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Novas regras em matéria de aposentação
A Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, introduziu as seguintes alterações em
matéria de aposentação
-
Cálculo da pensão
- a
fórmula de cálculo
da pensão mantém-se inalterada (36.ª parte da remuneração mensal relevante,
multiplicada pelos anos de serviço contados para a aposentação, com o limite
máximo de 36 anos), mas a pensão passa a ser calculada com base na
remuneração do subscritor líquida de quota para a Caixa Geral de
Aposentações, isto é, reduzida em 10%;
-
Revogação
do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril
- os subscritores com 36 anos de serviço e com menos de 60 anos de idade
deixam de poder aposentar-se, sem submissão a junta médica, mesmo que não haja
inconveniente para o serviço;
-
Aposentação
antecipada
- com o aditamento do artigo 37.º-A ao Estatuto da Aposentação, foi instituída
com carácter permanente uma nova modalidade de aposentação, que permite a
aposentação voluntária do subscritor desde que este tenha 36 anos de serviço,
independentemente da idade. Neste caso, porém, se a idade do subscritor for
inferior àquela em que poderia aposentar-se normalmente (60 anos ou outra
resultante de lei especial), o valor da pensão sofrerá uma redução de 4,5% por
cada ano de antecipação em relação àquela data (se o subscritor contar 3 ou
mais anos de serviço para além dos 36 legalmente exigidos, aquela penalização
será anulada em 1 ano por cada grupo de 3 anos que o subscritor conte para
além dos 36). Naqueles casos em que o subscritor se encontra sujeito a um
regime especial, quer em relação à idade, quer em relação ao tempo de serviço,
que lhe permite a aposentação sem reunir 36 anos de serviço e 60 de idade,
continuará a poder aposentar-se segundo essas regras específicas que lhe são
aplicáveis sem qualquer penalização.
-
Subscritores vinculados por contrato individual de trabalho
- a pensão destes subscritores passa a ser determinada pela média mensal das
remunerações líquidas de quota para a CGA auferidas nos últimos três anos (com
exclusão dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes),
deixando, assim, o cálculo de ser efectuado com base na última remuneração.
Na aplicação do novo regime às situações pendentes de decisão em 2004-01-01
serão aplicados os seguintes procedimentos:
-
Os requerimentos enviados à Caixa Geral de Aposentações pelos Serviços onde os
subscritores se encontram colocados até 2004-01-01 (tratando-se de
ex-subscritores, a data relevante para este efeito é a da entrada do
requerimento na Caixa) continuarão a ser tratados de acordo com a lei em vigor
em 2003-12-31, desde que os interessados reúnam até 2004-01-01 os requisitos
para a aposentação, designadamente de idade e de tempo de serviço ou de outros
de que a lei faz depender o direito à aposentação (caso dos requerimentos ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 116/85)
-
Nestes casos, não serão considerados nas pensões tempo de serviço ou
remunerações posteriores a 2004-01-01.
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