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acabar
com as interrupções da actividade docente,
previstas no Artigo 91º do Estatuto da Carreira
Docente (ECD). E como o faz?! Afirmando que irá
manter as interrupções de actividade lectiva. Só
que a questão não é essa, mas sim a intenção
ministerial de eliminar as interrupções da
actividade docente! Parece ser a mesma coisa,
mas não é!
As interrupções de actividade lectiva são os
períodos em que, no Natal, Páscoa e Carnaval os
alunos não têm aulas. As interrupções de
actividade docente são os períodos em que,
naquelas pausas lectivas, terminadas as
avaliações e outras reuniões que se realizam, os
docentes ficam dispensados de comparecer nas
escolas. No entanto, mesmo nessas interrupções
de actividade docente, se necessário, os
professores podem ser convocados. O actual ECD
prevê essas interrupções, bem como as formas de
convocação nesses períodos (Artigos 91º, 92º e
93º, que o ME pretende revogar).
No comunicado de hoje, do Ministério da
Educação, a inverdade transforma-se em mentira
quando é referido que, no projecto da Tutela, se
apresenta uma proposta sobre a matéria e se
indica o seu alegado texto.
Só que a mentira desmonta-se facilmente e, para
isso, basta consultar a
última versão do projecto do ME, datada de 25 de
Outubro e que esteve em discussão, durante
sete horas, na reunião de dia 27 (pode ser
consultada nos sites dos Sindicatos). Na
verdade, o artigo 91º é revogado, como se
constata na página 58 do documento (artigo 18º -
“Norma Revogatória”), e se confirma nas páginas
38 e 39, pois do artigo 87º o ME passa para o
94º.
Aliás, se não houvesse a intenção de revogar o
artigo 91º que sentido teria a longa e dura
discussão que, sobre o assunto, teve lugar na
reunião “negocial” de ontem, dia 27?
É lamentável e pouco séria esta postura do
Ministério da Educação! Este tipo de
comportamento só pode merecer das organizações
sindicais e dos professores e educadores um
veemente repúdio. Coimbra, 28 de Outubro de 2006
A Plataforma de Sindicatos |