Aposentação e Componente Lectiva do Ensino Especial

Despacho Conjunto n.º 495/2002

 

 

O despacho conjunto n.º 822/98, de 3 de Novembro, depois alterado pelo despacho conjunto n.º 600/99, de 2 de Julho, visou identificar os parâmetros a que devia obedecer a organização da componente lectiva dos docentes de educação e ensino especial, bem como dos docentes que desempenham outras funções de apoio educativo.

A publicação dos Decretos-Leis n.ºs 6/2001 e 7/2001, de 18 de Janeiro, e consequente clarificação do conceito de educação especial, criou condições para a aplicação plena do consignado nos artigos 77.º e 79.º do ECD no que respeita à organização dos horários dos docentes da educação e do ensino especial.

Assim, determino:

1 - A componente lectiva dos docentes da educação especial, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 77.º do ECD, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, é de vinte horas semanais, independentemente do nível de ensino a que pertençam.

2 - No sentido de organizar a rede de professores da educação e ensino especial, os docentes especializados da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em funções na educação ou ensino especial, que pretendam beneficiar do previsto no artigo 79.º do ECD, devem declará-lo no acto do concurso.

3 - Com o mesmo objectivo, os professores especializados dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, em funções na educação ou ensino especial, devem declarar a componente lectiva a que estão obrigados, de acordo com o estipulado no artigo 79.º do ECD, no acto do concurso.

4 - O regime especial de aposentação, previsto no artigo 120.º do ECD, aplica-se aos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico cuja componente lectiva seja a prevista no n.º 1 do presente despacho.

5 - O regime especial de aposentação, previsto no artigo 120.º do ECD, não se aplica ao tempo de serviço prestado por educadores e professores do 1.º ciclo do ensino básico, nas condições previstas no n.º 2 do presente despacho, pelo que o usufruto deste benefício deve ser averbado no registo biográfico a fim de ser comunicado à Caixa Geral de Aposentações.

6 - Compete às direcções regionais de educação assegurar o procedimento previsto no número anterior.

7 - São revogados os despachos conjuntos n.ºs 822/98, de 3 de Novembro, e 600/99, de 2 de Julho.

27 de Março de 2002.

 

O Secretário de Estado da Administração Educativa, Domingos Manuel Barros Fernandes. - O Secretário de Estado da Educação, João José Félix Marnoto Praia.

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