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Portaria n.º 584/99 de 2 de Agosto Contagem integral do tempo de serviço
(Ver Despacho nº 14-I/SEAE/99)
A Portaria n.º 39/94, de 14 de Janeiro, definiu as regras aplicáveis à recuperação do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que transitou, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, do regime de concessão de fases previsto no Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, com a redacção dada pela Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro. No contexto da revisão do regime jurídico da carreira única dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, constante do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, objecto de acordo celebrado entre o Governo e as organizações sindicais, encontra-se prevista a contagem integral do tempo de serviço e, consequentemente, a revogação da citada portaria.
Dando-se cumprimento ao acordo celebrado, em conformidade com o artigo 5.º da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, entre o Governo e as organizações sindicais; Ao abrigo do artigo 128.º do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e da Educação, o seguinte: 1.º Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário que progridem nos termos dos anexos nºs 1, 2 e 3 da Portaria n.º 39/94, de 14 de Janeiro, são reposicionados na carreira, de acordo com as regras gerais de progressão estabelecidas nos artigos 8º e 9º do Decreto-Lei nº 409/89, de 18 de Novembro.
2.º O disposto no número anterior implica a contagem integral do tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes ou equiparado.
3.º O pessoal docente abrangido pelo disposto no n.º 1.º que tenha completado ou venha a completar o tempo de serviço necessário à mudança de escalão até 90 dias a contar da data da publicação da presente portaria transita sem outras formalidades.
4.º ( Ver Despacho nº 14-I/SEAE/99 )O pessoal docente abrangido pelo disposto no n.º 1.º, que venha a completar o tempo de serviço necessário à mudança de escalão decorridos 90 dias a contar da data da publicação da presente portaria fica sujeito à avaliação do desempenho, nos termos legais.
5.º A avaliação do desempenho a que se refere o número anterior pode ser realizada até 31 de Dezembro de 1999, sem prejuízo da retroactividade dos efeitos da progressão à data da aquisição do direito.
6.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Setembro de 1998.
7.º É revogada a Portaria n.º 39/94, de 14 de Janeiro.
8.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento, em 8 de Julho de 1999. Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, em 15 de Junho de 1999. Pelo Ministro da Educação, Guilherme d’Oliveira Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa, em 21 de Maio de 1999. Circular nº 11/DGAE/99 DGAE - 04/08/99
ASSUNTO: Contagem integral do tempo de tempo de serviço - aplicação da Portaria nº 584/99, de 2 de Agosto
1. A Portaria em assunto determina que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário que progridem nos termos dos anexos nºs 1, 2 e 3 da Portaria nº 39/94, de 14 de Janeiro, sejam reposicionados na carreira, de acordo com as regras gerais de progressão estabelecidas nos art.s 8º e 9º do Decreto-Lei. nº 409/89, de 18 de Novembro e revoga a Portaria nº 39/94.
2. Continua em vigor o disposto nos nºs 4 e 5 do art. 15º do Decreto-Lei nº 409/89, sobre a progressão dos docentes abrangidos pelo nº 2 do mesmo artigo.
3. Para efeitos de execução do nº 2 da Portaria em referência, utilizam-se as normas de contagem de tempo de serviço docente (ou equiparado) nos termos previstos no nº 3 do art. 132º do ECD As escolas e demais serviços deverão, para tal, utilizar como suporte as listas de antiguidade do pessoal docente elaboradas em conformidade com o constante da circular nº 30/98/DEGRE, designadamente, no seu ponto 2.2.
4. Da revogação da Portaria 39/94, resultarão os efeitos indicados no quadro seguinte:
(tabela) 1. O reposicionamento na carreira efectua-se de acordo com as regras gerais de progressão estabelecidas nos Artºs. 8º e 9º do D.L. 409/89, de 18 de Novembro. 2. Os docentes que completem ou venham a completar o tempo de serviço contado nos termos do nº 3 do art. 132º do ECD, até 31 de Outubro de 1999, transitam sem qualquer formalidade, com efeitos ao dia 1 do mês seguinte ao da verificação do tempo de serviço efectivo, prestado em funções docentes, necessário à mudança de escalão. 3. Os docentes que completem o tempo de serviço, contado nos termos do nº 3 do art. 132º do ECD, a partir de 1 de Novembro de 1999, ficam sujeitos à avaliação de desempenho, nos termos legais, podendo realizá-la até 31 de Dezembro de 1999. A Directora - Geral Joana Orvalho Despacho nº 14-I/SEAE/99 O Decreto-Lei nº 312/99, de 10 de Agosto, promove a redução progressiva da duração global da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. Previamente à publicação daquele diploma procedeu-se, através da Portaria nº 584/99, de 2 de Agosto, à contagem integral do tempo de serviço de todos os docentes que se encontravam abrangidos pela Portaria nº 39/94, de 14 de Janeiro. Os citados diplomas consubstanciam medidas de reposicionamento na carreira cuja execução tem suscitado dúvidas, em função das respectivas datas de entrada em vigor. Considerando que para as mudanças de escalão da carreira, ainda que decorrentes da aplicação de regimes transitórios, se exige a avaliação de desempenho, nos termos da lei. Determino: 1. Depende da apresentação do documento de reflexão crítica, até 31 de Dezembro de 1999: a) A progressão aos 9º ou 10º escalões, resultante da aplicação da alínea a) do nº 1 do artigo 19º do Decreto -Lei nº 312/99, de 10 de Agosto, bem como a progressão ao 4º escalão e escalões subsequentes, por força da aplicação dos números 3 e 6 do artigo 20º do mesmo diploma; b) As situações previstas no nº 4 da Portaria nº 584/99, de 2 de Agosto. 2. Ao número de unidades de crédito de formação contínua exigido para progressão na carreira aos professores a que se refere o presente despacho, nos termos do artigo 4º do Decreto Regulamentar nº 29/92, de 9 de Novembro, aplica-se a disposto no nº 2 do artigo 5º do Decreto Regulamentar nº 11/98, de 15 de Maio. 3. O desenvolvimento do processo de avaliação nos termos dos números anteriores não prejudica a retroactividade dos respectivos efeitos à data da aquisição do direito à progressão. Lisboa, 30 de Setembro de 1999 O Secretário de Estado da Administração Educativa Guilherme d'Oliveira Martins |