores
são analisadas, caso a caso, pela direcção regional de educação
respectiva e pela Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento
Curricular e, se assim se justificar, propostas conjuntamente para
autorização do Secretário de Estado Adjunto e da Administração
Educativa.
III - É revogado o despacho n.º 8113-A/2004 (2.ª série), de 22 de
Abril.
10 de Março de 2005. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração
Educativa, José Manuel de Albuquerque Portocarrero Canavarro
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