Novas regras em matéria de aposentação

A Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, introduziu as seguintes alterações em matéria de aposentação

 

 

  • Cálculo da pensão - a fórmula de cálculo da pensão mantém-se inalterada (36.ª parte da remuneração mensal relevante, multiplicada pelos anos de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de 36 anos), mas a pensão passa a ser calculada com base na remuneração do subscritor líquida de quota para a Caixa Geral de Aposentações, isto é, reduzida em 10%;

  •  Revogação do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril - os subscritores com 36 anos de serviço e com menos de 60 anos de idade deixam de poder aposentar-se, sem submissão a junta médica, mesmo que não haja inconveniente para o serviço;

  •  Aposentação antecipada - com o aditamento do artigo 37.º-A ao Estatuto da Aposentação, foi instituída com carácter permanente uma nova modalidade de aposentação, que permite a aposentação voluntária do subscritor desde que este tenha 36 anos de serviço, independentemente da idade. Neste caso, porém, se a idade do subscritor for inferior àquela em que poderia aposentar-se normalmente (60 anos ou outra resultante de lei especial), o valor da pensão sofrerá uma redução de 4,5% por cada ano de antecipação em relação àquela data (se o subscritor contar 3 ou mais anos de serviço para além dos 36 legalmente exigidos, aquela penalização será anulada em 1 ano por cada grupo de 3 anos que o subscritor conte para além dos 36). Naqueles casos em que o subscritor se encontra sujeito a um regime especial, quer em relação à idade, quer em relação ao tempo de serviço, que lhe permite a aposentação sem reunir 36 anos de serviço e 60 de idade, continuará a poder aposentar-se segundo essas regras específicas que lhe são aplicáveis sem qualquer penalização.

  • Subscritores vinculados por contrato individual de trabalho - a pensão destes subscritores passa a ser determinada pela média mensal das remunerações líquidas de quota para a CGA auferidas nos últimos três anos (com exclusão dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes), deixando, assim, o cálculo de ser efectuado com base na última remuneração.

Na aplicação do novo regime às situações pendentes de decisão em 2004-01-01 serão aplicados os seguintes procedimentos:

  • Os requerimentos enviados à Caixa Geral de Aposentações pelos Serviços onde os subscritores se encontram colocados até 2004-01-01 (tratando-se de ex-subscritores, a data relevante para este efeito é a da entrada do requerimento na Caixa) continuarão a ser tratados de acordo com a lei em vigor em 2003-12-31, desde que os interessados reúnam até 2004-01-01 os requisitos para a aposentação, designadamente de idade e de tempo de serviço ou de outros de que a lei faz depender o direito à aposentação (caso dos requerimentos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/85)

  •  Nestes casos, não serão considerados nas pensões tempo de serviço ou remunerações posteriores a 2004-01-01.

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