
Decreto-Lei n.º240/2001 de 30 de Agosto
Perfil geral de
desempenho profissional dos docentes
O
regime de qualificação para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos
básico e secundário encontra o seu enquadramento jurídico estabelecido nos
artigos 30.º e 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e legislação
complementar, designadamente o Decreto-Lei n.º 194/99, de 7 de Junho, que
estabeleceu o sistema de acreditação de cursos que conferem qualificação
profissional para a docência, e os Decretos-Leis nºs 6/2001, de 18 de Janeiro, e
7/2001, da mesma data, que fixaram os princípios orientadores da organização e
gestão do currículo dos ensinos básico e secundário.
De
acordo com o referido regime, os educadores de infância e os professores são
detentores de diplomas que certificam a formação profissional específica com que
se encontram habilitados, através de cursos que se organizam de acordo com as
necessidades do respectivo desempenho profissional, e segundo perfis de
qualificação para a docência, decorrentes do disposto na referida Lei de Bases.
Nos
termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 194/99, de 7 de Junho, o reconhecimento
da adequação dos referidos cursos às exigências de qualidade do desempenho
profissional tem como quadro de referência quer o regime jurídico de formação
inicial de educadores e professores fixado na Lei de Bases e respectiva
legislação complementar, quer as orientações curriculares para a educação
pré-escolar e os currículos dos ensinos básico e secundário, quer ainda o perfil
geral de desempenho do educador de infância e do professor e os perfis de
desempenho específico de cada qualificação docente, bem como os padrões de
qualidade da formação inicial, fixados pelo INAFOP para a respectiva acreditação
e certificação.
Deste
modo, a definição dos perfis de competência exigidos para o desempenho de
funções docentes cabe ao Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º da Lei de
Bases do Sistema Educativo.
Tais
perfis, ao caracterizarem o desempenho profissional do educador e do professor,
evidenciam, se considerados integradamente, as respectivas exigências de
formação inicial, sem prejuízo da indispensabilidade da aprendizagem ao longo da
vida para um desempenho profissional consolidado e para a contínua adequação
deste aos sucessivos desafios que lhe são colocados.
Constituem, por isso, um quadro orientador fundamental quer para a organização
dos cursos que conferem habilitação profissional para a docência quer para
acreditação de tais formações.
Às
instituições de formação compete definir os objectivos dos cursos de formação
inicial que preparam para a docência, bem como organizar e desenvolver o ensino,
a aprendizagem e a avaliação necessários à formação dos futuros docentes,
cabendo-lhes, igualmente, certificar a habilitação profissional dos seus
diplomados, garantindo que estes possuem a formação necessária ao exercício da
docência.
À
instituição de acreditação, por seu lado, compete ajuizar se o curso organizado
pela instituição de formação proporciona a preparação necessária ao desempenho
profissional e, em caso afirmativo, reconhecê-lo como curso que confere
habilitação profissional para a docência.
Pelo
presente diploma, define-se o perfil de desempenho comum aos educadores de
infância e aos professores dos ensinos básico e secundário, deixando, para
momento posterior, a definição dos perfis de desempenho próprios de cada
qualificação para a docência, a aprovar através de diplomas específicos para o
efeito.
Assim:
No
desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases do Sistema
Educativo, aprovada pela Lei nº 46/86, de 14 de Outubro, e alterada pela Lei nº
115/97, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o
seguinte:
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Artigo 1.º
Objecto
É
aprovado o perfil geral de desempenho profissional do educador de infância e dos
professores dos ensinos básico e secundário, publicado em anexo ao presente
diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Finalidade
O
perfil de desempenho profissional referido no artigo anterior, constitui o
quadro de orientação a que se encontram subordinadas:
a) A
organização dos cursos de formação inicial de educadores de infância e de
professores dos ensinos básico e secundário, bem como a certificação da
correspondente qualificação profissional para a docência;
b) A
acreditação dos mesmos cursos, nos termos legais.
Artigo 3.º
Remissão
Os
perfis específicos de desempenho profissional do educador de infância e dos
professores dos ensinos básico e secundário constam de diplomas próprios, que
definirão o desempenho de cada qualificação profissional para a docência.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O
presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto
e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 2001. - António Manuel de
Oliveira Guterres - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus.
Promulgado em 17 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O
Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Agosto de 2001.
O
Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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ANEXO
Perfil geral de
desempenho profissional do educador de infância e dos professores dos ensinos
básico e secundário
I
Perfil geral de
desempenho
O
perfil geral de desempenho do educador de infância e dos professores dos ensinos
básico e secundário enuncia referenciais comuns à actividade dos docentes de
todos os níveis de ensino, evidenciando exigências para a organização dos
projectos da respectiva formação e para o reconhecimento de habilitações
profissionais docentes.
II
Dimensão
profissional, social e ética
1 - O
professor promove aprendizagens curriculares, fundamentando a sua prática
profissional num saber específico resultante da produção e uso de diversos
saberes integrados em função das acções concretas da mesma prática, social e
eticamente situada.
2 -
No âmbito do disposto no número anterior, o professor:
a)
Assume-se como um profissional de educação, com a função específica de ensinar,
pelo que recorre ao saber próprio da profissão, apoiado na investigação e na
reflexão partilhada da prática educativa e enquadrado em orientações de política
educativa para cuja definição contribui activamente;
b)
Exerce a sua actividade profissional na escola, entendida como uma instituição
educativa, à qual está socialmente cometida a responsabilidade específica de
garantir a todos, numa perspectiva de escola inclusiva, um conjunto de
aprendizagens de natureza diversa, designado por currículo, que, num dado
momento e no quadro de uma construção social negociada e assumida como
temporária, é reconhecido como necessidade e direito de todos para o seu
desenvolvimento integral;
c)
Fomenta o desenvolvimento da autonomia dos alunos e a sua plena inclusão na
sociedade, tendo em conta o carácter complexo e diferenciado das aprendizagens
escolares;
d)
Promove a qualidade dos contextos de inserção do processo educativo, de modo a
garantir o bem-estar dos alunos e o desenvolvimento de todas as componentes da
sua identidade individual e cultural;
e)
Identifica ponderadamente e respeita as diferenças culturais e pessoais dos
alunos e demais membros da comunidade educativa, valorizando os diferentes
saberes e culturas e combatendo processos de exclusão e discriminação;
f)
Manifesta capacidade relacional e de comunicação, bem como equilíbrio emocional,
nas várias circunstâncias da sua actividade profissional;
g)
Assume a dimensão cívica e formativa das suas funções, com as inerentes
exigências éticas e deontológicas que lhe estão associadas.
III
Dimensão de
desenvolvimento do ensino e da aprendizagem
1 - O
professor promove aprendizagens no âmbito de um currículo, no quadro de uma
relação pedagógica de qualidade, integrando, com critérios de rigor científico e
metodológico, conhecimentos das áreas que o fundamentam.
2 -
No âmbito do disposto no número anterior, o professor:
a)
Promove aprendizagens significativas no âmbito dos objectivos do projecto
curricular de turma, desenvolvendo as competências essenciais e estruturantes
que o integram;
b)
Utiliza, de forma integrada, saberes próprios da sua especialidade e saberes
transversais e multidisciplinares adequados ao respectivo nível e ciclo de
ensino;
c)
Organiza o ensino e promove, individualmente ou em equipa, as aprendizagens no
quadro dos paradigmas epistemológicos das áreas do conhecimento e de opções
pedagógicas e didácticas fundamentadas, recorrendo à actividade experimental
sempre que esta se revele pertinente;
d)
Utiliza correctamente a língua portuguesa, nas suas vertentes escrita e oral,
constituindo essa correcta utilização objectivo da sua acção formativa;
e)
Utiliza, em função das diferentes situações, e incorpora adequadamente nas
actividades de aprendizagem linguagens diversas e suportes variados,
nomeadamente as tecnologias de informação e comunicação, promovendo a aquisição
de competências básicas neste último domínio;
f)
Promove a aprendizagem sistemática dos processos de trabalho intelectual e das
formas de o organizar e comunicar, bem como o envolvimento activo dos alunos nos
processos de aprendizagem e na gestão do currículo;
g)
Desenvolve estratégias pedagógicas diferenciadas, conducentes ao sucesso e
realização de cada aluno no quadro sócio-cultural da diversidade das sociedades
e da heterogeneidade dos sujeitos, mobilizando valores, saberes, experiências e
outras componentes dos contextos e percursos pessoais, culturais e sociais dos
alunos;
h)
Assegura a realização de actividades educativas de apoio aos alunos e coopera na
detecção e acompanhamento de crianças ou jovens com necessidades educativas
especiais;
i)
Incentiva a construção participada de regras de convivência democrática e gere,
com segurança e flexibilidade, situações problemáticas e conflitos interpessoais
de natureza diversa;
j)
Utiliza a avaliação, nas suas diferentes modalidades e áreas de aplicação, como
elemento regulador e promotor da qualidade do ensino, da aprendizagem e da sua
própria formação.
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IV
Dimensão de participação na escola e de relação com a comunidade
1 - O
professor exerce a sua actividade profissional, de uma forma integrada, no
âmbito das diferentes dimensões da escola como instituição educativa e no
contexto da comunidade em que esta se insere.
2 -
No âmbito do disposto no número anterior, o professor:
a)
Perspectiva a escola e a comunidade como espaços de educação inclusiva e de
intervenção social, no quadro de uma formação integral dos alunos para a
cidadania democrática;
b)
Participa na construção, desenvolvimento e avaliação do projecto educativo da
escola e dos respectivos projectos curriculares, bem como nas actividades de
administração e gestão da escola, atendendo à articulação entre os vários níveis
e ciclos de ensino;
c)
Integra no projecto curricular saberes e práticas sociais da comunidade,
conferindo-lhes relevância educativa;
d)
Colabora com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a
criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo entre docentes,
alunos, encarregados de educação e pessoal não docente, bem como com outras
instituições da comunidade;
e)
Promove interacções com as famílias, nomeadamente no âmbito dos projectos de
vida e de formação dos seus alunos;
f)
Valoriza a escola enquanto pólo de desenvolvimento social e cultural, cooperando
com outras instituições da comunidade e participando nos seus projectos;
g)
Coopera na elaboração e realização de estudos e de projectos de intervenção
integrados na escola e no seu contexto.
V
Dimensão de
desenvolvimento profissional ao longo da vida
1 - O
professor incorpora a sua formação como elemento constitutivo da prática
profissional, construindo-a a partir das necessidades e realizações que
consciencializa, mediante a análise problematizada da sua prática pedagógica, a
reflexão fundamentada sobre a construção da profissão e o recurso à
investigação, em cooperação com outros profissionais.
2 -
No âmbito do disposto no número anterior, o professor:
a)
Reflecte sobre as suas práticas, apoiando-se na experiência, na investigação e
em outros recursos importantes para a avaliação do seu desenvolvimento
profissional, nomeadamente no seu próprio projecto de formação;
b)
Reflecte sobre aspectos éticos e deontológicos inerentes à profissão, avaliando
os efeitos das decisões tomadas;
c)
Perspectiva o trabalho de equipa como factor de enriquecimento da sua formação e
da actividade profissional, privilegiando a partilha de saberes e de
experiências;
d)
Desenvolve competências pessoais, sociais e profissionais, numa perspectiva de
formação ao longo da vida, considerando as diversidades e semelhanças das
realidades nacionais e internacionais, nomeadamente na União Europeia;
e)
Participa em projectos de investigação relacionados com o ensino, a aprendizagem
e o desenvolvimento dos alunos.
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