
Circular nº 8/GEF/99
Aplicação do Decreto-Lei nº 312/99 no
ano de 1999
Face
à entrada em vigor do Dec-Lei nº 312/99, cumpre-me informar V. Exa. que na
execução do referido diploma em 1999, deverá ter-se em atenção o seguinte:
1 -
Transição no acesso ao último escalão e Faseamento
De
acordo com as regras estabelecidas nos Art. 19º e 20º e anexos.
2 -
Professores do quadro de zona pedagógica (Art. 14 e anexo 1)
2.1.
Os professores profissionalizados providos em lugar do quadro de zona
pedagógica, durante o ano de provimento provisório, passam a partir de 1 de
Setembro de 1999 a ser abonados pelos índices 151 (licenciados) ou 108
(bacharéis).
2.2.
Os docentes que estiveram providos nesta situação, durante o período de 1
Janeiro a 31 Agosto de 1999, passaram a ter direito aos índices 145
(licenciados) e 100 (bacharéis), pelo que tem direito a ser abonados dos
retroactivos correspondentes à diferença entre aqueles índices e os índices
pelos quais foram abonados. O abono destes retroactivos só poderá efectuar-se
após informação de cabimento a prestar pelo GEF.
A
informação de cabimento deve ser solicitada através do mapa anexo à presente
circular.
(Nota: Os docentes profissionalizados com contrato administrativo de provimento,
continuam a ser abonados pelos índices constantes da Portaria nº 367/98, de 29
de Junho.)
3
-.Redução da carreira para 28 anos (Art. 11º, al. a) nº 1 e nº 2 do Art. 19º e
nº 3 e 6 do Art. 20º)
3.1.
Período de 1 de Janeiro a 30 de Setembro de 1999.
(Docentes abrangidos pela al. a) do nº 1 e nº 2 do art. 19º)
Passam a ter acesso ao último escalão da carreira, todos os docentes que
completem 28 anos de serviço docente efectivo ou equiparado. Por último escalão
deve entender-se aquele que o docente pode atingir, face ao disposto no Art.
11º.
Os
docentes que tenham completado os 28 anos durante 1998, têm direito ao último
escalão a partir de 1 de Janeiro de 1999.
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Processamento dos vencimentos:
A
partir do próximo mês de Setembro deverão estes docentes ser abonados pelo
índice do novo escalão, desde que reunam as condições do nº 2 do Art. 19
(avaliação do desempenho)
Nos
casos em que a avaliação do desempenho se efectue entre Setembro e 31 de
Dezembro o abono iniciar-se-á no mês seguinte, ficando os eventuais retroactivos
a que o docente tenha direito, sujeitos à regra seguinte:
O
abono dos retroactivos de Janeiro a Agosto de 1999, só poderá ser efectuado após
informação de cabimento a prestar pelo GEF
A
informação de cabimento deve ser solicitada através do mapa anexo à presente
circular.
3.2.
Período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 1999.
(
Docentes abrangidos pelos nº 3 e 6 do Art. 20º)
A
redução da carreira para 28 anos opera-se por força da redução do módulo do
tempo de serviço do 3º escalão, que passa a ter a duração de 4 anos a partir de
1 de Outubro de 1999.
Assim, todos os docentes serão reposicionados na carreira, sem prejuízo do
disposto no Art. 10º
Processamento dos vencimentos:
O
processamento dos vencimentos dos docentes que mudarem de escalão, por força
desta redução, só poderá ser efectuado após informação de cabimento a prestar
pelo GEF.
4.
Índice do 9º Escalão
Os
docentes do 9º escalão continuam a ser remunerados pelo índice 297 até 30 de
Novembro de 1999.
5.
Progressão
A
progressão ao escalão seguinte da carreira produz efeitos no dia 1 do mês
seguinte ao da verificação dos requisitos exigidos para cada uma das diferentes
situações previstas no presente diploma.
O
Director
Edmundo Gomes
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Despacho nº 14-I/SEAE/99
O
Decreto-Lei nº 312/99, de 10 de Agosto, promove a redução progressiva da duração
global da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos
básico e secundário.
Previamente à publicação daquele diploma procedeu-se, através da Portaria nº
584/99, de 2 de Agosto, à contagem integral do tempo de serviço de todos os
docentes que se encontravam abrangidos pela Portaria nº 39/94, de 14 de Janeiro.
Os
citados diplomas consubstanciam medidas de reposicionamento na carreira cuja
execução tem suscitado dúvidas, em função das respectivas datas de entrada em
vigor.
Considerando que para as mudanças de escalão da carreira, ainda que decorrentes
da aplicação de regimes transitórios, se exige a avaliação de desempenho, nos
termos da lei.
Determino:
1.
Depende da apresentação do documento de reflexão crítica, até 31 de Dezembro de
1999:
a) A
progressão aos 9º ou 10º escalões, resultante da aplicação da alínea a) do nº 1
do artigo 19º do Decreto-Lei nº 312/99, de 10 de Agosto, bem como a progressão
ao 4º escalão e escalões subsequentes, por força da aplicação dos números 3 e 6
do artigo 20º do mesmo diploma;
b) As
situações previstas no nº 4 da Portaria nº 584/99, de 2 de Agosto.
2. Ao
número de unidades de crédito de formação contínua exigido para progressão na
carreira aos professores a que se refere o presente despacho, nos termos do
artigo 4º do Decreto Regulamentar nº 29/92, de 9 de Novembro, aplica-se a
disposto no nº 2 do artigo 5º do Decreto Regulamentar nº 11/98, de 15 de Maio.
3. O
desenvolvimento do processo de avaliação nos termos dos números anteriores não
prejudica a retroactividade dos respectivos efeitos à data da aquisição do
direito à progressão.
Lisboa, 30 de Setembro de 1999
O
Secretário de Estado da Administração Educativa
Guilherme d'Oliveira Martins
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