Portaria n.º 760-A/98 de 14 de Setembro

Aquisição de licenciatura

 

 

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

 

1.º

Cursos

 

Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto, podem ser criados os seguintes tipos de cursos para a aquisição do grau de licenciado pelos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário titulares do grau de bacharel ou equivalente para efeitos de prosseguimento de estudos:

 

a) De complemento da formação científica e pedagógica para educadores de infância, com a estrutura fixada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 255/98 e integrando as áreas de formação fixadas pelo n.º 2.º da presente portaria;

b) De complemento da formação científica e pedagógica para professores do 1.º ciclo do ensino básico, com a estrutura fixada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 255/98 e integrando as áreas de formação fixadas pelo n.º 3.º da presente portaria;

c) De complemento da formação científica e pedagógica para professores de um ou mais grupos disciplinares dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, com a estrutura fixada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 255/98 e integrando as áreas de formação fixadas pelo n.º 5.º da presente portaria;

d) De qualificação para o exercício de outras funções educativas com a estrutura fixada pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 255/98 e numa das seguintes áreas:

 

d1) Educação Especial;

d2) Administração Escolar e Administração Educacional;

d3) Animação Sócio-Cultural;

d4) Orientação Educativa;

d5) Organização e Desenvolvimento Curricular;

 

d6) Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores;

d7) Gestão e Animação da Formação;

d8) Comunicação Educacional e Gestão da Informação.

 

2.º

Cursos para educadores de infância

 

1 - Nos cursos de complemento da formação científica e pedagógica para educadores de infância, a componente de formação específica a que se refere a alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 255/98 integra exclusivamente as áreas seguintes:

 

a) De formação geral, incluindo temáticas como gestão da sala de aula, gestão e flexibilidade curricular, multiculturalismo, individualização do ensino, exclusão, diferenciação pedagógica e tecnologias da informação e comunicação, com um peso não superior a 30 %,

b) De formação para o ensino da Língua Portuguesa, da Matemática e do Estudo do Meio, com um peso não inferior a 40%;

c) De formação nos domínios de especialização a que se refere o n.º 4.º, com um peso não superior a 30%.

 

2 - Aos cursos de complemento da formação científica e pedagógica para educadores de infância têm acesso os docentes que satisfaçam às condições fixadas pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 255/98 e que tenham habilitação profissional como educador de infância.

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Cursos para professores do 1.º ciclo do ensino básico

 

1 - Nos cursos de complemento da formação científica e pedagógica para professores do 1.º ciclo do ensino básico, a componente de formação específica a que se refere a alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 255/98 integra exclusivamente as áreas seguintes:

 

a) De formação geral, incluindo temáticas como gestão da sala de aula, gestão e flexibilidade curricular, multiculturalismo, individualização do ensino, exclusão, diferenciação pedagógica e tecnologias da informação e comunicação, com um peso não superior a 25%;

b) De formação para o ensino da Língua Portuguesa, da Matemática e do Estudo do Meio, com um peso não inferior a 50%;

 

c) De formação nos domínios de especialização a que se refere o n.º 4.º, com uma peso não superior a 25%.

 

2 - Aos cursos de complemento da formação científica e pedagógica para professores do 1.º ciclo do ensino básico têm acesso os docentes que satisfaçam às condições fixadas pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 255/98 e que tenham habilitação profissional como professor do 1.º ciclo do ensino básico.

 

Domínios de especialização

 

A formação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 2.º e a alínea c) do n.º 1 do n.º 3.º incide obrigatoriamente sobre:

 

a) Ou um dos seguintes domínios:

a1) Educação Especial e Apoios Educativos;

a2) Educação de Adultos e Animação Comunitária;

a3) Ensino de Língua Estrangeira e Ensino de Português como segunda língua (só para os cursos de professores do 1.º ciclo do ensino básico) ;

a4) Educação para a Primeira Infância (só para os cursos de educadores de infância);

 

b) Ou um ou dois dos seguintes domínios:

b1) Língua Portuguesa;

b2) Matemática;

b3) Estudo do Meio;

b4) Expressão e Educação Físico-Motora, Musical, Dramática e Plástica;

b5) Educação para a Cidadania e Formação Pessoal e Social.

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5 º

 Cursos para professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário

 

1 - Nos cursos de complemento da formação científica e pedagógica para professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, a componente de formação específica a que se refere a alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 255/98 integra exclusivamente as áreas seguintes:

 

a) De formação geral, incluindo temáticas como gestão da sala de aula, gestão e flexibilidade curricular, multiculturalismo, individualização do ensino, exclusão, diferenciação pedagógica e tecnologias da informação e comunicação, com um peso não superior a 25%;

b) De formação para o ensino da disciplina ou disciplinas dos grupos disciplinares abrangidos pelo curso, com um peso não inferior a 50%;

c) De formaçao em domínios de especialização, com um peso não superior a 25%.

 

2 - Aos cursos de complemento da formação científica e pedagógica para professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário têm acesso os docentes que satisfaçam às condições fixadas pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 255/98 e que tenham habilitação profissional para a docência do grupo disciplinar a que se destina o curso.

 

6 º

Entrada em vigor

 

Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

 

Ministério da Educação.

Assinada em 9 de Setembro de 1998.

O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.

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