
Estrutura da Carreira Docente do ensino não superior
Decreto-Lei 312/99 de 10 de Agosto
O
desenvolvimento do sistema educativo centrado na construção de escolas autónomas
e de qualidade constitui, nos termos do Programa do Governo, um objectivo
estratégico.
A
consecução de um tal objectivo tem vindo a ser promovida através de várias
medidas de política educativa, nomeadamente em matéria de desenvolvimento e
expansão da educação pré-escolar, de administração e gestão das escolas, de
organização curricular dos ensinos básico e secundário, do combate à exclusão,
ao abandono e ao insucesso escolar e da formação do pessoal docente e não
docente.
A
transformação que se pretende operar na educação terá de contar com a
valorização da profissão docente e a dignificação do papel dos professores e dos
educadores.
Com
efeito, a articulação entre a escola e os seus agentes constitui condição
essencial para que, por um lado, seja substancialmente melhorada a qualidade dos
recursos humanos ao serviço da educação e, por outro, se criem condições para a
mobilização das energias criativas dos educadores para as mudanças que uma
educação de qualidade reclama.
Tais
aspectos seguem de perto as recomendações aprovadas na 45.ª Conferência
Internacional da Educação da UNESCO e assumem particular relevância para o nosso
país, porquanto o Governo assumiu decididamente uma política de valorização da
profissão docente.
Neste
quadro, é de salientar o processo de revisão do Estatuto da Carreira dos
Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,
realizado através do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, que permitiu
associar o exercício profissional a uma acrescida responsabilização, garantindo
condições de acesso à formação contínua e instituindo mecanismos de avaliação e
diferenciação interna que tomassem como referência a qualidade do desempenho
profissional dos educadores e dos professores.
Igual
destaque merecem outras medidas entretanto adoptadas, nomeadamente as que se
referem à regulamentação dos artigos 54.º e 55.º do Estatuto, bem como as que
visaram promover a diversificação de perfis profissionais e a especialização dos
agentes educativos, para apoio aos alunos e às escolas, no quadro do
desenvolvimento dos respectivos projectos educativos, nomeadamente a revisão dos
artigos 56.º e 57.º do Estatuto, relativos ao desempenho de outras funções
educativas, as quais tiveram consagração legal através da entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril.
Por
outro lado, foi feito um forte investimento na estabilização do corpo docente
através da abertura excepcional de vagas nos quadros e de criação de condições
de acesso à carreira dos educadores e professores contratados há largos anos no
sistema.
Importa agora, neste contexto de dignificação e valorização da profissão de
educador e de professor, avançar na revisão da estrutura e desenvolvimento da
carreira docente.
Tal é
o objectivo do presente diploma.
Através do presente decreto-lei, a duração da carreira docente é
progressivamente reduzida por forma a estabilizar em 26 anos, a partir de
Outubro de 2001, o que significa uma redução de três anos na estrutura
anteriormente definida, prevendo-se, consequentemente, o reajustamento dos
respectivos índices remuneratórios.
Finalmente, a estrutura agora definida traduz-se num claro incentivo aos
docentes em início de carreira, com evidente impacte na excessiva mobilidade que
até agora tem caracterizado o comportamento dos grupos mais jovens de docentes.
O
presente diploma foi, nos termos da lei, objecto de negociação com as
organizações sindicais representativas dos educadores de infância e dos
professores dos ensinos básico e secundário.
Foram
ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de
Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
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CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma aprova a estrutura da carreira do pessoal docente da educação
pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas
ao seu estatuto remuneratório.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se ao pessoal docente em exercício efectivo de
funções nos estabelecimentos de educação e de ensino públicos.
2 - O disposto neste diploma é ainda aplicável aos docentes que se encontrem em
situações legalmente equiparadas ao exercício de funções docentes.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º, o presente diploma será
aplicado, com as necessárias adaptações, aos docentes em exercício efectivo de
funções em estabelecimentos ou instituições de educação e de ensino dependentes
ou sob tutela de outros ministérios, bem como aos educadores de infância do
quadro único do Ministério da Educação.
Artigo 3.º
Pessoal docente
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por pessoal docente,
nos termos do artigo 2.º do Estatuto da Carreira Docente, aquele que é portador
de qualificação profissional, certificada pelo Ministério da Educação, para o
desempenho de funções de educação ou de ensino com carácter permanente,
sequencial e sistemático.
CAPÍTULO II
Carreira docente
Artigo 4.º
Carreira docente
1 - O pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
constitui um corpo especial e integra-se numa carreira única com 10 escalões.
2 - Para efeitos do presente diploma, considera-se escalão o módulo de tempo de
serviço docente a que correspondem, na respectiva escala indiciária, posições
salariais hierarquizadas e nível remuneratório cada uma das posições
remuneratórias criadas no âmbito de um mesmo escalão.
Artigo 5.º
Requisitos de ingresso
O ingresso na carreira docente é condicionado à posse de qualificação
profissional para a docência a que se refere o artigo 31.º da Lei de Bases do
Sistema Educativo
Artigo 6.º
Pré-carreira
Os docentes integrados num quadro não portadores de qualificação profissional
para a docência permanecem em situação de pré-carreira até à respectiva
aquisição.
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Artigo 7.º
Período probatório
O período probatório destina-se, nos termos do artigo 32.º do Estatuto da
Carreira Docente, a verificar da adequação profissional do docente às funções a
desempenhar, tem a duração de um ano e é cumprido no estabelecimento de educação
ou de ensino onde aquele exerce a sua actividade docente.
Artigo 8.º
Escalões de ingresso
1 - Os docentes profissionalizados com bacharelato ingressam no 1.º escalão da
carreira docente.
2 - Os docentes profissionalizados com licenciatura ingressam no 3.º escalão da
carreira docente.
3 - Os docentes profissionalizados com o grau de mestre em Ciências da Educação
ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência são,
no momento do ingresso, posicionados no 4.º escalão da carreira.
4 - O ingresso na carreira dos docentes portadores de qualificação profissional
a que se refere o artigo 5.º faz-se no escalão correspondente ao tempo de
serviço prestado em funções docentes, de acordo com os critérios gerais de
progressão.
Artigo 9.º
Duração dos escalões
Os módulos de tempo de serviço dos escalões da carreira docente têm a seguinte
duração:
1.º escalão - dois anos;
2.º escalão - três anos;
3.º escalão - quatro anos;
4.º escalão - quatro anos;
5.º escalão - quatro anos;
6.º escalão - três anos;
7.º escalão - três anos;
8.º escalão - três anos;
9.º escalão - cinco anos.
Artigo 10.º
Progressão
1 - A progressão nos escalões da carreira docente faz-se por decurso de tempo de
serviço efectivo prestado em funções docentes, por avaliação do desempenho e
pela frequência com aproveitamento de módulos de formação.
2 - A progressão ao escalão seguinte da carreira produz efeitos no dia 1 do mês
seguinte ao da verificação dos requisitos referidos no número anterior.
3 - A progressão nos escalões da carreira docente não carece de fiscalização
prévia do Tribunal de Contas nem de publicação no Diário da República.
4 - Semestralmente será afixada nos estabelecimentos de educação ou ensino a
listagem dos docentes que progrediram de escalão.
Artigo 11.º
Acesso ao 10.º escalão
1 - Têm acesso ao 10.º escalão da carreira docente os docentes
profissionalizados titulares do grau académico de licenciatura, mestrado ou
doutoramento.
2 - Podem ainda ter acesso ao 10.º escalão da carreira os docentes
profissionalizados com grau académico de bacharelato que tenham adquirido o grau
académico de licenciatura em Ciências da Educação ou em domínio directamente
relacionado com a docência, nos termos dos artigos 55.º e 56.º do Estatuto da
Carreira Docente.
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CAPÍTULO III
Remunerações
Artigo 12.º
Escala indiciária
1 - Aos docentes abrangidos pelo presente diploma são aplicáveis as escalas
indiciárias constantes do anexo I a este diploma, que dele é parte integrante.
2 - O valor a que corresponde o índice 100 das escalas indiciárias referidas no
presente diploma é fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do
Ministro das Finanças.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos docentes a que se refere o
n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 13.º
Cálculo da remuneração horária
1 - A remuneração horária normal é calculada através da fórmula (Rb x 12)/(52 x
N), sendo Rb a remuneração mensal fixada para o respectivo escalão ou nível
remuneratório e N o número de horas correspondente a trinta e cinco horas
semanais.
2 - A remuneração horária do serviço docente lectivo é calculada com base na
fórmula referida no número anterior, sendo N o número de horas da componente
lectiva do docente, nos termos do artigo 77.º do Estatuto da Carreira Docente.
Artigo 14.º
Docentes dos quadros de zona pedagógica
Os docentes profissionalizados a que se referem a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2
do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 16/96, de 8 de Março, e 15-A/99, de 19 de Janeiro, são
remunerados nos termos constantes do anexo I.
CAPÍTULO
IV
Disposições transitórias
Artigo 15.º
Docentes do nível
1 - Os bacharéis a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18
de Novembro, bem como os professores de Didáctica Especial, transitarão para o
8.º escalão da carreira após o decurso de cinco anos sobre o termo do módulo de
tempo de serviço previsto para o 7.º escalão nos termos seguintes:
a) Transição para o 2.º nível remuneratório do 7.º escalão após três anos de
permanência no 1.º nível remuneratório;
b) Transição para o 3.º nível remuneratório do 7.º escalão após a permanência de
dois anos no 2.º nível remuneratório;
c) Transição para o 8.º escalão após a permanência de três anos no 3.º nível
remuneratório do 7.º escalão.
2 - Até 30 de Setembro de 1999 a transição para o 3.º nível remuneratório do 7.º
escalão faz-se após a permanência de três anos no 2.º nível remuneratório.
Artigo 16.º
Docentes do nível 2
1 - Aos docentes a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18
de Novembro, aplicam-se os índices constantes no anexo II ao presente diploma.
2 - A progressão aos índices 125, 130, 135, 145 e 150 constantes no anexo II ao
presente diploma fica reservada aos docentes profissionalizados e depende da
verificação dos módulos de tempo de serviço previstos neste diploma para os
docentes profissionalizados com o grau académico de bacharelato e de avaliação
do desempenho.
Artigo 17.º
Docentes dos níveis 5 e 7
Aos docentes a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de
Novembro, aplicam-se os índices constantes no anexo III ao presente diploma.
Artigo 18.º
Professores de técnicas especiais
Os professores de técnicas especiais em exercício de funções em 1 de Outubro de
1989, não abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º
409/89, de 18 de Novembro, e que se tenham mantido em exercício ininterrupto de
funções docentes são integrados no quadro da escola onde se encontram a exercer
funções no ano lectivo de 1998-1999, em lugares a criar para o efeito, e a
extinguir quando vagarem, no grupo de docência para que se encontram
habilitados.
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Artigo 19.º
Transição no acesso ao último escalão
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente diploma, têm acesso ao
último escalão da carreira:
a) A partir de 1 de Janeiro de 1999, os docentes que completem 28 anos de
serviço docente efectivo ou equiparado;
b) A partir de 1 de Janeiro de 2000, os docentes que completem 27 anos de
serviço docente efectivo ou equiparado;
c) A partir de 1 de Janeiro de 2001, os docentes que completem 26 anos de
serviço docente efectivo ou equiparado.
2 - A progressão a que se refere a alínea a) do número anterior não prejudica a
necessidade da avaliação do desempenho nos termos da lei, que poderá ser
realizada até 31 de Dezembro de 1999, sem prejuízo da retroactividade dos
respectivos efeitos à data da aquisição do direito, desde que não anterior a 1
de Janeiro de 1999.
Artigo 20.º
Faseamento
1 - O disposto nos artigos 9.º e 15.º do presente diploma aplica-se a partir de
1 de Outubro de 2001.
2 - Até à entrada em vigor do disposto no artigo 9.º, os módulos de tempo de
serviço têm a duração prevista no Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, sem
prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - A partir de 1 de Outubro de 1999 o módulo de tempo de serviço do 3.º escalão
tem a duração de quatro anos.
4 - A partir de 1 de Outubro de 2000 os módulos de tempo de serviço dos 1.º e
9.º escalões têm a duração de dois e cinco anos, respectivamente.
5 - A partir de 1 de Outubro de 2001 o módulo de tempo de serviço do 6.º escalão
tem a duração de três anos.
6 - As reduções da duração dos módulos de tempo de serviço a que se referem os
números anteriores determinam o reposicionamento na carreira dos docentes que se
encontrem em escalões posteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 21.º
Contrato administrativo de provimento
Ao exercício de funções docentes em regime de contrato administrativo de
provimento, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Docente,
corresponderá remuneração a fixar no respectivo contrato, a qual não poderá ser
inferior ao vencimento dos docentes integrados na carreira, em escalão
equiparável.
Artigo 22.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.
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