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Decreto Regulamentar n.º 29/92 de 9 de Novembro Contabilização de créditos (Progressão na carreira)
Artigo 4 Unidades de crédito
1. O número de unidades de crédito de formação contínua considerado como requisito mínimo de progressão na carreira é igual ao número de anos que o professor é obrigado a permanecer em cada escalão, nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro. 2. Para efeitos de progressão na carreira, apenas são considerados as unidades de crédito adquiridas no decurso do módulo de tempo de serviço no escalão a que reportam, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3. Sempre que o número de créditos adquiridos pelo docente num determinado escalão exceda, no equivalente a pelo menos uma unidade de crédito, o necessário para a progressão na carreira ser-lhe-á creditada, na formação realizada no escalão seguinte, uma unidade de crédito adicional.
Artigo 5º Dispensa do requisito da formação como condição de progressão na carreira docente
Para o efeito previsto na alínea c) do artigo 43º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básicos e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril,* considera-se que o professor não teve acesso a formação desde que comprove que, ao longo do módulo de tempo de serviço no escalão em que se encontra, não lhe foram facultadas em área de formação adequada e na área geográfica da escola a que pertence as acções de formação gratuitas necessárias à progressão na carreira.
__________________ * Alterado pelo Decreto-Lei nº 1/98 de 2 de Janeiro
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