Despacho n.º 6862/2005 (2.ª série)

Instrumentos de mobilidade

Data: 04 de Abril de 2005

DR. Nº 65  II Série    

Pag. 5268 a 5270

 

  

Nos termos do consignado no artigo 64.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, são instrumentos de mobilidade o concurso, a permuta, a requisição, o destacamento e a comissão de serviço.
No ano escolar de 2004-2005, os processos relativos a requisição, destacamento e comissão de serviço, figuras previstas, respectivamente, nos artigos 67.º, 68.º e 70.º do Estatuto, obedeceram ao despacho n.º 8113-A/2004, de 22 de Abril.
Na linha da recente arquitectura normativa que regula o concurso de professores, é indispensável contribuir para salvaguardar, tão amplamente quanto possível, o disposto no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, onde o dia 31 de Maio de cada ano é indicado como a data adequada para a conclusão da mobilidade prevista nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Docente, o que pressupõe um redobrado esforço de articulação entre as direcções regionais de educação e a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.


I - Considerando o que antecede, nos termos do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na sua actual redacção, determino o seguinte:


1 - Os educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário com nomeação definitiva pertencentes aos quadros de escola e aos quadros de zona pedagógica à data da apresentação da proposta pela entidade proponente podem beneficiar de colocação em regime de requisição e destacamento nos termos do presente despacho.


2 - Os pedidos de autorização referentes a requisições e destacamentos devem ser instruídos pelas entidades proponentes em formulário anexo ao presente despacho, também disponível na Internet, nos endereços da Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação e das direcções regionais da educação.


3 - Os pedidos são apresentados até 30 de Abril nas direcções regionais de educação onde se situam as sedes nacionais das entidades proponentes.


4 - Os contingentes de professores a destacar e a requisitar, em cada ano escolar, serão fixados por despacho interno, os quais serão distribuídos em função da forma de mobilidade e dos critérios de admissibilidade.


5 - A requisição para o exercício de funções nos serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Educação está condicionada aos contingentes definidos nas portarias que procederam à aprovação dos respectivos quadros de pessoal.


6 - A autorização de requisição ou destacamento de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário obedece ao seguinte procedimento:


a) Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Educação decidir dos pedidos de requisição a que se refere o n.º 5;
b) Compete aos directores regionais de educação decidir dos restantes pedidos de mobilidade.


7 - Os pedidos de requisição e destacamento de docentes que não se integram no disposto dos números anteriores são informados pelas direcções regionais de educação e submetidos à consideração do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa.

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II - Considerando o estabelecido no despacho conjunto n.º 105/97, de 1 de Julho, e a necessidade de continuar a complementar os apoios educativos especializados, no que se refere a outras necessidades de apoio educativo no 1.º ciclo do ensino básico, determino o seguinte:


1 - As redes de apoios educativos estatuídas no despacho conjunto n.º 105/97, de 1 de Julho, integrando o número de docentes necessários (de acordo com as características das necessidades de cada criança ou jovem e com o princípio da racionalidade de utilização dos recursos humanos docentes) e de acordo com os lugares relativos à tipologia de necessidades educativas até aqui postos a concurso no âmbito deste despacho conjunto, são homologadas pelo membro do Governo competente, sob proposta fundamentada das direcções regionais de educação respectivas e após parecer da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, nos termos dos n.os 6 e 7 do mesmo despacho conjunto, abrangendo as necessidades detectadas no âmbito do sistema de educação e dos ensinos básico e secundário, incluindo as previstas na primeira parte do n.º 20 do mesmo.


2 - Todas as necessidades educativas detectadas, desde que passíveis de enquadramento na tipologia até aqui posta a concurso no âmbito do despacho conjunto n.º 105/97, devem, salvo situações não previsíveis, ser consideradas no âmbito da rede de apoios educativos referida no número anterior, sendo os respectivos docentes colocados em regime de destacamento, independentemente do nível ou do grau de ensino a que pertençam.


3 - Após a homologação das redes, deverá procurar-se que a colocação de docentes ao abrigo do despacho conjunto n.º 105/97 esteja concluída até 31 de Maio de 2005, garantindo-se, antes dessa data, a conclusão de todos os procedimentos de concurso previstos naquele despacho conjunto, que devem ser simultâneos em todas as direcções regionais de educação, incluindo os processos de candidatura, com afixação dos lugares previstos na rede homologada e respectiva tipificação, a afixação das listas provisórias, devidamente ordenadas, e a afixação das listas definitivas, devidamente ordenadas, após reclamações e desistências.


4 - Não sendo preenchidos todos os lugares constantes da rede, ou as necessidades supervenientes não previsíveis, através do processo estatuído no despacho conjunto n.º 105/97, o recurso à contratação só poderá ser autorizado verificando-se, cumulativamente, o seguinte:


a) Inexistência de docentes com formação especializada do quadro da escola ou aí colocados;
b) Inexistência de docentes com formação especializada dos QZP respectivos para serem afectos ao abrigo do artigo 57.º do Estatuto da Carreira Docente;
c) Declaração do órgão de gestão da escola ou respectivo agrupamento de inexistência de docentes sem componente lectiva atribuída disponíveis para exercerem as funções;
d) A inexistência de docentes nos QZP disponíveis para exercerem as funções, nos termos do n.º 5 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro;
e) A inexistência de docentes disponíveis para exercerem as funções, a destacar nos termos da alínea a) do artigo 68.º do Estatuto da Carreira Docente.


5 - Relativamente às necessidades de apoios educativos que não sejam passíveis de enquadramento na tipologia até aqui posta a concurso no âmbito do despacho conjunto n.º 105/97, deverão os órgãos de direcção executiva das escolas ou agrupamentos, em estreita articulação com a equipa de coordenação dos apoios educativos (ECAE) respectiva, determinar o número de docentes a atribuir no 1.º ciclo do ensino básico, para suprir estas necessidades de apoios educativos em cada escola ou agrupamento, em função do número total de alunos, considerando 15% deste número, utilizando-se a seguinte fórmula, sendo o resultado obtido arredondado por defeito:

Número de docentes = (15% x n)/50

sendo n o número total de alunos da escola/agrupamento do 1.º ciclo do ensino básico.

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6 - Em situações especiais, tendo em conta as características da população escolar, expressas no projecto educativo da escola, e a dispersão geográfica das escolas do agrupamento pode, sob proposta da ECAE respectiva e mediante prévia articulação com os órgãos de direcção executiva das escolas ou agrupamentos, à direcção regional de educação territorialmente competente, que articula com a Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, ser utilizada uma percentagem diferente da referida no número anterior.


7 - Determinado o número de docentes nos termos dos n.os 5 e 6, é submetida a rede, após apresentação das propostas por cada direcção regional de educação, até 31 de Maio de 2005, para homologação do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa, com parecer da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, a quem compete assegurar a superintendência do desenvolvimento deste processo, sendo que o recurso a contratação só pode ser autorizado caso se verifique, cumulativamente:

 
a) A inexistência de docentes não colocados e constantes da lista ordenada definitiva do concurso estatuído no despacho conjunto n.º 105/97;
b) A inexistência de docentes do quadro da escola ou aí colocados, em ambos os casos sem componente lectiva atribuída;
c) A inexistência de docentes dos QZP respectivos para serem afectos ao abrigo do n.º 5 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 20/2005, de 19 de Janeiro;
d) A inexistência de docentes a destacar nos termos da alínea a) do artigo 68.º do Estatuto da Carreira Docente.


8 - A contratação a que se refere o n.º 4 é feita, por oferta de escola, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Docente e da Portaria n.º 367/98, de 29 de Junho, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1046/2004, de 16 de Agosto.


9 - A contratação a que se refere o n.º 7 é realizada nos moldes previstos no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 20/2005, de 19 de Janeiro.


10 - Quanto à colocação de docentes para desempenho de funções em ECAE, previstas no despacho conjunto n.º 105/97, deve observar-se o seguinte:


a) As direcções regionais de educação propõem ao Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa a renovação do destacamento dos docentes com formação especializada cujo trabalho no ano ou nos anos anteriores ofereça garantias de qualidade, fundamentando as propostas de não renovação;
b) A selecção dos restantes elementos, incluindo os que forem necessários em função de qualquer alteração da rede, obedece ao disposto no n.º 15 do despacho conjunto n.º 105/97, devendo o processo, salvo situações especiais, incluindo a autorização do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa, estar concluído antes da abertura dos procedimentos referidos no n.º 3.


11 - A colocação de docentes por destacamento ao abrigo da Portaria n.º 1102/97, de 3 de Novembro [cooperativas (CERCI) e associações de ensino especial e IPSS abrangidas pela Portaria n.º 776/99, de 30 de Agosto], obedece aos seguintes procedimentos:


a) Apuramento, pelas direcções regionais de educação competentes, do número exacto de alunos que, em regime de semi-internato, irão frequentar as instituições no ano lectivo de 2005-2006;
b) Apresentação pelas instituições de proposta de listagem nominal dos docentes a destacar, respeitando os rácios estabelecidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 1102/97, com confirmação pelas direcções regionais de educação da correcção da informação recebida das instituições;
c) Apresentação das propostas de destacamento, para autorização do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa, até 30 de Abril de 2005, pelas direcções regionais de educação respectivas e após parecer da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular.


12 - Todas as situações que possam considerar-se genericamente de apoios educativos mas que se não enquadrem no disposto nos números anteriores são analisadas, caso a caso, pela direcção regional de educação respectiva e pela Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular e, se assim se justificar, propostas conjuntamente para autorização do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa.


III - É revogado o despacho n.º 8113-A/2004 (2.ª série), de 22 de Abril.


10 de Março de 2005. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa, José Manuel de Albuquerque Portocarrero Canavarro

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